801 - TJRJ. Tribunal do Júri. O denunciado LEANDERSON MESQUITA DE CASTRO CONCEIÇÃO foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, III, do CP, fixada a reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 01/08/2022. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, suscitando a nulidade da decisão de pronúncia por perda de uma chance probatória, ou a anulação da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, pleiteia a redução da pena-base e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em ambas as instâncias, postulou o conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a decisão soberana dos representantes da sociedade, com pequena redução na pena fixada. 1. Segundo a denúncia, no dia 29/04/2022, por volta das 20h30min, na Travessa João Vieira, próximo ao Bar da Telma, Morro do Cruzeiro, Mendes, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpes com um cabo de picareta contra o corpo da vítima Ronaldo Ribeiro dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico. Tais lesões, por sua natureza e sede, foram a causa única e eficaz da morte da vítima, ocorrida no dia 12/05/2022 no Hospital Universitário de Vassouras. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, prévio desentendimento motivado pelo relacionamento amoroso da vítima com a mãe do denunciado. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, tendo o denunciado desferido diversos golpes com um cabo de picareta contra o corpo da vítima, revelando brutalidade incomum e aumentando, desnecessariamente, o sofrimento da vítima, que sofreu diversas fraturas. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 3. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 4. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania da decisão do Tribunal do Júri. 5. Correto o juízo de censura. 6. A dosimetria merece reparo. 7. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 8. A pena-base foi dobrada com fundamentos que se confundem com a circunstância caracterizadora da qualificadora de meio cruel reconhecida pelos juízes leigos. Realmente, a conduta do acusado extrapolou o tipo penal, mas esse aumento mostra-se um tanto exacerbado. Entendo que a sanção inicial deve ser fixada em 15 anos de reclusão. 9. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 10. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. 11. A defesa busca a revogação da prisão, alegando excesso de prazo. Nada a prover. O recorrente foi condenado à reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, além de ser-lhe negado o direito de apelar em liberdade, demonstrando que a liberdade do apelante representa risco acentuado à sociedade, e com a superveniência da sentença penal condenatória surgiu um novo título prisional. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, diante das circunstâncias do caso concreto, trata-se de crime grave e hediondo, praticado com extrema violência. A eventual condição favorável do agente não é uma garantia de que ele possa livrar-se solto, mormente quando estão presentes pressupostos que autorizam a sua custódia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.
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