75 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, um tentado e dois consumados, em continuidade delitiva, além do injusto de direção de veículo automotor sem habilitação, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a aplicação do princípio da consunção, de modo que o Réu seja absolvido do delito do CTB, art. 309, bem como requer a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria que não foram questionadas. Acusado (réu confesso) que, com a utilização ostensiva de simulacro de arma de fogo, abordou três vítimas distintas (Luan, Luiz Henrique e Cláudio), em sequência continuativa, e subtraiu os veículos automotores conduzidos pelos lesados Luiz Henrique e Cláudio, sendo que a primeira vítima (Luan) conseguiu se evadir logo após a abordagem. Réu que, no mesmo contexto fático, conduziu veículos automotores sem possuir habilitação para tal, bem como portava uma munição de calibre 9mm. Crime do CTB, art. 309 que constitui autêntico crime de perigo concreto, a exigir comprovação da efetiva probabilidade de dano. Prova de que o Apelante conduziu os veículos da vítimas Luiz Henrique e Cláudio sem dispor de habilitação para fazê-lo e com perigo concreto de dano. Acusado que, após perpetrar o roubo do veículo Siena branco da vítima Luiz Henrique, passou a conduzi-lo em alta velocidade. Condução que se deu de forma tão perigosa que o Acusado acabou por colidir contra o veículo da vítima Cláudio, o qual subtraiu em seguida e passou a conduzi-lo em alta velocidade, chegando a transpor lombadas, sendo então capturado por policiais militares. Condução perigosa que é passível de comprovação por meio de prova testemunhal (TJRJ). Delitos de roubo e de direção sem habilitação que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o segundo mero exaurimento do primeiro, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se mantém. Dosimetria do crime de roubo que tende a merecer parcial reparo. Exclusão do aumento operado sobre a pena-base, ciente de que o meio executivo utilizado pelo agente (utilização de simulacro com munição verdadeira inserida, mas incapaz de elevar o potencial lesivo da ação) já retrata o elemento «grave ameaça», inerente ao tipo incriminador versado pelo CP, art. 157. Daí se dizer, «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta ao paciente» (STJ). Pena-base do roubo fixada no mínimo legal, descartando-se a incidência da atenuante da confissão (Súmula 231/STJ), com projeção final da fração de 1/5 pela continuidade delitiva. Pena-base para o delito do CTB, art. 309 que foi majorada em 1/6, em razão das circunstâncias reprováveis do crime. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica em relação à dosimetria do delito de direção sem habilitação, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena, disciplina da Súmula 440/STJ (roubo) e negativação do CP, art. 59 (direção sem habilitação) que recomendam o regime prisional semiaberto para ambos os delitos (CP, art. 33, caput). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para revisar os fundamentos da dosimetria, sem alteração do quantitativo final, e estabelecer o regime prisional semiaberto.
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