470 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Ônus da prova da moradia permanente. Ausência de comprovação. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada em ação de execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ser bem de família destinado à moradia permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para alegação de impenhorabilidade de bem de família; e (ii) determinar se a recorrente comprovouadequadamente que o imóvel penhorado constitui bem de família, apto a ensejar a declaração de impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de questão que pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada.
4. a Lei 8.009/90, art. 1º assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, independentemente de ser o único bem do devedor, salvo nas exceções previstas em lei.
5. O ônus da prova da condição de bem de família recai sobre quem alega, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da família.
6. No caso concreto, a executada não apresentou provas suficientes para comprovar que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente, limitando-se a documentos de dois comprovantes de despesas com o imóvel. Prova insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. O ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família recai sobre o executado, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente.
3. A ausência de comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo legítima a manutenção da penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 917, § 1º; Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e desta Câmara.
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