511 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA C. CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida « dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência « (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 246. III. Acrescente-se, ainda, que a matéria debatida nestes autos - possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público interventor, nos termos da Súmula 331/TST, V - não é pacífica nesta Corte, à luz da jurisprudência das 1ª e 4ª Turmas, que entendem inaplicável qualquer responsabilidade ao ente público interventor, o que evidencia também a transcendência jurídica do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. IV. Transcendência política e jurídica do tema «responsabilidade subsidiária - intervenção estadual» que se reconhece. 2. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA C. CORTE SUPERIOR. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Diante desse panorama, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o Tema de Repercussão Geral 246, sob a ótica da interpretação conferida à questão do ônus da prova pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, bem como em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, no sentido de que a intervenção confere ao ente público, dentre outros poderes, a direção e a administração do hospital, bem como autoriza à administração pública a gerir os recursos do hospital como se fossem os delas próprios, a qual, na condição de gestora, passa a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção e, assim, responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que ocorreu a intervenção. V . Inviável, assim, à luz do entendimento consolidado na maioria das Turmas desta c. Instância Superior, reformar a decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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