453 - TJRJ. Apelação Criminal. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 147, por duas vezes, nos termos da Lei 11.340/06, na forma do CP, art. 69. Foi-lhe imposta a pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e o pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A prisão preventiva foi determinada em 28/04/2022 e revogada em 22/06/2022. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por fragilidade probatória. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. 1. Conforme a exordial acusatória, no dia 26 de abril de 2022, por volta das 14h15min, na cidade de Três Rios/RJ, mediante ligações telefônicas, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave a BRUNA CARLA DE SOUZA DIAS, sua então companheira. Consta dos autos que o DENUNCIADO ameaçou a vítima por meio de ligação telefônica, proferindo os seguintes dizeres: TROCAREI MEU CARRO POR UMA ARMA DE FOGO PARA TE MATAR, AS OUTRAS ESCAPARAM, MAS VOCÊ NÃO ESCAPARÁ, VOU AÍ NA CASA DA SUA MÃE PELA MADRUGADA. Posteriormente, em momento diverso, enquanto a vítima registrava a ocorrência, o DENUNCIADO ligou novamente para a ofendida, que colocou o telefone no viva-voz. Na ocasião, o mesmo afirmou: ESTOU TE AGUARDANDO VAGABUNDA, NÃO TENHO MEDO DE POLÍCIA, sendo as ameaças ouvidas pela policial que lavrou a ocorrência. Neste momento, a vítima indagou ao DENUNCIADO sobre a arma de fogo, tendo o mesmo respondido que estava armado e que era para ela relaxar. Ato contínuo, de posse das características do veículo conduzido pelo apelante, a guarnição do 38º BPM logrou êxito em capturá-lo. 2. O pleito absolutório por fragilidade probatória merece abrigo. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, no caso presente, não há evidências irrefragáveis quanto ao crime imputado. 4. Para a configuração do crime de ameaça, tipificado no CP, art. 147, é imprescindível a presença do elemento subjetivo dolo, consistente no efetivo temor da vítima diante de uma promessa de «mal injusto e grave". Na hipótese dos autos, a própria vítima afirmou que não acreditava que o acusado fosse capaz de concretizar as suas ameaças, mas registrou o fato porque a sua mãe ficou falando e enchendo a sua cabeça. A doutrina exige que as palavras ameaçadoras tenham o poder de incutir temor na vítima, ou não configurarão o tipo penal. 5. Com todas as vênias, com esse painel, há sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, não havendo a certeza quanto a configuração do delito. 6. Em um Estado Democrático de Direito, uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis, que demonstrem a infração narrada na denúncia com todos os seus elementos. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, na forma do CPP, art. 386, VII.
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