970 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Recurso que persegue a condenação do réu às penas do art. 302, § 1º, III, do CTB. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelado, na condução do veículo Ford F1000, placa LKP7231, violou dever objetivo de cuidado, ao trafegar sem a devida atenção e em velocidade superior à máxima permitida, sobretudo por se tratar de via de baixa luminosidade e que se encontrava úmida por estar chuviscando, vindo a colidir com o ônibus da Auto Viação Reginas, placa LKP7231, que estava parado à margem direita da via, provocando o óbito da vítima, que ocupava o banco do carona daquele automóvel. Laudo pericial que foi categórico ao concluir que a causa determinante para o acidente foi «a falta de atenção do motorista do veículo 2 (CAMINHONE F1000) e que o fato do mesmo trafeqar com velocidade superior a máxima permitida na via contribuiu para as graves consequências do acidente". Laudo que menciona, ainda, «que o piso encontrava-se úmido», que «há placa de sinalização indicando que a velocidade máxima permitida no trecho é de 30 km/h» e que «não há marcas de frenagem". Acusado que apresentou versões conflitantes. Na DP atribuiu a causa do acidente a ultrapassagem brusca de um caminhão, que o obrigou a retornar à pista da direita, momento em que colidiu com o ônibus. Em juízo, alegou ter se assustado com os faróis dos veículos que vinham em sentido contrário e pisou no freio, ocasião em que o automóvel por ele conduzido escorregou na pista, ocasionando a colisão, afirmando que acredita que havia óleo ou algo similar na via. Testemunhas que não presenciaram o momento exato da colisão, chegando ao local pouco depois do acidente. A despeito dos depoimentos colhidos indicarem que o coletivo estava parado em local irregular e sem a devida sinalização, na linha da orientação do STJ, «em direito penal não existe compensação de culpa". Concreção do tipo incriminador culposo que pressupõe conduta voluntária, a inobservância do dever de cuidado interno (previsibilidade objetiva), a inobservância do dever de cuidado externo (ausência de cuidado objetivo), a eclosão de evento involuntário e típico, além da relação específica de causalidade entre o descuido e o resultado. Evidenciado que, no fato concreto, o agente possuía previsibilidade objetiva, lhe sendo possível a antevisão do resultado danoso pela diligência comum ao homo medius, e, mesmo assim, atuou com inobservância do dever de cuidado objetivo, por imprudência, ensejando, por conta disso, a ocorrência do evento danoso não desejado, reputa-se correto o decreto de restrição diante desse cenário factual. Inobservância do dever objetivo de cuidado sobejamente evidenciado, sobretudo por ter conduzido o veículo em velocidade acima do permitido, no período noturno, em via de baixa iluminação e que estava úmida. Nexo de causalidade comprovado pelo auto de exame cadavérico. Improcedência da pretensão do MP, de incidência da causa de aumento pela omissão de socorro, já que encontra ressonância exclusivamente no relato do motorista do ônibus envolvido no acidente, contraposto pelas declarações do acusado, no sentido de que tentou tirar a vítima do veículo e aguardou a chegada dos bombeiros, bem como pelo depoimento da testemunha Luciano, o qual afirmou ter visto o réu no local, acrescentando que havia bastante gente conversando com o mesmo e que «o socorro não demorou para chegar; que chegou rapidinho". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, revisados para condenar o réu pelo crime do CTB, art. 302, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria ensejando pena-base no mínimo legal, sem alterações nas fases derradeiras. Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva (retroativa) que se impõe, considerando o decurso do prazo de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório. Recurso a que se dá provimento, a fim de condenar o réu Luiz Carlos Costa de Souza, como incurso nas sanções do CTB, art. 302, às penas finais de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (retroativa).
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