815 - TJSP. Apelação criminal. Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado contra três vítimas, em concurso formal; adulteração de sinal identificador de veículo e resistência, todos em concurso material (157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 (vítimas Leonardo da S. A. e Luiz F. R. C.) e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, (vítima Pedro B. de O. M.), também na forma do art. 70, e art. 311, § 2º, III e art. 329, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP. Recurso defensivo buscando a absolvição pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e resistência, ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Delitos caracterizados e comprovados. Versão dos guardas civis municipais em harmonia com o conjunto probatório produzido. Condenação preservada.
Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. 2ª fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos nas basilares (Súmula 231, do C. STJ). 3ª fase. Aumento da pena pelo roubo pelas majorantes reconhecidas fixada na fração de 2/3, observada a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, não havendo insurgência pelo Ministério Público. Roubo tentado que teve a pena reduzida em 1/3. Concurso formal justificou o aumento da pena no percentual de 1/5. Reprimendas cumuladas pela regra prevista no CP, art. 69. Adequado o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade pelos crimes punidos com reclusão, e semiaberto para o delito apenado com detenção. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pela ausência dos requisitos legais (CP, art. 44, I).
Recurso desprovido.
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