858 - TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos pacientes. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela concessão parcial da ordem para que a medida cautelar de suspensão de exercício das funções públicas, pelos pacientes, seja substituída pela medida cautelar de obrigação de que os pacientes exerçam, até o final do processo, ou enquanto for necessária a manutenção da medida, apenas funções administrativas, internas, no quartel a que estejam vinculados. 1. Trata-se de pacientes denunciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados no CP, art. 158, § 3º, e art. 242, § 2º, I e II, na forma do art. 70, s «g» e «l», do CPM, estão sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção das medidas cautelares impostas. 2. No caso, algumas questões devem ser sopesadas. Não obstante as medidas aplicadas guardem relação com os fatos, haja vista que eles são acusados de usarem seus cargos e a arma de fogo para constranger as vítimas, foi dito que «(...) há consistente dúvida quanto a prática, pelos pacientes, dos crimes que lhes foram imputados, diante do reconhecimento negativo das vítimas em face dos mesmos. (...)". 3. Além disso, verifica-se que os pacientes são primários e têm cumprido todas as medidas cautelares que lhe foram impostas e não há notícia que tenham se envolvido quaisquer práticas delituosas, ou infrações administrativas. 4. Em tais circunstâncias, privá-los de trabalhar, de certo modo, é algo que os atinge em sua dignidade e não contribui para o reingresso na vida social, razão pela qual entendo que a suspensão do exercício de função pública pode ser relativizada de modo a permitir que os acusados voltem a exercer alguma atividade administrativa, no quartel a que estejam vinculados ou a critério da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 5. Com relação ao pedido de suspensão dos portes das armas, entendo que, por ora, não deve ser acolhido, em especial porque o exercício de funções internas e administrativas não necessitam de tal instrumento. 6. Também devem ser mantidas as cautelares de comparecimento mensal em juízo para informarem e justificarem suas atividades, conforme CPP, art. 319, I, proibição de manter contato, direta ou indiretamente, com testemunhas e/ou qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto do processo, conforme o CPP, art. 319, III e proibição de ausentarem-se da comarca sem autorização judicial, conforme o CPP, art. 319, IV, considerando que a instrução criminal ainda está no início. 7. Ordem parcialmente concedida, acolhendo o parecer ministerial, somente para que a medida cautelar de suspensão de exercício das funções públicas seja substituída pela medida cautelar de obrigação de que eles exerçam, até o final do processo, ou enquanto for necessária a manutenção da medida, apenas funções administrativas, internas, no quartel a que estejam vinculados ou em local a ser determinado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
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