494 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Oferta de Alimentos. Decisão agravada que fixou os alimentos provisórios, devidos à agravada, em 07 (sete) salários mínimos. Inconformismo do alimentante. Prestação que deve ser arbitrada, em juízo de cognição sumária, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Binômio necessidade-possibilidade. Com relação à alimentanda, a planilha de gastos trazida por ela, que hoje conta com 17 (dezessete) anos, demonstra que a menor possui gastos que superam o informado na exordial, eis que, além da escola e do respectivo material de estudo, a menor também possui despesas mensais de moradia, que englobam condomínio, energia elétrica e gás, bem como de alimentação, vestuário e despesas ocasionais com saúde e lazer, alcançando, como posteriormente informado pelo próprio recorrente, um custo mensal médio de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Já no que pertine ao alimentante, consoante pontuado pelo Ministério Público, não foi acostado, de plano, comprovante de rendimentos, tendo o autor, posteriormente, apresentado declaração de que ganha a título de pró-labore e distribuição de lucros, referente ao exercício de 2023, da qual se extrai que ele aufere mensalmente cerca de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Logo, em que pesem as alegações do recorrente de que a genitora possui rendimento suficiente para custear a metade das despesas da menor, não há nos autos qualquer prova de que ela possui capacidade financeira para tanto, já que se extrai do imposto de renda do autor, referente ao ano-calendário de 2021, que ela era dependente dele até então. Outrossim, os gastos da menor são superiores aos alimentos ora fixados, razão pela qual a genitora, consequentemente, terá que arcar com parte das despesas da filha. Portanto, neste momento processual, inexiste qualquer embasamento que permita a alteração do quantum fixado em juízo de cognição sumária. Dessa forma, o ato judicial recorrido deve ser mantido, na forma da Súmula 59/STJ de Justiça. Recurso a que se nega provimento.
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