894 - TJRJ. Apelação criminal. Os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V, § 2º A, I (5x), na forma do CP, art. 70, às penas seguintes: a) JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS foi condenado a 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; b) LUIZ NOLIN NETO foi punido em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no menor valor unitário; c) HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA foi sentenciado a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 35 (trinta e cinco), dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos pugnando pela absolvição dos acusados por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a revisão da dosimetria; b) a mitigação do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento, desprovimento dos recursos dos apelantes JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS e HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA, e parcial provimento do recurso de LUIZ NOLIN NETO, para a incidência atenuante do CP, art. 65, I. 1. Segundo a exordial, no dia 26/02/2020, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e ainda com três indivíduos ainda não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça, com o uso de palavras de ordem e emprego de arma de fogo, um veículo Toyota Corolla GLI UPPER 1.8, cor branca, placa LSM 9693, bem como pertences das vítimas ALESSANDRA, FERNANDO, MARIA OTÁVIA, JAIME e JOÃO, ocupantes do automóvel. 2. A meu ver, as provas são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório, merecendo guarida a tese absolutória. 3. A dinâmica do fato foi detalhada pelas vítimas ouvidas em juízo, contudo, penso que não há prova incontroversa da autoria. 4. Na hipótese há duas versões que apresentam depoimentos de testemunhas em sentido opostos. 5. Do feito, extrai-se que foram 5 (cinco) as vítimas do roubo majorado. Porém, em sede inquisitorial apenas uma delas reconheceu os três roubadores, mas por fotografias, eis que apenas uma confirmou em juízo que efetuou tal identificação em relação aos três apelantes. Ressalto que a outra depoente ouvida em juízo mencionou que reconheceu dois denunciados por fotografia, na delegacia. Já uma terceira testemunha, que teria realizado o reconhecimento, não compareceu em juízo para ratificar isso. 6. De outra banda, dois acusados, LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS, além de negarem os fatos, descrevendo onde estavam naquele momento, trouxeram à audiência testemunhas que confirmaram seus álibis, garantindo que estiveram com eles, noutro local, por ocasião dos roubos sofridos pelas vítimas. 7. Portanto, foi apontada a autoria, mas não se mostra confiável o conjunto probatório, haja vista a ausência de reconhecimento pessoal - em que pese as vítimas terem sido ouvidas por precatória -, assim como os álibis apresentados e a falta de detalhamento vigoroso acerca das características dos acusados, por ocasião da audiência. 8. Nesse ponto, prestigio o posicionamento das cortes superiores, notadamente o expresso no julgamento do HC 652.284/SC (DJe 3/5/2021), no qual o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca registrou que «o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial". 9. Na hipótese, os autos mostram que os acusados foram condenados, exclusivamente, com base nos reconhecimentos fotográficos feitos, a meu ver, em síntese, por uma vítima, pois as demais, mesmo aquela que disse em juízo ter reconhecido os dois, não demonstraram segurança. Não houve apreensão de bens em poder de quaisquer denunciados, confissão, relatos indiretos nem outra prova que autorizasse o decreto condenatório. Demais disso, repiso, há depoimentos de testemunhas que trazem ao feito informações que, no mínimo, apontam ser hesitantes os reconhecimentos. 10. Destarte, malgrado os indícios de provas da autoria, não há garantia irrefragável de que os recorrentes foram os autores dos crimes narrados na exordial. As provas são inseguras e não confirmam a tese acusatória em desfavor dos apelantes. 11. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito dos recorrentes serem os autores dos roubos. Logo, tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo, sendo o melhor caminho o da absolvição. 12. Recursos conhecidos e providos, para absolver os apelantes, JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS, LUIZ NOLIN NETO e HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura. Oficie-se.
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