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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 550.3086.5155.7527

751 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação» (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau», induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda» da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto» - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. 954.1263.6375.9871

752 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, AMBOS C/C art. 61, II, ALÍNEA ¿A¿, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, CIRCUNSTANCIADOS PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 210, PARÁGRAFO ÚNICO; E 212, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA QUE SEJA FIXADA A PENA DE PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Paulo Daniel Scardine Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 266/272, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática dos crimes previstos no CP, art. 129, § 9º; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, ambos c/c art. 61, II, ¿a¿, na do art. 69, estes últ... ()

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Doc. 173.3771.4003.1800

753 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Dosimetria. Maus antecedentes e personalidade. Réu que ostentava diversas condenações transitadas em julgado à época dos fatos. Bis in idem não evidenciado. Culpabilidade. Maior grau de reprovabilidade da conduta evidenciada. Observância ao princípio da proporcionalidade. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciai... ()

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Doc. 103.1674.7410.5800

754 - STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Novo conceito, mais amplo, a partir da nova redação dada ao Lei 8.213/1991, art. 86, pela Lei 9.528/97. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema.

«... Propôs o embargante/agravante ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o recebimento do benefício previsto no Lei 8.213/1991, art. 86, com a nova redação dada pela Lei 9.528/97, por ter sofrido acidente que lhe causou seqüelas limitadoras da capacidade plena do exercício profissional, fato ocorrido em sua residência em um feriado nacional, mais precisamente 15/11/1999. Na verdade, o auxílio-acidente previsto no Lei 8.213/1991, art. 86, em... ()

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Doc. 225.8257.2883.7321

755 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EMISSÃO DE CES DEFINITIVA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS E CONSOLIDADAS NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ETAPA PROCESSUAL COGNITIVA ENCERRADA. NOVO TÍTULO EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. PRETENSÃO MATERIAL NÃO SUBMETIDA AO DESCORTINO DO JUÍZO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NO PRIMEIRO CASO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NO SEGUNDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. I- QUESTÕES EM DEBATE 1.

Lei Maria da Penha. Concessão de Medida Protetiva de Urgência em favor da vítima. Sentença condenatória que sobrevém e consolida as providências inibitórias. Trânsito em julgado. Expedição de CES definitiva. Suspensão do monitoramento eletrônico indeferido. Constrangimento ilegal. Inocorrência. II- RAZÕES DE DECIDIR. 2. Medida protetiva de urgência que também se reveste de tutela de verossimilhança e possui nítida natureza inibitória, inteiramente dissociada do caráter m... ()

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Doc. 230.4041.0812.8651

756 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Abusos que perduraram por longo período. Relação de confiança. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Fundamentação suficiente. Contemporaneidade. Agravo desprovido.

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Doc. 231.7212.0484.1590

757 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 79... ()

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Doc. 199.3632.2882.5237

758 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a sol... ()

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Doc. 114.5730.1000.7600

759 - STJ. Família. Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Divórcio direto. Partilha de bens. Da comunicabilidade dos créditos trabalhistas. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 1.694, VI, e 1.660, IV e V.

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Doc. 211.0473.9002.3600

760 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Posse de acessório de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Delito de perigo abstrato. Circunstâncias do flagrante. Acessórios e munição apreendidos em contexto de prática de outros delitos. Reduzido grau de reprovabilidade da conduta não evidenciado. Dosimetria. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. Pleito de substituição por uma restritiva de direitos e multa. Desproporcionalidade não evidenciada. Multa prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal. Súmula 171/STJ. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF- AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constata... ()

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Doc. 186.5213.8004.6900

761 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Feminicídio. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta. Modus operandi e motivação do delito. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência da aplicação de medida cautelar alternativa. Violação da Súmula Vinculante 11/STFupremo tribunal federal. STF. Inexistência de nulidade. Uso de algemas durante a prisão em flagrante justificado. Alegação superada. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2 - É inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de que o recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, t... ()

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Doc. 190.2090.2006.0800

762 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Crimes de tortura, redução à condição análoga à de escravo e frustração de direito assegurado na legislação trabalhista. Competência da justiça Brasileira. Princípios da territorialidade e extraterritorialidade incondicionada. Conexão. Supressão de instância. Prisão cautelar. Motivação idônea. Interesse extradicional. Ordem denegada.

«1 - Iniciada a execução dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149) e de frustração de direito assegurado na legislação trabalhista (CP, art. 203) dentro do território nacional, compete à Justiça brasileira processar e julgar os fatos, independentemente de condicionantes extraterritoriais. Inteligência dos CP, art. 5º e CP, art. 6º, representativos do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotadas pelo ordenamento jurídico brasil... ()

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Doc. 144.0713.3000.7500

763 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Capitulação jurídica do fato. Análise na via do habeas corpus. Impossibilidade. Exame de fatos e provas. Vedação. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24/06/10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11/02/10. 2. «A denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequad... ()

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Doc. 173.3994.9007.7100

764 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente majorado. Fixação da pena-base acima do mínimo legal indevida. Carência de fundamentação concreta e alheia às elementares do tipo penal incriminador. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e d... ()

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Doc. 203.6171.1010.4400

765 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Qualidade de segurado demonstrada. Sentença trabalhista. Direito ao benefício. Juros e correção monetária. Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 26. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 74.

«1 - A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não, pressupondo a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, independentemente de carência (Lei 8.213/1991, art. 16, Lei 8.213/1991, art. 26 e Lei 8.213/1991, art. 74). 2 - A qualidade de segurado restou demonstrada ante a comprovação de que o de cujus ao tempo do óbito exercia a... ()

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Doc. 400.1824.6177.7070

766 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMICÍDIO DOLOSO, COM AGRAVANTES. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR DA VÍTIMA COM A AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA, IRMÃOS, COMPANHEIRA E ENTEADOS DA VÍTIMA, RELATIVAS AO MESMO FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA. SOLIDARIEDADE ENTRE O AUTOR DO HOMICÍDIO, A EMPRESA TERCEIRIZADA DA QUAL ERA PREPOSTO E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA QUEM ESTA PRESTAVA SERVIÇOS.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas contra a União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS), Safe Estacionamentos & Garagens de Veículos Ltda. e Márcio Morais de Moraes, em decorrência da morte de Rafael Giovane Silveira da Silva, ocorrida em estacionamento do campus universitário, praticada por segurança vinculado informalmente às rés. Da sentença de parcial procedência, com condenação solidária ao p... ()

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Doc. 217.7492.7508.7738

767 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMICÍDIO DOLOSO, COM AGRAVANTES. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR DA VÍTIMA COM A AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA, IRMÃOS, COMPANHEIRA E ENTEADOS DA VÍTIMA, RELATIVAS AO MESMO FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA. SOLIDARIEDADE ENTRE O AUTOR DO HOMICÍDIO, A EMPRESA TERCEIRIZADA DA QUAL ERA PREPOSTO E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA QUEM ESTA PRESTAVA SERVIÇOS.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas contra a União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS), Safe Estacionamentos & Garagens de Veículos Ltda. e Márcio Morais de Moraes, em decorrência da morte de Rafael Giovane Silveira da Silva, ocorrida em estacionamento do campus universitário, praticada por segurança vinculado informalmente às rés. Da sentença de parcial procedência, com condenação solidária ao p... ()

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Doc. 885.1817.8806.1613

768 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 158 E 147 N/F DO 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, em que o Paciente foi preso em flagrante por agentes da lei quando compareceu, munido de uma faca, a um encontro marcado com a vítima, a quem já vinha ameaçando (dizendo «tenho contatos que fazem o que eu quiser com você», «eu sei onde você mora e sei que mora sozinha»). O encontro havia sido designado para a devolução de aparelho celular da ofendida, subtraído pelo Paciente ao término da relação amorosa que haviam mantido, em troca da entrega de setecentos e cinquent... ()

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Doc. 181.5511.4000.0200

769 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração na ação penal originária. Desembargador do tj/rr. Condenação pela prática do crime de concussão. Perda do cargo. Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Ausência dos vícios previstos no CPP, art. 619,. CPP. Inconformismo com o acórdão recorrido. Aclaratórios rejeitados.

«1 - Nos termos do CPP, art. 619, - Código de Processo Penal, «aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão». 2 - DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO EM FACE DO ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO 2 - 1 - Omissão quanto à credibilidade das provas a susten... ()

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Doc. 247.2647.0337.7384

770 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo fútil e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 14 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recursos que não questionam a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a diminuição do quantum indenizatório fixado. Recurso ministerial perseguindo a majoração da pena aplicada. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas. Tese de ausência de dolo de matar que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado (reincidente específico) foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, de forma repentina, desferiu-lhe diversos socos e pontapés, além de facadas que atingiram-na no antebraço esquerdo, tórax e coxa esquerda, somente cessando os golpes porque foi contido por populares, tendo sido a vítima prontamente levada ao hospital. Versão restritiva quanto à configuração do animus necandi que está apoiada em elementos efetivamente dispostos nos autos, sobretudo porque a facada direcionada para a região toracoabdominal da vítima, por si só, já representa potencial risco de morte, haja vista a possibilidade de o referido golpe atingir órgão vital, reforçando a tese de que o Acusado atuou com ânimo subjetivo direcionado à prática homicida ou ao menos assumindo o risco do resultado morte. Resultado mais grave (morte da vítima) que não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do acusado, considerando que o réu foi impedido por populares de prosseguir na execução do crime, não chegando a atingir a vítima de maneira letal. Qualificadoras do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado pulou o muro da casa da vítima, derrubou-a no chão, puxando-a pelo cabelo, tudo de modo a dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo fútil que também encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo no depoimento da vítima em Plenário, no sentido de que o Réu efetuou o ataque simplesmente porque não aceitava a separação. Motivação que foi inspirada por razões absolutamente levianas, derivadas de sentimento de posse do réu em face da vítima, restando caracterizada a acentuada desproporção entre o motivo e a prática do crime. Daí se dizer que, «o motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente» (STJ). Qualificadora do feminicídio (não impugnada) que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Acusado que merece maior reprovação na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), tal como sustentado pelo MP. Réu que possui duas condenações criminais ensejadoras de maus antecedentes (crimes de tráfico e associação), o que, por si só, justifica a elevação da pena-base a patamar superior ao aplicado na sentença (apenas 1/6). Circunstância de ter o réu invadido a residência da vítima, pulando o muro do imóvel, a fim de praticar o delito, que tende a elevar o potencial lesivo da ação, por expressar invasão do espaço de maior vulnerabilidade da vítima (sua casa), merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a igualmente justificar majoração da pena-base. Igual procedência do pleito ministerial de valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de ações corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher. Narrativa apresentada pela vítima em juízo noticiando que o réu costumava ameaçá-la de morte, inclusive prometendo que iria esquartejá-la e entregá-la «picada» para sua mãe, situação de verdadeiro terror que fez com a ofendida precisasse trocar o número de telefone diversas vezes para evitar o contato abusivo do réu. Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 2/3 (duas anotações por maus antecedentes + invasão da residência + conduta social), proporcional ao número de incidências (quatro). Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), e as outras três (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para incrementar a pena intermediária (pois se subsomem às circunstâncias agravantes do art. 61, II, a, c e d, do CP), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas» (STJ). Etapa intermediária corretamente majorada em 2/3, considerando a presença de quatro agravantes genéricas (reincidência, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel). Manutenção do quantum redutor da tentativa (2/5), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Réu que acertou ao menos três facadas na vítima, atingindo-a no braço, na perna e no tórax, deixando-a ensanguentada e debilitada, necessitando de sutura, mas provocou lesões relativamente superficiais, sem resultar em perigo de morte. Acusado que, nessa linha, atuou até momento um pouco anterior do limiar consumativo do injusto, razão pela qual a respectiva fração redutora do conatus deve ser mantida entre média e mínima gradação legal (dois quintos), tal como operado pelo Juízo a quo. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Manifesta excessividade do quantum arbitrado (cinquenta mil reais). Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação), o qual é assistido pela Defensoria Pública e, em sede de audiência, declarou exercer o ofício de mecânico e ter estudado até a oitava série. Indenização que se reduz para quantum de R$ 3.000 (três mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final do Réu para 20 (vinte) anos de reclusão e fixar a indenização a título de danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

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Doc. 122.1277.4087.9954

771 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LCP, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. 1.

Apelante condenado a 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da infração penal prevista no LCP, art. 21, sendo aplicada a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 1º e § 2º, «c», do CP: ou seja: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 10 (dez) dias; b) comparecimento pes... ()

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Doc. 220.9160.6328.0402

772 - STJ. processual civil. Previdenciário. Benefícios em espécies. Auxílio-doença. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença à autora, retroagindo os efeitos, para todos os fins de direito, à data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada dando provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os se... ()

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Doc. 726.5828.1705.7283

773 - TJSP. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não configuração. Interesse na produção de prova testemunhal. Hipótese em que o meio de prova não reúne aptidão e potencial para a esclarecer fato relevante e, com isso, contribuir na solução da matéria controvertida. A parte não demonstra a insuficiência dos documentos e da perícia. Inutilidade da prova oral. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida. Motivação emprega... ()

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Doc. 250.3180.5856.2650

774 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.

1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2 - Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrad... ()

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Doc. 133.3755.8591.2886

775 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA REAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 4 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, FIXADAS AS CONDIÇÕES, COM FULCRO NO PREVISTO NO art. 78, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALMEJA: (I) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO; (II) O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA; (III) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO; E (IV) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO. O

recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Não merece prosperar o pleito absolutório. A denúncia dá conta de que o apelante, no dia 10/11/2021, por volta das 4 horas, no endereço que consta da peça exordial, Guapimirim/RJ, consciente e voluntariamente, ameaçou sua ex-companheira, MIRIAM, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso ela não deixasse o local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o... ()

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Doc. 210.7131.1823.4627

776 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Revogação da prisão preventiva em razão da pandemia da covid-19. Supressão de instância. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente em cons... ()

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Doc. 333.8625.0744.4195

777 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LISTISPENDÊNCIA CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . Na hipótese vertente, em relação ao pleito de reflexos de horas extraordinárias na pensão mensal, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional a existência de litispendência com ação trabalhista anteriormente ajuizada, de forma a inviabilizar a análise da questão no presente feito. II . Nesse cenário, como bem pontuado na decisão agravada, inexequível o conhecimento do recurso de revista no aspecto, uma vez que conclusão diversa daquela exarada pela... ()

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Doc. 191.2111.0007.5700

778 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito penal e processual penal. Lei, art. 65 de contravenções penais. Lei maria da penha. Réu ex-namorado. Possibilidade. Alteração do julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. Alegação de violação ao CPP, art. 155. Inexistência. Materialidade e autoria delitiva atestadas pela instância a quo. Modificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Elementos do tipo. Perturbação e acinte. Comprovados pela corte de origem. Desconstituição do aresto impugnado. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea. Elementos concretos que transbordam o tipo penal. Culpabilidade e personalidade. Argumentação recursal. Pleito de acolhimento. Ausência de efeito prático na dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Prática de 10 (dez) infrações. Exasperação justificada. Agravo regimental improvido.

«1 - Aplicação da Lei Maria da Penha. Violência empregada contra ex-namorada. Possibilidade. 1 - 1. «A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema em voga, vem manifestando seu entendimento jurisprudencial no sentido da configuração de violência doméstica contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei 11.340/2006, à agressão cometida por ex-namorado» (HC 1182.411/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR C... ()

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Doc. 916.5581.5207.4971

779 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE JÓQUEI, CO-MARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO O DOMINUS LITIS, POSTULOU A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E DAS CON-SEQUÊNCIAS DO DELITO, BEM COMO SEJA RECONHECIDA A AGRAVANTE DA MOTIVA-ÇÃO FÚTIL, NOS TERMOS DA PRIMITIVA IM-PUTAÇÃO, ALÉM DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICI-AL NEGATIVA, OU O AUMENTO DO PERÍ-ODO DE PROVA PARA PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DAS CONDI-ÇÕES DO SURSIS, POR FALTA DE ESTIPULA-ÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS, MINIS-TERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, ZILMARA, NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, NO DECORRER DO SEU EX-PEDIENTE DE TRABALHO, FOI CONTATADA PELO IMPLICADO, QUE LHE SOLICITOU A PREPARAÇÃO DE UMA DOBRADINHA, EN-QUANTO ALIMENTO, AO RETORNAR À RE-SIDÊNCIA ¿ CONTUDO, AO CHEGAR, OPTOU POR ASSISTIR AO JOGO DA SELEÇÃO BRA-SILEIRA EM VEZ DE PREPARAR A REFEIÇÃO, O QUE PROVOCOU INDIGNAÇÃO E EVIDEN-TE DESAPROVAÇÃO POR PARTE DO RECOR-RENTE, QUE, AO TÉRMINO DA PARTIDA, NOVAMENTE ESTABELECEU CONTATO TE-LEFÔNICO, BUSCANDO SABER ONDE ELA SE ENCONTRAVA, AO QUE ESCLARECEU ESTAR NA RESIDÊNCIA DE MÁRCIA, PARA ONDE ELE PRONTAMENTE SE DESLOCOU, DANDO INÍCIO A UMA NOVA DISCUSSÃO, E, AO RE-GRESSAREM JUNTOS À RESIDÊNCIA, O ORA APELANTE, PERSISTINDO EM SEU COMPOR-TAMENTO HABITUALMENTE DESRESPEITO-SO, DECLAROU QUE O IMÓVEL LHE PER-TENCIA E QUE ELA DEVERIA LHE PRESTAR EXPLICAÇÕES, NO QUE, APÓS ELA TER RES-PONDIDO ÀS SUAS PROVOCAÇÕES, VEIO ELE A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFE-RINDO UM SOCO CONTRA A SUA FACE, ATINGINDO SEU NARIZ, E A PARTIR DO QUAL FORAM PRODUZIDAS: ¿EQUIMOSES VIOLÁCEAS EM DORSO NASAL, FACE LA-TERAL DO BRAÇO ESQUERDO E ANTERIOR DA PERNA ESQUERDA¿, CONSTANDO NO B.A.M. A INDICAÇÃO DE ¿FRATURA NASAL¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPA-ROS, DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERAN-DO QUE DA VIOLÊNCIA EMPREGADA RE-SULTOU ¿FRATURA NOS OSSOS NASAIS¿ DA OFENDIDA, CONFORME SE DEPREENDE DO TEOR DO B.A.M. HAVENDO AINDA PRES-CRIÇÃO DE PROCEDIMENTO OPERATÓRIO COM APLICAÇÃO DE ANESTESIA GERAL, RAZÃO PELA QUAL SE EXASPERA A REPRI-MENDA INICIAL PELO COEFICIENTE DE 1/3 (UM TERÇO), DE MODO A COM ISSO ALCAN-ÇAR O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, DEVENDO SER OPERADO, AO FINAL DA SEGUNDA ETA-PA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPE-RAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA AGRAVANTE DA FUTILIDADE DA MOTIVA-ÇÃO, CUJA PRESENÇA ORA SE RECONHECE, PORQUANTO EM QUE PESE NÃO TENHA SI-DO A MESMA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ELA ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, AL-CANÇANDO-SE, ENTÃO, O MONTANTE PENI-TENCIAL DE 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRE-TOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, BEM CO-MO A CONCESSÃO DO SURSIS, DIREITO SUB-JETIVO PÚBLICO DO APENADO, QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR SUBJETIVIDADES JUDICIAIS, E PELO PRAZO DE DOIS ANOS, REQUISITO RECLAMADO PELA DEFESA, MAS QUE SE MOSTROU EFETIVAMENTE PRESEN-TES, DEVENDO, CONTUDO, SEREM DECOTA-DAS AQUELA CONDIÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES, EM RAZÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DES-TES MAIORES GRAVAMES, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, AS CONDIÇÕES SEN-TENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, E TAM-BÉM AQUELAS DE CARÁTER PROTETIVO E ASSECURATÓRIO, QUE, POR PERTINENTES E ADEQUADAS AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVEM SUBSISTIR ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VA-LOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FI-GURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDA-DE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ PARCIAL PRO-VIMENTO DE AMBOS OS APELOS, MINISTE-RIAL E DEFENSIVO.

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Doc. 187.2220.9256.1960

780 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS MOVIDA POR EX CÔNJUGE. ALEGA QUE O AGRAVADO, TEM CARREIRA MILITAR, AUFERINDO RENDA EM TORNO DE R$15.000,00, ALÉM DE LABORAR COMO UBER E ENTREGADOR DOS SITES SHOPEE E SHEIN, AUFERINDO COMPLEMENTAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL, EM TORNO DE R$4.000,00, ESTIMANDO SEUS GANHOS MENSAIS TOTAIS EM TORNO DE R$19.000,00. REQUER CUSTEIO DE UM PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO, COM O MESMO PADRÃO DE QUALIDADE OFERECIDO PELO HOSPITAL DA MARINHA, ALÉM DO PAGAMENTO DE 40% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO, RETIRANDO-SE APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, INCLUSIVE SALÁRIO FAMÍLIA; OFICIANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O EMPREGADOR DO AGRAVADO - MARINHA DO BRASIL, BEM COMO OS SITES PARA OS QUAIS PRESTA SERVIÇOS - UBER, SHOPEE E SHEIN. NEGADOS PELO JUIZO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A AUTORA, EX CÔNJUGE. INCONFORMADA, INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO, REQUERENDO A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NOS MOLDES DOS PEDIDOS. DECISÃO DESTE RELATOR DEFERINDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DEFERIR 25% DOS GANHOS AUFERIDOS APENAS JUNTO À MARINHA. NO MÉRITO, CONFIRMA-SE A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO NOS TERMOS DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO FIXADOS AINDA COM A COGNIÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA, NOS TERMOS Da Lei 5478/68, art. 4º, PARA ASSEGURAR OS INTERESSES DA ALIMENTANDA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NA INICIAL ACERCA DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, OBEDECENDO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694, §1º, DO CC/02. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO, DIVORCIADOS OU EX-COMPANHEIROS NÃO É DIFERENTE, QUANTO AO VALOR, DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAS DEMAIS RELAÇÕES FAMILIARES, POIS DEVE SE PAUTAR NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. ASSIM, SÃO DEVIDOS ALIMENTOS À EX-MULHER QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRE DA MÚTUA ASSISTÊNCIA DEVIDA ENTRE OS EX-CÔNJUGES. NO CASO, A AUTORA/AGRAVANTE ALEGA QUE TEM 43 ANOS, É CASADA HÁ 29 ANOS COM O RÉU/AGRAVADO E SE SEPAROU DE FATO RECENTEMENTE, EM NOVEMBRO DE 2023, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TRAIÇÕES QUE CULMINARAM NA SEPARAÇÃO DE FATO. AFIRMA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA, NÃO RECEBE QUALQUER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, TENDO DIFICULDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO, EIS QUE SEMPRE SE DEDICOU INTEGRALMENTE AO LAR E À FAMÍLIA, COMPOSTA TAMBÉM POR DOIS FILHOS DO CASAL, ATUALMENTE JÁ MAIORES, CAPAZES E INDEPENDENTES COM 28 ANOS E 20 ANOS RESPECTIVAMENTE. ALÉM DISSO, PADECE DE PROBLEMAS DE SAÚDE, JUNTANDO RECEITUÁRIO MÉDICO COM RECEITAS MÉDICAS PARA O USO DE ANTIDEPRESSIVOS (ÍNDICE 115684350), NECESSITANDO DE MEDICAMENTOS E DE AUXÍLIO PARA MANTER SUA QUALIDADE DE VIDA. ACRESCENTA QUE DURANTE TODO O CASAMENTO SOFREU MUITA VIOLÊNCIA FÍSICA, QUE FORAM FEITOS 4 (QUATRO) REGISTROS DE OCORRÊNCIA DESDE 1996, E QUE O AGRAVADO É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL, ALÉM DE TRABALHAR COMO UBER, ENTREGANDO ENCOMENDAS PARA A SHOPEE E SCHEIN, RECEBE VENCIMENTOS VULTOSOS, E QUE ATUALMENTE VIVE DE FAVOR NA CASA DE AMIGOS E PARENTES, PASSANDO POR NECESSIDADES. CEDIÇO QUE A DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES. NO CASO DA AUTORA/AGRAVANTE, PARECE BASTANTE VEROSSÍMIL SUA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA E QUE TEM DIFICULDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO QUE TEM 43 ANOS E QUE FOI CASADA POR 29 ANOS COM O RÉU/AGRAVADO, SENDO CERTO QUE A AUTORA NÃO TERIA COMO PROVAR FATOS NEGATIVOS, OU SEJA, DE QUE NUNCA TRABALHOU E QUE TEM DIFICULDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. POR ESSA RAZÃO, DEVE SER FIXADO PERCENTUAL A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS SUFICIENTE PARA MANTÊ-LA, ENQUANTO SE DISCUTE NOS AUTOS PRINCIPAIS SUAS NECESSIDADES EM CONFRONTO COM AS POSSIBILIDADES DE SEU EX-CÔNJUGE, COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESTARTE, ENTENDO QUE DEVEM SER FIXADOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE APENAS EM RELAÇÃO AOS GANHOS BRUTOS DO RÉU JUNTO À MARINHA DO BRASIL NO PERCENTUAL DE 25%. QUANTO AO PEDIDO DE CUSTEIO DO PLANO ODONTOLÓGICO E DO PLANO MÉDICO, A AUTORA MUITO POSSIVELMENTE FAÇA JUS AO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA MARINHA, E NÃO HÁ PROVA DE QUE HOUVE RECUSA DE ATENDIMENTO NO PLANO OU QUE A MARINHA A TENHA EXCLUÍDO DESSE BENEFÍCIO. QUANTO ÀS DEMAIS FONTES DE RENDA ALEGADAS PELA AGRAVANTE (UBER, SHOPEE E SCHEIN), O PEDIDO DE ALIMENTOS INCIDENTE SOBRE TAIS FONTES PODERÁ SER APRECIADO PELO JUÍZO AGRAVADO APÓS A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, MOMENTO EM QUE PODER-SE-Á DECIDIR QUANTO À ALTERAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEMAIS, TAL MONTANTE PODERÁ SER ALTERADO PELO JUÍZO A QUO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS, APÓS CONCLUÍDA A FASE INSTRUTÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA AUTORA EM 25% DOS GANHOS BRUTOS DO AGRAVADO AUFERIDOS APENAS JUNTO À MARINHA DO BRASIL.

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Doc. 865.8671.0659.6174

781 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica, praticada contra enteado. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou por alegada carência de provas; 2) o reconhecimento da causa de diminuição do CP, art. 129, § 4º; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão (reconhecida na sentença); 4) a concessão de restritivas; 5) a exclusão da obrigação de prestar serviços à comunidade, enquanto uma das condições do sursis ou declarada a impossibilidade de seu cumprimento no primeiro ano; e 6) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu agrediu fisicamente a vítima (seu enteado), com socos na cabeça, causando-lhe lesões corporais. Vítima que prestou declarações firmes e coerentes, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado («placa equimótica avermelhada na região frontal esquerda e linhas escoriativas do tipo ungueais no braço esquerdo»). Testemunha Analdo que, na DP, disse que, pelas imagens das câmeras da oficina, fica nítido que o carro da vítima não atingiu o réu ao manobrar e que também é possível ver o momento em que este parte para cima daquela. Em juízo, afirmou que apartou a briga entre os envolvidos, que estavam em luta corporal e que, pelas filmagens, não parece que o carro da vítima atingiu o réu. Informante Simone (mãe da vítima e companheira do réu), que não presenciou os fatos, mas afirmou, em juízo, que o réu «perdeu a cabeça», pois a vítima «mexeu demais". Apelante que externou confissão em ambas as fases. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória», invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do CP, art. 129, § 9º que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, na congruência do que se observou pelo animus do agente (STJ). Defesa que não logrou comprovar a suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava, a uma, porque não há notícia de que o réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial, e a duas, porque, à vista do tipo de violência empregada (socos na cabeça), não se visualiza espaço de verossimilhança para eventual incidência da excludente. Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que há de ser prestigiada, já que operada no mínimo legal. Fase intermediária que, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão pela instância de base, não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Inviável a concessão de restritivas, por se tratar de delito praticado com violência contra a pessoa (CP, art. 44, I). Manutenção do regime aberto e do sursis. Impossibilidade, todavia, da fixação de prestação de serviços comunitários como condição a ser cumprida no sursis, considerando o quantitativo de pena alcançado. Orientação do STJ no sentido de que «a interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade". Inteligência dos arts. 46 e 78, § 1º, ambos do CP. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.

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Doc. 502.5036.1829.8563

782 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, II, IV E VI, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, OU A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTO. REQUER, AINDA, A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

No presente feito, o acusado Roney Guimarães foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 27/09/2023, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria em relação ao crime de homicídio tentado, assim como as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do CP, não havendo nenhuma insurgência das partes em relação à procedência da pretensão punitiva estatal. Cinge-se o recurso defensivo apenas acerca da dosimetria da pena, razão pel... ()

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Doc. 101.9048.4976.5794

783 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANGU, REGIONAL DE BANGU, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA TEN-TATIVA E À SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTO-RA E O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, COM O RECONHECI-MENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, MERCÊ DA MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE MATERIALI-ZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ANIMUS FU-RANDI, A PARTIR DO COMPLETO DESINTE-RESSE PELO APOSSAMENTO DEFINITIVO E QUE TERIA DE ESTAR, ASSIM, INFORMADO POR ANIMUS DOMINI ¿ E ASSIM O É, PORQUE AS VÍTIMAS, VALKIRIA E JOÃO, SEQUER MENCIONARAM QUAISQUER PERTENCES QUE TIVESSEM SIDO OBJETO DE DESAPOS-SAMENTO PELO RECORRENTE OU, AO ME-NOS, POR ELE SEPARADOS PARA SUBSE-QUENTE SUBTRAÇÃO, NEM TAMPOUCO HOUVE ESPECIFICAÇÃO NESSE SENTIDO NA VESTIBULAR, VALENDO, AINDA, DESTACAR O QUE FOI NOTICIADO PELA PRIMEIRA DA-QUELAS PERSONAGENS, NO SENTIDO DE QUE APENAS FOI OBSERVADO, APÓS O DES-FECHO DA CONTURBADA OCORRÊNCIA, QUE O DORMITÓRIO DA RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVA EM DESORDEM, COM O EDREDOM DOBRADO, DE MODO A COM ISSO INDICAR O ESCONDERIJO PRELIMINAR DO INVASOR ¿ CONTUDO, REMANESCEM RESI-DUALMENTE CONCRETIZADAS PELO ORA APELANTE AS INFRAÇÕES PENAIS CONCER-NENTES AO DÚPLICE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SE-GUNDO, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUN-CIAL, QUE OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM A PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE AMBAS AS VÍTIMAS SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE SEU DOMICÍLIO QUANDO, SUBITAMENTE, VALKIRIA PERCEBEU A PRE-SENÇA DE UM INDIVÍDUO DESCONHECIDO NO DORMITÓRIO DO CASAL, E, AO ADVER-TIR SEU CÔNJUGE A RESPEITO, O IMPLICA-DO, SEM HESITAR, LANÇOU-SE SOBRE O MESMO, EMPREGANDO UMA TÉCNICA DE IMOBILIZAÇÃO CONHECIDA COMO ¿CHAVE DE BRAÇO¿, E, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, A PARTIR DA SI-MULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, ORDENOU QUE ELES MANTIVESSEM SILÊN-CIO E PERMANECESSEM NO QUARTO ¿ NO ENTANTO, AO OFERECER RESISTÊNCIA, JO-ÃO ENGAJOU-SE EM UMA LUTA CORPORAL COM O AGRESSOR E, COMO RESULTADO DO CONFRONTO, AQUELE RESTOU GRAVEMEN-TE FERIDO APÓS SER ABRUPTAMENTE DER-RUBADO POR ESTE ÚLTIMO NO SOLO, OCA-SIONANDO-LHE LESÕES, INCLUINDO, UM TRAUMA NA UNHA DO PÉ QUE RESULTOU EM SEU NÃO CRESCIMENTO, SOBREVINDO A INTERVENÇÃO DOS VIZINHOS, QUE INICI-ALMENTE CONJECTURARAM TRATAR-SE DE UMA DISCUSSÃO DOMÉSTICA, MAS, RAPI-DAMENTE DISCERNIRAM A SERIEDADE DA SITUAÇÃO, DE MODO A COM ISSO OBSTA-REM A FUGA DO IMPLICADO, CULMINANDO COM A DETENÇÃO DO MESMO E SUA SUB-SEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ DESCABE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚ-MULA 337 DO E. S.T.J. EM SE VERIFICAN-DO QUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE (DOC.38311738-PJE) CONSTAM OUTRAS DUAS ANOTAÇÕES, ALÉM DAQUELA REFERENTE A ESTE FEITO ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA RE-PAROS, PRINCIPALMENTE PELO RECONHE-CIMENTO DOS CRIMES RESIDUAIS, SUBSI-DIÁRIOS, FIXANDO-SE AS PENAS BASE NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUANTO A ISTO, TANTO NO QUE CONCERNE AO DELI-TO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, OU SEJA, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E AO PAGA-MENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E QUANTO AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO EM FACE DA VÍTIMA VALKIRIA, ISTO É, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E AO PA-GAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, DIVER-SAMENTE DO QUE SE DARÁ EM RELAÇÃO AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICA-DO CONTRA JOÃO, DIANTE DO DESPROPO-SITADO MANEJO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA, RAZÃO PELA QUAL PRESERVA-SE, POR SI-METRIA, A SANÇÃO INICIAL ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEX-TO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DE-TENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (DEZ) DIAS MULTA, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SE-GUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONA-TÓRIA, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, MERCÊ DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA RESPECTI-VA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, CORPO-RIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDEN-TES, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO SANCIO-NATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE EN-VOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVER-SAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LE-GALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DECOTE DI-ANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, HÁ QUE SE RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO COEFI-CIENTE DE ACRÉSCIMO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO), A PERFAZER A REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AM-BOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 122.8934.9000.0200

784 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.

«... O 1º autor foi atingido por disparo de arma de fogo quando se encontrava no Clube Comary, em Teresópolis, após um treino de handball. O disparo foi imprudentemente efetuado por um jovem, 2º réu, que se apoderou de arma municiada levada para o recinto do clube por um outro (3º réu) filho da 5ª e do 4º réu ao qual pertencia o artefato. Destaque-se, de início, que todas as preliminares foram rejeitadas por decisão preclusa do e. Juízo de 1º grau. No mérito, o exame individua... ()

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Doc. 474.0819.2052.9643

785 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo torpe e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 28 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido diversos golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, sobretudo diante da confissão extrajudicial externada pelo Réu, ressonante nos demais elementos de prova. Tese de ausência de dolo de matar, por alegada desistência voluntária, que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, aproveitando-se de um momento de distração da mesma, empurrou-a no chão e desferiu sete facadas contra ela, atingindo-a no braço, rosto e clavícula, somente cessando os golpes porque foi surpreendido pela chegada de um vizinho, o qual começou a gritar e ameaçou pular da janela. Crime que não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, considerando que houve a intervenção de terceira pessoa, razão pela qual não há falar-se em desistência voluntária. Qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou diversas facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado se aproveitou de um momento de desatenção da Ofendida, para, repentinamente, derrubá-la e dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo torpe que também há de ser mantida. Ciúme retratado nos autos que se relaciona com uma abjeta exteriorização de sentimento de posse do Réu sobre a vítima, o qual, por diversas vezes, prometeu matá-la caso ela se relacionasse com outra pessoa e se recusava a aceitar o término do relacionamento. Daí se dizer que, «havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe» (STJ). Qualificadora do feminicídio que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Viabilidade da imputação concomitante da qualificadora do feminicídio e do motivo torpe, na linha da firme jurisprudência do STJ, no sentido de que «as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea". Igual procedência da majorante do art. 121, § 7º, III, do CP, já que o crime foi praticado na presença física da filha em comum dos envolvidos, uma criança de apenas 06 anos de idade à época. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de condutas corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher, conforme narrativa apresentada pela vítima e testemunhas em juízo (noticiando a existência de outros episódios de agressões, ameaças e exercício de extremo controle sobre a vida da vítima, chegando a bloquear familiares no celular da ofendida para que não pudessem fazer contato com ela), ressonante nos registros criminais constantes da FAC. Diretriz do STJ no sentido de que, ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias". Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), a segunda (motivo torpe), para incrementar a pena intermediária (pois se subsume à circunstância agravante do CP, art. 61, II, a), e as outras duas (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstâncias judiciais CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas» (STJ). Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 3/6 (recurso que dificultou a defesa da vítima + meio cruel + conduta social distorcida). Etapa intermediária a albergar a compensação da agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea. Aumento da pena do Réu em 1/2, em virtude da majorante prevista no § 7º do CP, art. 121, que se acha suficientemente justificado na etapa derradeira, pois o Réu desferiu inúmeras facadas contra a vítima na frente de sua filha de apenas 06 (seis) anos de idade, o que lhe causou pavor e intenso sofrimento. Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Réu que desferiu sete facadas contra a vítima, atingindo-a na mandíbula, no tórax e no braço, deixando-a ensanguentada e debilitada, esgotando todos os atos executivos postos à sua disposição, somente não alcançando o seu intento em razão da intervenção de um vizinho, que imediatamente prestou socorro à vítima. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.

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Doc. 200.8819.5168.2288

786 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Art. 121, § 2º, II e III, e § 4º do CP. Pena: 40 anos de reclusão. Regime fechado. Apelante, com animus necandi, desferiu tapas e socos contra seu enteado, de 01 ano e 11 meses de idade, causando-lhe lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado por motivo fútil e meio cruel, tendo ainda sido praticado contra vítima menor de 14 anos. SEM RAZÃO A DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatóri... ()

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Doc. 760.9552.7600.1336

787 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/2006, DUAS VEZES; CODIGO PENAL, art. 147, TRÊS VEZES, E arts. 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS RAFAEL, FELIPE (PM) E ADRIANO (PM), BEM COMO OS DE RESISTÊNCIA E DE DESOBEDIÊNCIA, ADUZINDO QUE TRATAR-SE-IAM DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E, PORTANTO, DEVERIAM OS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA AVALIAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; OU 2.2) ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Fabrício, em face da sentença que o condenou ante a prática dos crimes previstos no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, duas vezes; CP, art. 147, três vezes; e arts. 330 e 329, ambos do CP, tudo em concurso material, às penas finais de 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. 344.6824.6226.5373

788 - TJRJ. DIREITO PENAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 13 E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva, para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, e art. 150, §1º, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/2006, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, respectivamente, fixando o regime inicial semiaberto. Substituição negada diante da violência empregada contra a vítima. II. Q... ()

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Doc. 512.3653.8487.2471

789 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crimes de lesão corporal praticada contra mulher em razão de sua condição do sexo feminino e desobediência. A sentença reconheceu que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, à época dos fatos, em virtude de ela o ter questionado, na rodoviária, pelo atraso e consequentemente, pela ingestão de bebida alcoólica, bem como pela desobediência a ordem legal, proferida pelos agentes estatais, que lhe determinaram a cessação da violê... ()

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Doc. 430.7011.8337.7548

790 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER REDIMENSIONAMENTO DA PENA. -

Mantém-se a condenação. - A materialidade dos delitos restou demonstrada através do pelo Relatório do Conselho Tutelar de São Gonçalo, relatório de estudo social, documentação produzida no Conselho Tutelar da Comarca de São Gonçalo, relatório de atendimento do Conselho Tutelar da Comarca de São Gonçalo, e laudos técnicos. A versão de Leandro não possui lastro probatório, cabendo ressaltar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa não conseguiram elidir as pro... ()

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Doc. 241.5464.7138.5432

791 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTES CONTRATADAS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODAS AS MULHERES DO QUADRO DE PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação dos... ()

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Doc. 373.8352.7530.1257

792 - TJRJ. APELAÇÕES, MINISTERIAL E DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL, POR FEMINICÍDIO, PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E NA PRESENÇA DE SUA FILHA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S II, IV E VI, C/C O § 7º, III, DO CP - PLEITO DEFENSIVO, OBJETIVANDO QUE O APELANTE, SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, SUSTENTANDO, QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FACE À AUSÊNCIA DE MOSTRA ACERCA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA PERPETRADA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - JULGADO FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ESTÁ AMPARADO PELAS EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS - CONSELHO DE SENTENÇA QUE FORMOU O JUÍZO DE CENSURA, PELO DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL, PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR FEMINICÍDIO E NA PRESENÇA DA FILHA - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, EM SÍNTESE, QUE O ORA APELANTE DESFERIU GOLPE COM UMA FACA CONTRA A VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, CAUSANDO- LHE LESÕES CORPORAIS QUE FORAM A CAUSA DE SUA MORTE - PROSSEGUE, NARRANDO A DENÚNCIA QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, POIS SE DEU EM RAZÃO DO APELANTE TER FICADO INSATISFEITO COM A NEGATIVA DA VÍTIMA EM VOLTAR PARA CASA; MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FOI ATACADA BRUSCAMENTE, SENDO ATINGIDA PELAS COSTAS; POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO DA VÍTIMA, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, UMA VEZ QUE ELA ERA COMPANHEIRA DO APELANTE; E NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, CRIANÇA DE TENRA IDADE - MATERIALIDADE QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 26), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 07), PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (PD 24/25), PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 34), PELO BAM (PD 46/47), PELA RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME (PD 49/58 E PD 422), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL (PD 84), PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DA FACA APREENDIDA (PD 120) PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA (PD 123); SOMADO AOS DEMAIS ELEMENTOS QUE FORAM COLHIDOS, DURANTE AS DUAS FASES DO PROCEDIMENTO, E QUE ESTÃO A INSERIR O APELANTE NA DINÂMICA DELITIVA, DETALHANDO A SUA CONDUTA, CONSISTENTE EM DESFERIR UMA FACADA NAS COSTAS DA VÍTIMA, LEVANDO ESTA AO ÓBITO, E RESTANDO COMPROVADO O ANIMUS NECANDI -SOBRINHA DA VÍTIMA QUE RELATOU EM SESSÃO PLENÁRIA TER PRESENCIADO A SITUAÇÃO FÁTICA, DESCREVENDO QUE O APELANTE, COM A FILHA NO COLO, DESFERIU UMA FACADA NAS COSTAS DA VÍTIMA E DEPOIS LARGOU A CRIANÇA, SENDO AS SUAS DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DO VIZINHO QUE ESTAVA NO TERRAÇO DE SUA CASA E VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O APELANTE IMPEDIA A VÍTIMA DE ENTRAR NO PORTÃO E, COM A FILHA DO CASAL NO COLO, ELE DESFERIU UMA FACADA NA VÍTIMA - CITADA TESTEMUNHA, SOBRINHA DA VÍTIMA, QUE AFIRMA QUE A TIA NÃO ESBOÇOU REAÇÃO PORQUE A FACADA FOI PELAS COSTAS, CONFIRMANDO QUE O APELANTE, APÓS COMETER O CRIME, GRITOU «ACABOU DESGRAÇADA» - LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA (PD 123) QUE ATESTOU COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA «HEMORRAGIA INTERNA, LACERAÇÃO PULMONAR.», CAUSADA POR AÇÃO PÉRFURO-CORTANTE, O QUE AFASTA A TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, E DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS E À CAUSA DE AUMENTO, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS, E FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE, POR MAIORIA, AS RECONHECERAM - MOTIVO FÚTIL QUE RESTOU CONFIGURADO, EIS QUE O CRIME OCORREU APÓS UMA DISCUSSÃO DO CASAL, TENDO O APELANTE FICADO INSATISFEITO, POIS A VÍTIMA NÃO QUERIA VOLTAR PARA CASA, HAVENDO RELATOS COLHIDOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL QUE INDICAM QUE A DISCUSSÃO FOI INICIADA PORQUE A VÍTIMA VIU UMA MENSAGEM DE UMA MULHER NO CELULAR DO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL ELA QUERIA QUE ELE FOSSE EMBORA, TENDO, PORTANTO, OS SENHORES JURADOS, A PARTIR DE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, ENTENDIDO PELA PRESENÇA DA MENCIONADA QUALIFICADORA - E, TAMBÉM, A PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FOI GOLPEADA PELAS COSTAS, EIS QUE, SEGUNDO RELATADO PELA SOBRINHA DA VÍTIMA, ESTA «(...) NÃO ESBOÇOU REAÇÃO PORQUE A FACADA FOI PELAS COSTAS (...) - JURADOS QUE ENTENDERAM, POR MAIORIA, QUE O CRIME FOI COMETIDO CONTRA MULHER, POR RAZÃO DAS CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO E NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, UMA VEZ QUE A VÍTIMA ERA COMPANHEIRA DO RECORRENTE - SENDO CERTO QUE A PROVA ORAL REVELA QUE O APELANTE PRATICAVA VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A VÍTIMA, INCLUSIVE A TERIA AMEAÇADO DIZENDO QUE MATARIA TODA A FAMÍLIA CASO ELA FOSSE À DELEGACIA - PROVAS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - PORTANTO, MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO, ADENTRA-SE NA DOSIMETRIA, E AO FAZÊ-LO TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO MINISTERIAL, QUE ESTÁ VOLTADO À ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, COM FUNDAMENTO NA ADOÇÃO DO TERMO MÉDIO COMO PONTO DE PARTIDA PARA A SUA APLICAÇÃO, UTILIZANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE - ISSO PORQUE A ADOÇÃO DE TAL CRITÉRIO NÃO SE MOSTRA, NA PRESENTE HIPÓTESE, RAZOÁVEL E NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CABE RESSALTAR QUE A APLICAÇÃO DA PENA É RESULTADO DA VALORAÇÃO SUBJETIVA DO MAGISTRADO, NO EXERCÍCIO DE SUA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA, RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE - CIRCUNSTANCIADORA DO FEMINICÍDIO QUE FOI USADA PARA QUALIFICAR O DELITO DE HOMICÍDIO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO A CULPABILIDADE E A PERSONALIDADE DO APELANTE - NA HIPÓTESE, ENTENDO QUE A PERSONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO SE MOSTRAM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, POIS, O FATO DO CRIME TER SIDO COMETIDO DENTRO DO LAR DA VÍTIMA INDICA UMA SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A DESCRIÇÃO CONFIGURADA AO PRECEITO PRIMÁRIO DO DELITO DE HOMICÍDIO; AO QUE SE ACRESCENTA QUE O APELANTE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, COMO SE VÊ DE SUA FAC (PD 68), NÃO HAVENDO ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM VALORAR, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS À SUA PERSONALIDADE - ENTRETANTO, NO TOCANTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, TEM-SE QUE SÃO REALMENTE GRAVES, POIS A FILHA DA VÍTIMA PERDEU SUA GENITORA, RESTANDO PRIVADA DO AMOR MATERNO, VINDO A MORAR COM UM TIO E FAZENDO TRATAMENTO PSICOLÓGICO, CABENDO RESSALTAR QUE, À ÉPOCA, ELA TINHA, SEGUNDO INFORMADO PELA TIA, A SRA. MARIA DE FÁTIMA, APENAS 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE IDADE - DA MESMA FORMA, A ANÁLISE NEGATIVA, A RESPEITO DA CULPABILIDADE DO APELANTE, CONSIDERADA COMO MAIS REPROVÁVEL, FRENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE TER O APELANTE COMETIDO O CRIME NA FRENTE DA SOBRINHA E DA IRMÃ DA VÍTIMA, MULHERES QUE NÃO CONSEGUIRIAM DEFENDÊ-LA, ALÉM DE TER ENCURRALADO A VÍTIMA ENQUANTO ELA TENTAVA FUGIR, DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO DO RECORRENTE, NA HIPÓTESE, EXTRAPOLOU A NORMALIDADE INTRÍNSECA DO CRIME DE HOMICÍDIO - ASSIM, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DEVE SER A PENA AUMENTADA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), A INCIDIR SOBRE A PENA-BASE MÍNIMA, O QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO À HIPÓTESE; PERFAZENDO A BASILAR 14 (QUATORZE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, A REPRIMENDA FOI ELEVADA, NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), PELA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FORAM EMPREGADAS, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM NA FRAÇÃO DE 1/5, FACE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO COLENDO STJ, QUANTO À ESTA POSSIBILIDADE; OU SEJA, HAVENDO PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODE SER CONSIDERADA, PARA JUSTIFICAR O TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO, E O RESTANTE, EM ANÁLISE JUDICIAL DESFAVORÁVEL, OU AGRAVANTE, MORMENTE AO SEREM QUESITADAS - E, QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, ENTENDO QUE DEVE SER AFASTADO, EIS QUE O APELANTE NEGOU TER DESFERIDO UMA FACADA CONTRA A VÍTIMA, ALEGANDO QUE APENAS ENCOSTOU A FACA NA ALTURA DO SEU OMBRO - PORTANTO, NESTA ETAPA, A PENA INTERMEDIÁRIA FICA ESTABELECIDA EM 17 ANOS, 3 MESES, E 10 DIAS RECLUSÃO. NA 3ª FASE, TEM-SE A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 121, § 7º, III, DO CP, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE O CRIME FOI COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, TENDO O JUÍZO DE 1º GRAU FUNDAMENTADO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS), PELO FATO DE, NO MOMENTO DO CRIME, A CRIANÇA ESTAR NO COLO DO APELANTE E POSSUIR APENAS 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE IDADE, O QUE SE ARREDA PARA 1/3. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 23 ANOS E 13 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, FACE AO QUANTITATIVO. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA A 23 ANOS E 13 DIAS DE RECLUSÃO A CUMPRIR NO REGIME FECHADO.

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Doc. 241.2021.1352.0733

793 - STJ. Incidente de assunção de competência. Iac no recurso especial. Direito administrativo. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial ( hemp ), variedade da planta cannabis sativa L. Com alta concentração de cbd ( canabidiol ) e baixo teor de thc ( tetrahidrocanabinol ). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Comprovados benefícios no tratamento de diversos quadros clínicos. Distinções entre as variedades da planta. Teor de thc do cânhamo inferior a 0,3%. Percentual incapaz de produzir efeitos psicotrópicos. Disciplina da matéria em convenções internacionais. Legislação infraconstitucional. Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas). Conceito de drogas. Alcance normativo. Plano regulamentar. Agência nacional de vigilância sanitária. Anvisa. Proscrição da planta do gênero cannabis, independentemente do percentual de thc. Portaria svs/ms 344/1998 e rdc 327/2019. I nterpretação regulatória em desacordo com a teleologia da lei. Prejuízo ao exercício pleno do direito fundamental à saúde. Possibilidade de cultivo de hemp para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos.

I - O cânhamo industrial ( Hemp ) e «maconha» são variedades genéticas distintas da Cannabis sativa L. II - Ambas contêm THC ( Tetrahidrocanabinol ), componente psicotrópico da Cannabis, responsável pelos efeitos eufóricos ou alterados da percepção, e CBD ( Canabidiol ), substância presente na planta e incapaz de gerar efeitos psicoativos, utilizada para fins farmacêuticos e medicinais. III - Diferentemente da maconha, o cânhamo industrial não possui concentração de THC capaz ... ()

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Doc. 702.0717.1156.6173

794 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aos arts. 147-B e 148, §1º, I, ambos do CP, e na forma da Lei 11.340/2006, em concurso material, com a imposição da pena final de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 10 meses e 19 dias de detenção, no regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) houve atipicidade na conduta do delito previsto no Lei 11.340/20... ()

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Doc. 522.5925.4077.8437

795 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (SURSIS PENAL) PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, APENAS PARA DECOTAR, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, A CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, EXCETO PARA TRATAR, EXCLUSIVAMENTE, DOS INTERESSES DO FILHO COMUM, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE OPEROU EM 12.05.2023. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, E, NO MÉRITO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO OBJURGADA SE APRESENTA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, REJEITADA A QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA, E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Jesse da Conceição Almeida, representado por advogada constituída, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, que ao apreciar o recurso de Apelação 0049967-71.2021.8.19.0002, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para decotar, da suspensão condicional da pena (sursis penal), a condição de proibição de contato com a vítima, pelo p... ()

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Doc. 575.9391.8649.5885

796 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, CPP). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime aberto. Concedido o sursis penal (art. 77 CP), pelo prazo de 02 anos, sob as condições de prestação de serviços a comunidade, no primeiro ano; e, no segundo, comparecimento mensal em juízo e proibição de afastar-se do Estado, por mais de 15 dias, sem vênia judicial. Determinado ao acusado o ressarcimento ao Fundo de Saúde do Estado dos valores despend... ()

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Doc. 813.3226.6217.0195

797 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de extorsão e incêndio majorado por ter sido provocado em casa habitada. Recurso que persegue: 1) a anulação da sentença, com base na «insanidade mental do recorrente"; 2) a absolvição do apelante, quanto ao crime de extorsão; e 3) a desclassificação para o delito de dano qualificado ou para a tentativa de incêndio (250, §1º, II, «a», c/c 14, II, CP). Preliminar que não reúne condições de acolhida. Arguição que se encontra preclusa e superada, ciente de que deveria a Defesa ter requerido todas as diligências que entendesse cabíveis até a fase das alegações finais, ainda no âmbito da instância de base (CPP, art. 572) e assim não tendo feito, a consequência inevitável redunda na sua evidente preclusão. Advertência do STF e STJ no sentido de que «vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans» (STJ). Conforme se observa, o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental somente foi formulado após a prolação da sentença, nas razões recursais, não lastreado em qualquer fato novo superveniente, já que o abuso de álcool e drogas pelo acusado já era inteiramente conhecido pela Defesa desde as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede inquisitorial. Ademais, em casos como tais, a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que «cabe ao magistrado processante analisar a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental, considerando que a sua realização só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático probatório, concluíram pela ausência de dúvida acerca da capacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, com intuito de obter, para si, vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima (sua mãe), mediante grave ameaça consistente em dizer que iria atear fogo em tudo, a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix. No mesmo contexto fático, causou incêndio no interior de imóvel habitado, onde residiam ele, a vítima (idosa de 69 anos) e outros familiares, expondo a perigo a vida e a integridade física destes e dos vizinhos, bem como ao patrimônio deles. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunha Fabricio, filho da vítima e irmão do acusado, que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio em sede inquisitorial e, em juízo, alegou que o incêndio foi acidental, em razão do ventilador de seu quarto ter entrado em «curto», negando que tenha ameaçado sua mãe, tampouco pedido dinheiro em espécie ou por meio de pix. Versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva. Laudo pericial confirmando a ocorrência do incêndio. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de extorsão, o qual exibe natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96/STJ). Elemento «grave ameaça» que se traduz por «violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa» (Nucci), «que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir» (STJ), tomando por base o homem médio e «podendo ser empregada de forma velada» (STJ), desde que «bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral» (Hungria). Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Incogitável, portanto, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória. Igualmente configurado o crime de incêndio. Tipo penal imputado do CP, art. 250 que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Constatações do laudo pericial, aliadas à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que permitem concluir que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do CP, art. 250. Relato da vítima no sentido de que, dos fundos do imóvel, onde ficava a casa da vítima, era necessário passar pelo quarto onde o réu ateou fogo, para acessar o portão de saída para a rua. Improcedem, portanto, as pretensões de desclassificação para o delito de dano ou de reconhecimento da tentativa. Igual positivação da causa de aumento (não questionada), considerando que o incêndio foi realizado em imóvel destinado a habitação do Recorrente, de sua mãe e de outros familiares. Argumento defensivo relacionado à aplicação dos princípios da consunção ou do ne bis in idem que não se sustenta. Ao contrário do advogado pela Defesa, não houve a incidência da majorante prevista no art. 250, § 1º, I, do CP («se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio»), não configurando bis in idem a condenação pelo delito de extorsão. Outrossim, não há falar-se em absorção do crime de extorsão pelo de incêndio. Execução de um que não constitui etapa necessária para a prática do outro. No caso dos autos, restou evidenciada a prática de dois crimes autônomos, já que, somente após consumar o crime de extorsão, constrangendo a vítima a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix, mediante grave ameaça de atear fogo em tudo, o réu causou o incêndio no imóvel onde residiam, inconformado por não ter conseguido obter a indevida vantagem econômica exigida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. 125.6936.2483.5289

798 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA DE HOSPITALIDADE. ART. 217-A E ART. 61, II, ALÍNEA «F», AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F», DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 04h15min, no interior da residência em Queimados, o apelante praticou atos libidinosos com a criança, então com 11 (onze) anos de idade, atos estes consistentes em alisar a genitália e os seios da menor. O delito foi praticado prevalecendo-se das relações de hospitalidade, eis que, amigo da família da vítima, se aproveitou do convite para participar de uma festa familiar. Na ocasião, ocorri... ()

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Doc. 238.6113.7564.1064

799 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus contra ato exarado pelo juízo de 1º grau por suposto constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de constrangimento ilegal consistente em suposto excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento ocorreu há cerca de 6 meses e ainda não foi prolatada sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à impetrante. 4. In... ()

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Doc. 150.1465.0930.6681

800 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV do CP, que condenou o acusado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e se há elementos aptos a diminuir a pena, na forma requerida pela Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Submetido à Sessão Plenária perante o T... ()

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