93 - TJMG. Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO DE PLANO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMPRESA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE DA MONTADORA DE VEÍCULOS ANTE A CLARA DIVULGAÇÃO DA MARCA A INDUZIR O CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DE ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A MONTADORA E A EMPRESA CORRESPONDENTE QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOVAÇÃO NÃO RECONHECIDA NO RECEBIMENTO DE CHEQUE QUE NÃO FOI COMPENSADO. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pelo fato de a empresa consorciada não ter repassado o crédito devido ao consorciado, com reconhecimento da solidariedade da montadora de veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se há prescrição em relação ao dano moral; b) se há solidariedade entre a montadora de veículo e a empresa correspondente do consórcio; c) se há novação pelo fato de a autora ter recebido o cheque correspondente ao seu crédito, mas que foi devolvido por insuficiência de fundos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. i) Nos termos do CDC, a prescrição relativa a dano moral se dá pelo prazo de 05 anos. ii) Considerando que a empresa correspondente do consórcio já foi autorizada da montadora de veículos a atuar na cidade e que, extinta a relação, a montadora não impediu a utilização do seu nome/marca pela empresa apontada e que continuou a divulgar os produtos com o nome e marca da Montadora, cumpre reconhecer a solidariedade frente aos eventuais prejuízos causados ao consumidor, que continuaram a acreditar na propaganda extensiva continuada pela empresa correspondente; iii) Não há que cogitar em novação de dívida, se o cheque recebido pelo credor como possível quitação de acordo não foi compensado por ausência de fundos.
IV. DISPOSIT
IVO E TESE
4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento principal: «A montadora de veículos que permite sua ex-correspondente de consórcio a continuar a vender plano de consórcio de forma aberta e com extensiva utilização da marca, responde solidariamente pelos possíveis danos causados aos consumidores, induzidos pela propagação e continuidade de divulgação da marca da Montadora.».
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