489 - TJSP. Apelação. Furto qualificado, lesão corporal, dano qualificado e resistência. Pleito defensivo objetivando a absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Provas seguras e coesas demonstrando que o apelante arrombou a janela da residência da vítima Beatriz e subtraiu, de seu interior, um celular e dinheiro, sendo preso em flagrante por policiais militares na cidade vizinha. Durante a abordagem, o réu resistiu à prisão, agredindo os milicianos Leandro e Adailton e causando-lhes lesões corporais de natureza leve, além de ter deteriorado o coldre e a fita retrátil do policial Adailton, na tentativa de desarmá-lo. Palavras harmônicas e contundentes das vítimas. Apreensão da res furtiva na posse do recorrente, que confessou parcialmente o furto. Qualificadora do rompimento de obstáculo devidamente comprovada por meio de exame pericial. Relatórios médicos que validam a prova da materialidade em crime que deixa vestígios (lesão corporal). Laudo pericial realizado no coldre e na fita retrátil que comprova a deterioração dos itens. Condenação mantida. Cálculo de penas irretorquível. Penas-base fixadas no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de furto que se mantém, sem reflexos na pena, consoante a S. 231 do STJ. Majorante prevista no § 12 do CP, art. 129 corretamente aplicada, considerando que as vítimas são policiais militares e estavam no exercício de suas funções no momento do crime. Continuidade delitiva entre os delitos de lesão corporal. Concurso material entre as infrações penais distintas. Regime inicial aberto irretorquível. Violência e grave ameaça empregadas pelo réu para a prática dos delitos de lesão corporal e resistência que impedem a aplicação do CP, art. 44. Impossibilidade de substituição da reprimenda referente aos demais delitos. Inteligência do CP, art. 69, § 1º. Improvido
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