532 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço não contratado. Negativação do nome do autor. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Reforma parcial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, sendo certo que a existência de outras legislações específicas não afasta a aplicação do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a ré alegou que o autor possui vínculo contratual ativo com ela, sendo correta a cobrança pelo fornecimento regular do serviço e que diante de sua inadimplência a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito é legítima. Ocorre que a ré não acostou aos autos faturas de consumo em nome do autor, nem mesmo ordem de serviço de instalação ou ainda de mudança de titularidade para o imóvel objeto do contrato, requeridas pelo autor e não se desincumbiu de seu ônus probatório de culpa exclusiva do autor. Assim, não tendo a ré logrado êxito em comprovar a regularidade dos valores cobrados ao autor, ou seja, não tendo provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, correta a sentença em determinar o cancelamento da matrícula vinculada ao imóvel objeto da inicial e de seus débitos, assim como a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação à dívida impugnada. No que tange ao dano moral, é o entendimento pacificado da jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. No que concerne ao quantum indenizatório, o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito e sofreu perda de seu tempo útil para cancelar essa negativação e a matrícula do contrato em seu nome não comprovado pela ré, contudo não demonstrou que essas cobranças e negativação tenham lhe trazido prejuízos, tais como impedimento de conseguir financiamentos, empréstimos ou compras parceladas, nem mesmo que tenha sido obrigado a efetuar o pagamento da dívida, significando perigo ao seu sustento ou de sua família. Assim, a verba indenizatória no valor R$12.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença, se mostra incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, merecendo ser ponderada e reduzida para R$8.000,00, valor mais adequado, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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