646 - TJSP. Apelação - Contrato de empréstimo pessoal - Ação revisional c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para limitar a taxa dos juros remuneratórios contratada à média de mercado e condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente pagos, responsabilizando-a pelas verbas da sucumbência e arbitrando os honorários em 10% sobre o valor da condenação - Irresignação parcialmente procedente - Sentença parcialmente reformada, apenas para arbitrar os honorários de sucumbência segundo o critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, na importância de R$ 1.200,00.
1. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos, conquanto celebrado o contrato após o prazo de modulação estabelecido no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. Hipótese em que não se enxerga infração ao princípio da boa-fé objetiva, embora tenham os juros remuneratórios pactuados superado pouco mais que o triplo da taxa média de mercado. Cobrança, com efeito, fundada em cláusula então eficaz e aparentemente hígida.
2. Dano moral - Inocorrência. Autor que contratou livremente o mútuo, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações, de cujos valores tinha ciência. Ausência de sentido ético-jurídico no pretendido reconhecimento de sofrimento íntimo indenizável em razão do pagamento daquelas prestações e sem embargo do direito à revisão do contrato.
3. Honorários de sucumbência - Valor correspondente à diferença entre as taxas contratadas e a média de mercado conduzindo a honorária em valor ínfimo, a justificar a aplicação do critério do art. 85, §8º, do CPC. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo autor, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. Honorários que se arbitra na importância de R$ 1.200,00. Sentença alterada nesse tópico.
Deram provimento parcial à apelação
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