695 - TJSP. apelações criminais ministerial e defensivas. Roubo majorado e corrupção de menores. Não provimento do apelo ministerial e parcial provimento dos recursos defensivos para reconhecer as confissões dos recorrentes/recorridos e o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Materialidade delitiva e autoria provadas. A dosimetria comporta ajuste. Na primeira fase, as penas-base de Marcos e Octavio foram fixadas no mínimo legal, pois, ausentes circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os recorrente/recorridos, bem como a atenuante da menoridade penal em relação a Octavio, todavia, as atenuantes não levam a pena aquém do piso, dessa forma, as sanções ficam no mesmo patamar. Na terceira fase, quanto ao roubo não obstante a presença de duas causas de aumento concurso de agentes e emprego da arma branca, ambas não foram consideradas pelo nobre Magistrado na aplicação da pena, não há que se falar em modificação, pois não houve insurgência do Ministério Público nesse sentido. Em relação ao crime de corrupção de menores inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Reconheceu-se o concurso formal entre os roubos (duas vítimas). Desse modo, revela-se adequado o aumento da pena de um deles de 1/6, alcançando-se, então, para ambos: quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Por fim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, assim, fica a pena privativa de liberdade do delito mais grave (roubo) aumentada de 1/6, pelo concurso formal, totalizando-se para cada apelante/apelado cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. Regime inicial semiaberto. Incabível a substituição, pois ausentes os seus pressupostos. Recurso soltos, com determinação. Justiça gratuita concedida
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