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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: bancario convencao coletiva

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Doc. 103.1674.7511.6500

51 - TRT2. Salário «in natura». Bancário. Alimentação fornecida por imposição de convenção coletiva. Súmula 241/TST. CLT, art. 458.

«Se a alimentação é fornecida por imposição de norma coletiva, e não por iniciativa do empregador, a regra deve ser interpretada de forma restritiva. Não se pode entender que a obrigação vai além daquilo a que a parte se obrigou. Evidente que o empregador não teve o propósito de remunerar o trabalho com tal prestação. Natureza salarial não configurada. Sentença mantida.»

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Doc. 857.6884.4515.1418

52 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM VALORES DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF.TEMA1046. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva estabelecer, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, para empregado que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o... ()

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Doc. 172.6745.0018.1200

53 - TST. Recurso de revista do reclamante. Recurso anterior à Lei 13.015/2014. Bancário. Norma coletiva. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.

«O provimento do agravo de instrumento, antes da decisão sobre a matéria em IRR, não vincula o julgamento do recurso de revista, no qual se aplica a decisão sobre a matéria em IRR, com efeito vinculante. O TRT manteve a sentença que definiu o divisor 180 por entender que, embora a norma coletiva assegure aos empregados o direito ao reflexo das horas extras prestadas ao longo de toda a semana sobre a remuneração dos sábados não altera o fato de não serem trabalhados esses dias, nã... ()

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Doc. 143.2294.2049.2100

54 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Aplicação da convenção coletiva de trabalho dos bancários aos financiários.

«O Regional expressamente consignou que em razão da atividade econômica principal da empregadora, primeira reclamada, teria direito o empregado à aplicação ao seu contrato de trabalho das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do Estado de Minas Gerais. Todavia, não cuidou o reclamante de colacioná-las aos autos, ônus seu do qual não se desincumbiu, nos termos do CLT, art. 818 e 333, 1, do CPC/1973, ficando, portanto, re... ()

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Doc. 190.1062.9014.2900

55 - TST. Adicional de risco de vida. Impossibilidade de concessão. Ausência de previsão legal ou coletiva.

«Insurge-se o autor contra a decisão do TRT que negou provimento ao seu pedido de adicional de risco de vida, pleiteado em decorrência do transporte de valores entre agências bancárias, sem a escolta por segurança. Extrai-se do acórdão recorrido que a prova testemunhal confirma o transporte de valores pelo autor até meados de 2008. Todavia, o Regional deixa claro que inexiste norma coletiva aplicável aos bancários prevendo o adicional pretendido pelo autor. Logo, o pedido de adicional... ()

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Doc. 348.8816.7162.7641

56 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NOMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de compensação prevista em norma coletiva da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extraordinárias deferida... ()

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Doc. 526.0151.0988.8676

57 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046.

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Doc. 531.4459.2556.0837

58 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046.

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Doc. 788.4763.7378.6174

59 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046.

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Doc. 185.5330.3004.6200

60 - STJ. Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Reajustes previstos em norma coletiva de trabalho. Decisão singular que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. Insurgência dos autores.

«1 - «Na hipótese, a concessão do reajuste de 7,2% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2000 aos inativos iria de encontro à isonomia, pois estes receberiam percentual mais elevado do que o seu parâmetro: os trabalhadores em atividade, por sua vez, receberam apenas 4%, oriundo de acordo coletivo de trabalho.» (REsp 1698667/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 2 - Agravo interno desprovido.»

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Doc. 664.1512.1212.4460

61 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO.

O Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da existência de cláusula coletiva que previsse a incidência de reflexos das horas extras no sábado, se limitando a aduzir que as normas coletivas não previam o sábado como repouso semanal remunerado. Dessa forma, incide o óbice do item I da Súmula 297/TST, diante da falta de prequestionamento acerca do teor da cláusula coletiva que determinava incidência de reflexos das horas extras habitualmente prestadas nos sábados. Recur... ()

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Doc. 639.4925.1939.9662

62 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme salientado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A Eg. 5ª Turma desta Corte, examinando casos similares, concluiu pela validade da referida Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários que dispôs que, na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. 555.5731.4758.5549

63 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função» (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia» apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes» ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras» e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 190.1071.0006.4900

64 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário. Inaplicabilidade da Súmula 431/TST. Inteligência da Súmula 124/TST. Norma coletiva. Incidente de recurso repetitivo.

«O TRT entendeu que, em se tratando de empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, deveria ser aplicado o divisor 200 para o cálculo das horas extras, na forma da redação anterior da Súmula 431/TST, dada pela Resolução 177/2012, a qual preconizava que: «Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho». Ocorre que, mediante a edição da Resolução 185 de 2012, esta Corte alterou a red... ()

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Doc. 741.6423.8256.0419

65 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gra... ()

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Doc. 616.8026.6752.5162

66 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponí... ()

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Doc. 837.1078.2555.2414

67 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO BRADESCO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO - ADESÃO AO PAT POSTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO - NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA - INVALIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST.

A circunstância retratada pelo Tribunal Regional, no sentido de que «o autor já recebia auxílio alimentação antes mesmo da inscrição do Banco reclamado (na época HSBC BANK BRASIL S/A) ao PAT», atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual «A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador ’PAT’ não alte... ()

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Doc. 131.0691.4000.0400

68 - TST. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Empregado bancário. Divisor. Convenção coletiva. Não manifestação do TRT acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST. Súmula 296/TST, I. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 223 e CLT, art. 894.

«Na hipótese, embora a Turma tenha reconhecido que o TRT, apesar da oposição de embargos declaratórios, permaneceu silente, não declarou a nulidade do acórdão regional. Entendeu que a não revelação da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, eis que o divisor a ser aplicado ao empregado bancário é 180, nos termos da Súmula 124/TST. Consignou ser irrelevante se o sábado é dia útil não trabalhado ou se h... ()

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Doc. 190.1071.0000.1800

69 - TST. Recurso de revista. Banco do Brasil S/A. Anterior à Lei 13.467/2016. Norma coletiva. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.

«A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849/83/2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalha... ()

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Doc. 607.5629.4509.1057

70 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA . 1 .

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe... ()

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Doc. 161.9070.0004.6300

71 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.

«Em recente julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR- 754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso ... ()

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Doc. 401.8346.4283.0376

72 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido, no particular. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo con... ()

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Doc. 142.5854.9014.5200

73 - TST. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Ex-empregados do banco banespa. Índice igp-di. Deferimento pelo Tribunal Regional amparado em dois fundamentos. Aplicação da Medida Provisória 1.560/96, que estabelece critérios de reajustes pelo igp-di das dívidas assumidas pela união federal no processo de privatização do banespa, e da convenção coletiva de trabalho da categoria dos bancários, que prevê o reajuste pelo mesmo índice.

«O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria com base no IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com acréscimo de 6% de juros ano, e respectivas diferenças vencidas e vincendas, o fez mediante duplo fundamento: o de que as dívidas do Banespa foram assumidas pela União Federal, no processo de sua privatização, por força da Medida Provisória de 1.560/96, que estabeleceu a securitização das obrigações originárias do Es... ()

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Doc. 250.3180.5382.8367

74 - STJ. Consumidor, civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação coletiva. Cobrança de tarifas bancárias (tac e teb) e comissão de permanência. Cláusulas contratuais. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Afastada. Contradição. Inexistente. Inversão do ônus da prova. Revisão. Óbice das sSúmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Condenação em dano hipotético. Inexistência. Ilegitimidade ativa da associação autora. Afastada. Pertinência temática atendida. Efeitos da sentença coletiva. Limitação. Afastada. Agravo interno desprovido.Publicação no djen/cnj de 10/03/2025. Código de controle do documento. 6c8e46cd-6ef3-4d2d-8d16-027a60a3bae0

1 - Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido. 2 - A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3 - A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações coletivas de consumo, considerando a hipossuficiência da parte autora. 4 - Tendo o Tribunal ... ()

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Doc. 856.9310.8066.5045

75 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponí... ()

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Doc. 451.5960.6552.1637

76 - TST. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÁBADO DO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA O NÚMERO DE DIAS DE REPOUSO REMUNERADO OU QUE PREVÊ A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NESSE DIA DA SEMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 113/TST. NÃO REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NA REMUNERAÇÃO DO SÁBADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte pacificou a discussão acerca do divisor das horas extras dos bancários e fixou, nos itens I e VII, que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical, e que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Por sua vez, a Súmula 113/STJ há muito já dispunha que não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário e tal entendimento não foi afetado pelas matérias debatidas no citado incidente de recurso de revista repetitivo. No presente caso, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, sem registrar a existência de norma coletiva prevendo ou o sábado como dia de repouso remunerado ou a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nesse dia da semana. Nesse cenário, a apuração das diferenças postuladas deve observar a aplicação da parte final da Súmula 113/TST e o percentual aplicável deve ser obtido considerando a proporção da média de cinco dias de descanso por mês (4 repousos e 1 feriado) para os dias de efetivo trabalho do obreiro, no caso, 21 dias, o que resulta 5/21 (aprox. 23,81%). Precedente. Acórdão regional que viola o CPC, art. 927, III pela não aplicação do item VII do citado precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 181.7845.0000.1700

77 - TST. Seguridade social. Indenização prevista em convenção coletiva de trabalho. Assaltos e sequestro sofridos pela trabalhadora durante a atividade de gerente bancária. Incapacidade permanente resultante de estresse pós- traumático. Aposentadoria por invalidez.

«No caso, trata-se de pedido de indenização prevista em convenção coletiva de trabalho, que previa o seu pagamento em caso de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, do qual resultasse morte ou incapacidade permanente. Segundo o Regional, a reclamante foi aposentada por invalidez e se encontra impossibilitada de trabalhar, em razão de estresse pós-traumático decorrente dos assaltos e sequestro sofridos por ocasião do exercício da atividade de gerente bancária, fazendo jus à inde... ()

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Doc. 103.2699.8220.3875

78 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE A PARTIR DE 1/12/2018. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 109/TST EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Hipótese em que a Corte Regional, reconhecendo a validade da norma coletiva, em que prevista a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, consignou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 vigorou a partir de 1/12/2018. Concluiu que, em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, incide a diretriz da Súmula 109/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de r... ()

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Doc. 136.2600.1001.3600

79 - TRT3. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Enquadramento. Norma coletiva dos bancários.

«O grupo econômico de que trata o § 2º do CLT, art. 2º possui amplitude maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm que ser, necessariamente, sociedades. Perante o Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica da formação empresarial está no poder que o comanda, e não na pessoa (física ou jurídica) que detenha sua titularidade. Admite-se, pois, a existência do conglo... ()

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Doc. 190.1063.4000.7600

80 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Enquadramento como bancário. Acordo coletivo de trabalho. Benefícios aplicáveis ao reclamante. Não conhecimento.

«Consta do acórdão regional que «o demandante trabalhou vendendo empréstimos, abrindo contas bancárias, solicitando cartões de crédito, dentre outros.» Registrou a Turma a quo que «os réus urdiram a fraude contratual, para que o banco reclamado se esquivasse do cumprimento das obrigações trabalhistas, alusivas aos bancários, por meio de terceirização ilícita». A jurisprudência desta Eg. Corte entende que a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de ... ()

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Doc. 530.3278.2892.5809

81 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO . COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agr... ()

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Doc. 514.3553.4855.7703

82 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. FRAUDE TRABALHISTA. NULIDADE. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, X, DA CLT. 1.

Cinge-se a controvérsia a se definir pela ratio da Súmula 199/TST ao caso, bem como pela validade (ou não) da pré-contratação de horas extras, autorizada mediante norma coletiva. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a aplicação da Súmula 199/TST a empregado que não pertença à categoria dos bancários, caso dos autos. Precedentes. Logo, a conclusão do v. acórdão recorrido pela nulidade da pré-contratação de horas extras, amparada na Súmula 199, ... ()

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Doc. 607.0170.8242.8201

83 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA.

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setor... ()

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Doc. 208.7304.9001.9500

84 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação coletiva de consumo. Práticas comerciais e bancárias abusivas. Extrato consolidado. Emissão unilateral e cobrança por parte da instituição financeira. Empréstimo e abertura de conta-corrente vinculados à aquisição de outros produtos. Venda casada. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Preclusão. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Inépcia da inicial. Impossibilidade de reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Comprovação de venda casada. Impossibilidade de revolver provas. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Viabilidade de condenação em dano moral coletivo. Abrangência da sentença coletiva. Ausência de restrição à comarca do juízo sentenciante.

«1 - O recorrente limita-se a arguir violação do CPC/1973, art. 535, I e II sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2 - À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3 - O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A reforma do acórdão, neste aspecto, d... ()

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Doc. 163.9756.4167.9889

85 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 - quanto ao intervalo do CLT, art. 384 - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. Nesse sentido, a alteração legislativa referente ao intervalo ao intervalo do CLT, art. 384 não alcança o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função» (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia» apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes» ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras» e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 181.9575.7006.6800

86 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apro... ()

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Doc. 181.9575.7007.7800

87 - TST. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/2017, apro... ()

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Doc. 726.5816.2130.8899

88 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU O NÃO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS A ATIVIDADES PARTICULARES CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NO CASO CONCRETO OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.

Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabal... ()

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Doc. 957.5616.7508.3295

89 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Hipótese em que o TRT de origem determinou a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, haja vista a previsão contida no parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários. Com efeito, o objeto da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de rela... ()

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Doc. 359.3304.7393.3865

90 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO PELO TRT DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA NORMA DO CLT, art. 224, CAPUT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, mantendo a sentença que deferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas alegadamente laboradas, pois verificou que as atividades desenvolvidas pela reclamante correspondiam à previsão do CLT, art. 224, caput, descartando as alegações da defesa, de enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. 2 - Para tanto, acentuou o Colegiado de origem que « não há prova nos autos de que a obreira exercia função de fidúcia especial . Na verdade, o depoimento do preposto do reclamado denota que não era conferido à reclamante qualquer poder de mando e gestão, mas apenas tarefas operacionais conquanto tivesse a atribuição de orientar uma carteira de clientes, percebe-se a falta de independência na sua administração, haja vista a impossibilidade de alterar ou retirar clientes «; « De mais a mais, o sigilo bancário é uma garantia do cidadão brasileiro assegurada pelo ordenamento jurídico vigente. Os empregados dos bancos, naturalmente, detentores ou não de funções de confiança, pela natureza de suas atividades, têm maior acesso aos dados bancários dos clientes. O referido acesso, decorrente da atividade bancária e não do cargo de confiança exercido pelo empregado, jamais pode ser confundido com fidúcia especial «; « Destarte, a obreira, não obstante desempenhasse atribuições importantes para a instituição, não detinha especial fidúcia na forma exigida para que fosse excluída da regra geral destinada aos bancários, prevista no CLT, art. 224 «; « A simples percepção de gratificação de função não é suficiente para determinar o enquadramento da empregada no cargo de confiança ou de chefia, Súmula 109/TST «; « É patente a fraude perpetrada à norma especial que assiste a categoria dos bancários, na medida em que a jornada de oito horas é específica dos bancários com fidúcia especial, exercentes de cargos diretivos, de especial confiança do empregador. Portanto, não obstante os argumentos recursais do Banco, mantenho íntegra a sentença quanto ao deferimento das horas extras «. 3 - Diante da fundamentação norteadora do acórdão recorrido, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão do reclamado, de que se impunha o enquadramento das atividades do reclamante na norma do CLT, art. 224, § 2º, porque a reclamante ocupava cargo com fidúcia que a diferia dos demais empregados bancários, peculiaridade fática indiscernível no acórdão recorrido. 4 - Portanto, vem à baila o óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta toda a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente, inclusive a alegação de divergência jurisprudencial. 5 - Vale acrescentar que, conquanto haja no acórdão recorrido menção às regras de distribuição do ônus da prova, a questão foi dirimida com base na prova efetivamente produzida pelas partes, pelo que se depara com a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em se tratando de caso de incidência do óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função» (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia» apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes» ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras» e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: No acórdão recorrido o TRT confirmou a sentença que havia condenado a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5º sobre o valor dos pedidos indeferidos, determinando-se a suspensão da exigibilidade, com esteio na norma do CLT, art. 791-A, § 4º. Para tanto, o TRT consignou que: « No tocante à verba sucumbencial em desfavor da obreira, cumpre assinalar que, em recente decisão do STF, declarou-se inconstitucional o §4º do CLT, art. 791-A de sorte que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento da verba sucumbencial (ADI 5766). Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, dou provimento ao apelo obreiro, para excluir da condenação os honorários fixados em seu desfavor. Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência proferida pelo Exmo. Des. André R. P. V. Damasceno, a seguir transcrita: «Quanto aos honorários de sucumbência, o sobrestamento da cobrança dos honorários não equivale à sua isenção. Data venia, divirjo para manter a sentença no aspecto, conforme precedentes da Turma. « Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Com efeito, o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», constante no § 4º do CLT, art. 791-A Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 137.8105.1000.0200

91 - TST. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, 109, 264, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 45 DA SBDI-1 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS.

«A Turma excluiu da condenação as diferenças de gratificação de função porque a norma coletiva não autorizava a sua integração à base de cálculo das horas extras. O reclamante articula a tese de que a norma coletiva aplicava-se apenas aos empregados que comprovadamente exercessem função de confiança, sendo que o Tribunal Regional o enquadrara no caput do CLT, art. 224, reconhecendo a condição de bancário com jornada de seis horas. Ocorre que a Turma em nenhum momento emitiu pr... ()

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Doc. 323.5597.6362.4240

92 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT. VIGÊNCIA 2018/2020. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT. VIGÊNCIA 2018/2020. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATA... ()

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Doc. 171.3388.7310.8884

93 - TST. RECURSO DE REVISTA . 1. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . HABITUALIDADE RECONHECIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, foi reconhecido que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Contudo, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extr... ()

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Doc. 236.6757.7203.5514

94 - TJRS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA 1290 STF. DECISÃO MANTIDA. 

I - O agravo interno é o recurso adequado para impugnar a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, na forma do caput do CPC, art. 1.021.  II - A parte recorrente, em suas razões, não trouxe argumento novo capaz de alterar o entendimento deste Relator, limitando-se a reiterar que houve pedido de conversão do cumprimento individual provisório da sentença coletiva em fase de liquidação, conforme o Tema 1169 do STJ, o que não afasta a suspensão do processo na origem,... ()

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Doc. 190.1062.9008.2700

95 - TST. Recurso de revista do sindicato. Processo sob a égide da Lei 13.014/2015 e anterior à Lei 13.467/2017. Abrangência territorial da ação coletiva. Extensão para abarcar todos os bancários da base territorial do sindicato autor.

«Em face do provimento do recurso especial do Reclamado para afastar a condenação quanto ao tema «horas extras - divisor», torna-se prejudicado o pedido de extensão da decisão judicial condenatória proferida pelo Tribunal a quo, para abranger todos os bancários da base territorial do Sindicato. Recurso de revista prejudicado no tema.»

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Doc. 662.3736.3481.3945

96 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se as parcelas de natureza indenizatória a serem observadas na indenização por dispensa discriminatória. 3. As instâncias ordinárias não analisaram a controvérsia sob o enfoque da existência de convenção coletiva bancária indicando que as parcelas pleiteadas são de cunho indenizatório, tampouco foram interpostos declaratórios instando-as a fazê-lo. Nada h... ()

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Doc. 106.5091.1467.6795

97 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - BANCÁRIO. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. CPC/2015, art. 927. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 1º

da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, conforme estabelecido no ARE 1121633, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima fle... ()

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Doc. 307.8056.2542.4922

98 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vant... ()

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Doc. 241.0210.7256.8941

99 - STJ. Bancário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cédula de crédito rural. Cumprimento provisório de sentença coletiva. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Chamamento ao processo da união e do bacen. Descabimento. Condenação por solidariedade. Súmula 83/STJ. Juros moratórios. Citação na ação coletiva. Juros de mora. Termo inicial. Tema repetitivo (tema 685/STJ). Agravo interno desprovido.

1 - Não se vislumbra a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 - O STJ perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor. 3 - Nos termos do Tema 685/STJ, «Os ... ()

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Doc. 917.4042.0608.6543

100 - TJSP. APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - «PLANO VERÃO» -

Sentença na qual foi homologado o cálculo apresentado pela instituição bancária, fixando o débito e reconhecendo a quitação em razão do levantamento feito pela exequente, determinando a devolução parcial, pois realizado a maior - Irresignação da poupadora - Argumentos que convencem - Cerceamento de defesa verificado, em razão do acolhimento do cálculo do banco devedor sem que fosse submetido a regular contraditório, o qual, aliás, contém incorreções - Sentença anulada - Reto... ()

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