787 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Família. Sentença de parcial procedência, fixando o pensionamento no montante de «26% (vinte e seis por cento) de seus vencimentos líquidos, sendo 13% (treze por cento) para cada um, descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre décimo-terceiro salário e férias, ou, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo metade para cada filho". Irresignação autoral, almejando a majoração do «percentual da pensão alimentícia a ser descontado em folha de pagamento". Alimentos. Obrigação cuja quantificação deve atentar tanto para as carências do reclamante, quanto para os recursos de quem se incumbe da entrega. Binômio necessidade/possibilidade que se deve manter equilibrado. Inteligência dos arts. 1.694, caput e §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. Elementos probatórios anexados aos autos que comprovam que o Recorrido ostenta possibilidade superior àquela considerada na decisão. Apelado que, até 2021, quitava, espontaneamente, a cifra mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), equivalente a mais de 63% (sessenta e três por cento) do salário mínimo vigente à época. Porcentagem fixada na sentença que representa menos de 38% (trinta e oito por cento) do atual salário mínimo. Inegável decréscimo imposto aos Alimentandos, sem amparo probatório no feito. 2º Recorrente que, inclusive, encontra-se em investigação para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Aumento da rubrica para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos defensivos, abatidos somente os descontos obrigatórios, sendo 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) para cada descendente. Magistrado que, em ações de alimentos, não se encontra vinculado ao Princípio da Adstrição, podendo fixar a verba com lastro no arcabouço fático probatório dos autos sem que isso implique violação à congruência com o postulado na inicial. Arestos do Ínclito Tribunal da Cidadania e desta Egrégia Corte Estadual. Honorários recursais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Parecer ministerial no sentido da reforma, em parte, do decisum. Conhecimento e provimento do recurso.
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