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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: despesa processual

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Doc. 154.7672.2000.2900

601 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Contrato administrativo. Inadimplemento. Despesa empenhada. Ausência de pagamento. Inadequação da via eleita.

«1. Não há omissão no acórdão recorrido se as questões apontadas nos embargos de declaração não fizeram parte das contra-razões do apelo. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Na espécie, os artigos 3º, 267, VI e 295, V do Código de Processo Civil, Lei 8.666/1993, art. 66 e Lei 9.784/1999, art. 2º. 3. Não há... ()

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Doc. 221.0061.1889.0885

602 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Relativamente à alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, sem razão o recorrente. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que houve preclusão quanto ao tema da citação postal. 2 - No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte apresentou distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, ... ()

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Doc. 142.4661.3002.0900

603 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Tributário. Contribuição previdenciária (regime geral da previdência social). Custeamento de despesa do empregado com medicamento. Não incidência de contribuição previdenciária. Ausência de ampliação ou violação da norma isentiva.

«1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao CPC/1973, art. 535. 2. O Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «q» estabelece que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, de... ()

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Doc. 250.6020.1898.4823

604 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Pis e Cofins. Essencialidade da despesa. Tema 779/STJ. Creditamento. Impossibilidade. Pretensão que demanda reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - A Primeira Seção do STJ (STJ) firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte contribu... ()

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Doc. 250.6020.1853.4534

605 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Pis e Cofins. Essencialidade da despesa. Tema 779/STJ. Creditamento. Impossibilidade. Pretensão que demanda reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - A Primeira Seção do STJ (STJ) firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo, de que o creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte (Tema... ()

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Doc. 858.2061.7090.1196

606 - TJSP. PROCESSO -

Com relação ao recolhimento de taxa judiciária, despesas processuais e demais contribuições legais, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Eg. Tribunal dispõem que: «(…) Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de... ()

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Doc. 209.7141.6640.7792

607 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

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Doc. 162.6031.8665.5533

608 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

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Doc. 729.4169.8206.7095

609 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

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Doc. 672.4050.9920.9992

610 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

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Doc. 631.1934.0195.6028

611 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

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Doc. 833.3684.9929.5901

612 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

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Doc. 316.8170.3300.5447

613 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 220.9230.1872.7634

614 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Recolhimento das diligências dos oficiais de justiça. Cancelamento da distribuição. Omissão do acórdão recorrido afastada. Fundamento do aresto estadual que remanesceu íntegro. Súmula 283/STF.

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Doc. 326.8677.8904.1874

615 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - R.

decisão que julgou deserto recurso inominado, em decorrência do preparo insuficiente - Parâmetros para o recolhimento expressamente previstos nos arts. 4º da Lei Estadual 11.608/2003; 54, parágrafo único, da Lei 9099/95; e 698 das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça - Enunciados 40 e 82 do Egrégio Colégio Recursal - Enunciado 80 do FONAJE - Impossibilidade de complementação - Inviabilidade da aplicação subsidiária do art. 1007, parágrafo 2º, do CPC - Ente... ()

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Doc. 456.3044.6941.2829

616 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios . O TRT expressamente reduziu o percentual de honorários advocatícios da reclamante para 5%, consignando que « vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o pagamento da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. O valor somente será executado se, nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo referido prazo extingue-se a obrigação do beneficiário (art. 791-A, 84º da CLT) «. A causa não oferece transcendência, sendo certo que sob a ótica do critério político o acórdão está em consonância com decisão vinculante da Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 265.5394.3026.1282

617 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a procedência de alguns dos pedidos exordiais. O TRT expressamente condenou a autora ao «pagamento de honorários sucumbenciais, observada a suspensão definida no § 4º do CLT, art. 791-A". A causa não oferece transcendência, sendo certo que sob a ótica do critério político o acórdão converge com decisão vinculante da Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 184.3363.1002.0300

618 - STJ. Processual civil e administrativo. FGTS. Expurgos inflacionários. Transação. Honorários advocatícios. Despesa das partes. Advogados. Ausência. Validade do acordo. Súmula Vinculante 1 do STF. Aplicação.

«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça» (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2 - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo transação entre os fundistas e a Ca... ()

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Doc. 240.7031.1713.4399

619 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Fazenda Pública estadual. Antecipação de despesa. Oficial de justiça. Deslocamento. Citação. Cabimento. Vício de integração. Não ocorrência. Resolução do cnj. Conceito de Lei. Não enquadramento. Direito local.

1 - Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 - «Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a... ()

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Doc. 240.4271.2486.4833

620 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pis/cofins. Creditamento. Despesa não caracterizada como insumo. Tema 779/STJ. Pretensão que demanda reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 779), de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2 - Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de atestar a essenci... ()

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Doc. 767.5561.1776.8288

621 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 342 e o TRT aplicou ao caso o CLT, art. 791-A, § 4º. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 206.7378.6619.7970

622 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. Agravo de instrumento provido ante a possível violação ao CF/88, art. 5º, II . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, declarando-se suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo beneficiário da justiça gratuita, de tal forma que se exclui a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 716.8473.1058.6265

623 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. § 4º DO CLT, art. 791-A ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. § 4º DO CLT, art. 791-A ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em tal contexto, reconhece-se a possibilidade de o autor, beneficiário de justiça gratuita, ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária. No entanto, fica afastada a exigibilidade imediata desses honorários, excluindo-se a possibilidade de ser o autor cobrado, caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. 153.6393.2009.9300

624 - TRT2. A indenização por litigância de má-fé possui natureza processual, não estando vinculada à sucumbência processual, tampouco constituindo despesa do processo, de vez que se trata de importância devida ao adverso e não ao estado, não constituindo, desse modo, óbice ao deferimento da justiça gratuita.

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Doc. 176.5187.3305.3893

625 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.

Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada para obter o pagamento de faturas referentes à prestação de serviços de limpeza e conservação em unidades de saúde municipais, no valor de R$ 162.816,00, inadimplidas pelo Município réu. Sentença de procedência condenou o réu ao pagamento do montante pleiteado. O réu apelou, sustentando nulidade da sentença por falta de fundamentação, irregularidade na liquidação da despesa pública, necessidade de retenções tributárias, modific... ()

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Doc. 254.6373.2661.7896

626 - TJRS. SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESA COM PRÓTESE E IMPLANTE. AUSENTE PEDIDO PRÉVIO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPLANTE NACIONAL DISPONIBILIZADO E QUE CONGREGA A QUALIDADE NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. REEMBOLSO DE MATERIAL IMPORTADO NÃO DEVIDO.

 I. CASO EM EXAME  O autor, na qualidade de beneficiário de plano de saúde operado pela ré, propôs a ação pedindo o reembolso de R$ 8.750,00, despendidos em duas intervenções cirúrgicas para tratamento de seu Ceratocone bilateral (CID 18.6). O primeiro procedimento foi realizado em 26 de fevereiro de 2019, oportunidade em que R$ 6.000,00 foram pagos por um implante anel de ferrara; poucos dias depois, R$ 2.750,00 foram utilizados para instalação de uma lente intraocular.  II. ... ()

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Doc. 241.0210.7584.1145

627 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenização por danos materiais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Plano de saúde. Reembolso de despesa realizada fora da rede credenciada em razão de negativa indevida de custeio. Reembolso integral. Excepcionalidade. Cabimento.

1 - Ação de indenização por danos materiais. 2 - Ausentes os vícios do CPC, art. 1.022, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4 - O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepci... ()

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Doc. 150.1392.7001.1800

628 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concurso público. Preterição. Nomeação. Candidatos aprovados. Vagas ofertadas. Edital. Alegação. Atingimento. Limite legal. Despesa com pessoal. Ausência. Comprovação. Determinação. Provimento. Cargos. Impossibilidade. Revisão. Acervo probatório. Súmula 07/STJ.

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Doc. 148.6273.1001.1200

629 - STF. Penal e processual penal. Inquérito. Denúncia. CP, art. 319 e CP, art. 359-D, ambos. Prevaricação e ordenação de despesa não autorizada. CPP, art. 41. Atipicidade dos fatos. Ausência de justa causa. Falta de suporte probatório mínimo a ensejar a persecusão penal. Rejeição.

«1. As estratégias orçamentárias, visando alcançar escopos de gestão, posto acoimarem de direitos, não caracterizam, por força da inépcia do administrador, ilícito penal, haja vista que a inaptidão não pode ser entendida como desonestidade dolosa. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de test... ()

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Doc. 144.5703.7004.7800

630 - TJSP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido. Pretensão formulada em petição inicial de embargos de terceiro. Indeferimento. Insurgência. Cabimento. Pedido que deve ser analisado à luz do momento processual e da despesa exigida. Comprovação da necessidade. Reconhecimento. Benesse deferida. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. 210.7151.0352.6906

631 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Fundef/fundeb. Destinação específica. Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Impossibilidade. Vedada utilização em despesa diversa. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração, nos quais se reitera o mesmo argumento de que houve erro de fato e julgamento extra petita no decisum embargado. 2 - Verifica-se que foi enfrentado o cerne das questões debatidas, não havendo omissão a ser sanada. 3 - Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, sendo admitidos também para motivar a correção de eventuais erros materiais con... ()

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Doc. 230.7030.9896.0323

632 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Afirmada contrariedade a Resolução do conselho nacional de justiça. Não enquadramento na categoria de Lei infraconstitucional federal.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. 2 - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apresentou distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata a Lei 6.8... ()

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Doc. 231.2131.2268.7804

633 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça para citação da parte executada. Cabimento. Súmula 190/STJ. Afirmada contrariedade a Resolução do conselho nacional de justiça. Não enquadramento na categoria de Lei infraconstitucional federal.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos CPC/2015, art. 1.022. 2 - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apresentou distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata a Lei 6.... ()

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Doc. 250.2280.1195.3758

634 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Direito tributário. Creditamento de pis/cofins. Vale- Transporte. Despesa não caracterizada como insumo. Reexame probatório. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - As instâncias precedentes avaliaram a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. Não é possível possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. 240.5270.2807.9304

635 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Pis e Cofins. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Essencialidade da despesa. Tema 779/STJ. Creditamento. Impossibilidade. Pretensão que demanda reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - Inexiste a alegada violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2 - A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de... ()

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Doc. 203.3074.4000.9300

636 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil (CPC/2015). Ilegitimidade passiva. Afastada. Despesa condominial. Titular atual do imóvel. Precedentes. STJ. Coisa julgada. Afastada. Imóveis diversos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Razões que se mantém. Agravo interno desprovido.

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Doc. 240.6240.9808.2907

637 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Ágio. Despesa. Dedução da base de cálculo. Operação entre partes dependentes. Empresa-veículo. Rediscussão do tema em aclaratórios. Impossibilidade.

1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - Hipótese em que o acórdão impugnado examinou e rejeitou as teses de defesa, manifestando-se expressamente a respeito dedutibilidade do ágio no caso concreto após análise exauriente da controvérsia e levando em consideração o quadro fático delineado nas decisões da instância ordinária. 3 - Além de o acórdão recorrido ter afastado a proibiç... ()

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Doc. 727.6055.1001.3963

638 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 220.8261.2219.3795

639 - STJ. processual civil. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Imposto sobre a renda de pessoa jurídica. Irpj. Base de cálculo. Sistemática do lucro real. Dedução de despesa. Remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo. Instrução normativa srfb 93/2017. Tributação fundada em ato infralegal. Ilegalidade.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Inexistência de omissão. III - A base imponível do trib... ()

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Doc. 240.9130.5580.3364

640 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pis. Cofins. Créditos. Taxa de administração de cartões de crédito/débito. Despesa não qualificada no conceito de insumo. Essencialidade e relevância não verificadas. Revisão do juízo. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2 - Não há falar em afronta aos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 489, porquanto o órgão julgador manifestou-se, de forma clara e fundamentada, quanto à questão controversa, apenas alcançando conclusão diversa da pretensão da recorrente. A aplicação do direito ao caso, ainda... ()

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Doc. 277.8131.9967.3681

641 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO FORMAL DA EXECUÇÃO FISCAL POR SENTENÇA - arts. 487, I, 924, III E 925 DO CPC - SEGURO-GARANTIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CUMULATIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 587/STJ. 1.

A extinção da execução fiscal em decorrência do reconhecimento da nulidade do crédito tributário nos embargos à execução deve ser formalizada mediante sentença nos autos da execução, conforme dispõem os arts. 203, §1º, art. 924, III e art. 925, todos do CPC. 2. Não é cabível o ressarcimento das despesas com o seguro-garantia contratado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a jurisprudência consolidada reconhece tratar-se de opção do contribuin... ()

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Doc. 857.7462.1933.1972

642 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APRECIAÇÃO TARDIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO ABRANGÊNCIA PELA GRATUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por MARIA SUELENA ANTONELI DE FREITAS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, declarando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à agravante. A agravante alegou que a gratuidade da justiça, deferida em recurso de apelação, deve retroagir à data do pedido inicial, abrangendo todos os atos do p... ()

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Doc. 151.4451.9629.3243

643 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDOS. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO §10 DO CLT, art. 899. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, LXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A parte reclamada alega que a presente reclamação trabalhista fora distribuída na vigência da Lei 13.467/2017 e que, diante do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, como detentora dos benefícios da justiça gratuita é isenta do pagamento do depósito recursal, o que afirma com fundamento no §10 do CLT, art. 899. Assim, sustenta que é em absoluto desnecessária a comprovação de preparo, uma vez que « há vários meses encontra-se em dificuldades financeiras que lhe impedia de custear despesas processuais «. (fls. 571). II . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência jurídica a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Vê-se, de plano, que a questão oferece transcendência jurídica haja vista discutir alterações trazidas pela vigência da Lei 13.467/2017. IV . Nos termos do § 9º do CLT, art. 899, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, « São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .». (Grifo nosso). V. No caso vertente, observa-se do acórdão de embargos de declaração que a parte reclamada é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo a Corte Regional consignado que « essa questão referente ao benefício da justiça gratuita já estava superada, uma vez que conforme relata a recorrente foi concedido pelo d. Juízo de Origem «. Não obstante, entendeu o Tribunal Regional que « restou informado que ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, esse benefício não abrange o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do Juízo, e não de despesa processual prevista na Lei 1.060/1950, art. 3º «. (Destaque e grifo no original). VI. Ao julgar indispensável para fins de conhecimento do recurso ordinário que a parte reclamada, detentora da gratuidade da justiça, efetivasse o depósito recursal, agiu a Corte Regional em clara violação do § 10 do CLT, art. 899. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 240.3040.2637.8570

644 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Execução fiscal. Antecipação de despesa com o deslocamento do oficial de justiça. Cabimento. Pretensão que demanda reexame de legislação local. Impossibilidade. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 190/STJ. Provimento negado.

1 - Inexiste a violação do CPC, art. 1.022 (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, o julgamento da controvérsia de forma diversa da pretendida, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2 - O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 5.672... ()

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Doc. 230.3280.2318.7191

645 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Execução de título extrajudicial. Tese recursal sobre necessidade de prévia liquidação para pagamento da despesa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.

1 - Na hipótese dos autos, a tese recursal que fundamentou a alegada violação a Lei 4.320/1964, art. 61, Lei 4.320/1964, art. 62 e Lei 4.320/1964, art. 63 - necessidade de prévia liquidação para pagamento da despesa - não foi apreciada ou debatida no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão. 2 - «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada»; «O ponto omis... ()

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Doc. 150.6875.2003.0600

646 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Instituição de despesa. Pintura de prédio. Nulidade da assembleia. Súmula 7/STJ. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Súmula 211/STJ.

«1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de nulidade da assembleia que aprovou a despesa de pintura demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre a tese da sucumbência recíproca, e apesar da oposição de embargos de declaração na origem, a recorrente deixou de indicar violação do art. 535 do Código Processual nas razões do ap... ()

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Doc. 220.6081.2648.1115

647 - STJ. processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelo especial parcialmente denegado na origem com fundamento no regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, I, b). Encerramento da prestação jurisdicional nesse ponto. Recuperação judicial. Cota condominial. Despesa necessária. Crédito extraconcursal. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo desprovido.

1 - Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º, do atual CPC, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no CPC/2015, art. 1.030, I, «b», sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2 - De acordo com a jurisprudência do STJ, «os débitos condominiais e... ()

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Doc. 463.9627.2837.8759

648 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 869.4306.3873.6699

649 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Discutem-se nos autos a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. 221.2020.9849.7469

650 - STJ. Processual civil. Embargos à execução. Extinção da execução. Não comprovação da liquidação da despesa. Embargos rejeitados. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a extinção da ação executiva principal mediante a falta de comprovação de realização de serviço e não comprovação da liquidação da despesa. Na sentença, os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agrava... ()

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