983 - TJRJ. Habeas Corpus em que se busca o relaxamento da prisão sob a alegação de excesso de prazo para o início da instrução. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 20/01/2023. 2. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, porquanto não se verifica qualquer inércia ou demora injustificada por parte dos órgãos do Estado. 3. Não se ignora que efetivamente existe algum alongamento no processo, provocado por contingências do processo, em especial pelo aditamento da denúncia, pela não apresentação do paciente pela SEAP para a audiência de instrução e julgamento realizada em 24/04/2023, além da complexidade da ação penal, em que se apura a ocorrência de crime grave, no qual houve necessidade de expedição de cartas precatórias para as oitivas e reconhecimentos relativamente às testemunhas residentes em comarcas diversas não contíguas. Contudo, a autoridade apontada como coatora não está inerte, tendo adotado as providências necessárias para impulsionar a marcha processual. 4. As decisões proferidas em primeira instância, decretando a prisão preventiva e mantendo-a possuem a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios. 5. O paciente possui 16 (dezesseis) anotações em sua FAC e a custódia é necessária à preservação da ordem pública. 6. Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. Ressalte-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 7. Importante salientar que no dia 26/02/2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos, os depoimentos de 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams. O Ministério Público insistiu na oitiva das demais testemunhas arroladas, aguardando o cumprimento da respectiva carta precatória, e a defesa insistiu na produção de prova oral. 8. Por fim, verifica-se que no dia 10/04/2024 foi proferida decisão, adequadamente fundamentada, mantendo a prisão preventiva do acusado, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP. 9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 10. Ordem denegada, determinando-se ao Juízo a quo que continue observando a revisão nonagesimal da prisão cautelar, bem como a brevidade, dentro do possível, quanto ao término da instrução.
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