661 - TJRJ. Art. 129, § 9º do CP. Pena: 5 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de RAIZA MARQUES DE SOUZA FERREIRA, sua enteada, desferindo-lhe puxões de cabelo e jogando-a contra a parede. SEM RAZÃO À DEFESA: Incabível a absolvição: A materialidade do crime de lesão corporal está positivada pelo registro de ocorrência; laudo de exame de corpo de delito de Lesão Corporal e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Nesse cenário, vê-se que a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas, sendo certo que a palavra da vítima e as informações do seu LECD não deixam dúvidas acerca da prática do crime, pelo apelante. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que há prova segura e robusta, estando precisamente patenteada a conduta típica do apelante, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Cumpre consignar que, possíveis omissões ou divergências no depoimento da ofendida, quanto a detalhes, envolvendo a dinâmica dos fatos, não desnaturam a consistência e validade das declarações da mesma, havendo de se considerar o imenso lapso temporal decorrido entre a data do evento e a realização da A.I.J. ressaltando-se que, no atinente ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer contradição relevante. Quanto ao pleito subsidiário de lesão corporal culposa, previsto no §6º do CP, art. 129, de igual modo, não merece acolhida. As agressões foram confirmadas pela vítima, quando afirmou que o apelante a atacou por trás, puxando-lhe pelo cabelo e desferindo-lhe socos nas costas, sendo amparada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, formando um conjunto coeso e harmônico, suficiente para reconhecer que a conduta foi dolosa. Descabida a fixação da pena-base no mínimo legal. Ao contrário do que alega a defesa, a majoração da pena-base está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Assim, diante das circunstâncias judiciais da conduta do apelante, cabível a majoração da pena-base. Da suspensão condicional da pena. Não Cabimento. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena, eis que tendo em vista a circunstância judicial negativa, não preenchidos os requisitos do, II, do CP, art. 77. Do Prequestionamento.Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Improsperável a isenção do pagamento das custas processuais: Desta feita, a alegada hipossuficiência financeira do recorrente deverá ser perquirida no Juízo da Vara de Execuções Penais, em momento oportuno. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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