914 - TJSP. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Contratação não comprovada. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 14 e Súmula 479/STJ. Declaração de inexistência do contrato. Restituição em dobro. Danos morais. Quantum fixado em R$ 5.000,00. Manutenção da sentença. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar a ausência de comprovação da contratação de empréstimo e a responsabilidade objetiva do réu; (ii) examinar a procedência da condenação ao pagamento de danos morais e sua adequação ao valor fixado; (iii) avaliar a legalidade da repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir da autora está presente, tendo em vista que a narrativa da inicial aponta violação de direito e resistência do réu, caracterizando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada.
4. O banco réu não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo ou a alegada portabilidade, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e documentos genéricos, sem prova documental específica e assinada pela autora. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação em se tratando de relação de consumo (CPC, art. 373, II).
5. A falha na prestação de serviço caracteriza ato ilícito, nos termos do CDC, art. 14, impondo ao réu a responsabilidade objetiva. A ausência de comprovação da contratação confirma a inexistência de relação jurídica e autoriza a declaração de nulidade do contrato impugnado.
6. A responsabilidade objetiva do réu, com fundamento na Súmula 479/STJ, abrange danos decorrentes de fraudes ou falhas internas em operações bancárias, sendo irrelevante a culpa para sua configuração.
7. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - verba de natureza alimentar - extrapolam meros dissabores, causando abalo emocional e restrições financeiras significativas. O valor fixado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização.
8. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto. A devolução em dobro foi corretamente determinada pela r. sentença, conforme entendimento consolidado no REsp Repetitivo Acórdão/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da regularidade de contratação de empréstimo recai sobre a instituição financeira em relações de consumo (CPC, art. 373, II).
2. A responsabilidade objetiva de instituições financeiras abrange fraudes ou falhas internas em operações bancárias (CDC, art. 14 e Súmula 479/STJ).
3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11; CDC, art. 14 e CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003709-68.2020.8.26.0408, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2024;
TJSP, Apelação Cível 1034715-50.2020.8.26.0002, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2021;
STJ, REsp Repetitivo Acórdão/STJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 23/09/2020
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