685 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução. Município do Rio de Janeiro. Pretensão de extinção do processo executivo, sob o fundamento de que não é devido o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, exigido nos autos principais, tendo em vista que o imóvel sobre o qual recaiu o citado tributo goza de isenção, além de estar o crédito exequendo prescrito. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da embargante. In casu, pertinente averiguar, antes de se adentrar no mérito, se decaiu o ente público do direito de constituir a exação, o que configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prazo decadencial que é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido constituído o tributo ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento já efetuado. Aplicação do CTN, art. 173. Hipótese na qual a Edilidade ajuizou a execução em 14 de dezembro de 2016, visando à satisfação de créditos referentes aos exercícios de 2000 e de 2002 a 2007, que foram objeto de lançamento suplementar efetuado apenas em 2012, após o indeferimento do pedido de isenção feito pela apelante, em processo administrativo por ela iniciado em dezembro de 1999. Decadência que não se sujeita à interrupção ou suspensão, de modo que tal processo não representava óbice algum para o lançamento da exação, que poderia ter sido regularmente constituída pela Administração Pública. Precedentes do STJ. Documento, acostado aos autos, indicativo de que o lançamento foi realizado em abril de 2012, isto é, depois de consumado o prazo decadencial, o que aconteceu entre janeiro de 2006 e janeiro daquele ano. Modificação do decisum. Reforma da sentença, de ofício, para o fim de reconhecer a decadência do crédito tributário, condenando o embargado a arcar com a taxa judiciária e os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da execução, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do CPC, art. 85, na forma do § 5º do mesmo diploma legal, restando prejudicado o recurso.
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