164 - TJRJ. Ação de conhecimento com pedido de pensionamento, indenização por dano moral e material. Estabelecimento hospitalar no polo passivo. Óbito da esposa do 1º autor e mãe do 2º autor, ocorrido em 24/01/2008, aos 37 anos de idade. Relatam os autores que a falecida foi vítima de erro médico, por negligência e imperícia. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo dos autores, requerendo a majoração da indenização por dano moral, para que a incidência dos juros sobre o valor da indenização por dano moral seja fixada a contar da data do evento danoso, seja a ré condenada ao pagamento das despesas de funeral e à constituição de capital garantidor. Prova pericial produzida que concluiu pela existência de erro médico. Apesar de ter diagnosticado a doença, o preposto do nosocômio mandou a paciente de volta para casa com prescrição de medicamento incompatível com dengue, o que contribuiu para agravar seu estado de saúde, até que adveio, infelizmente, o óbito. Dano moral experimentado que merece ser mantido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com especial atenção para as condições pessoais dos autores, condições financeiras da parte ré e grau de constrangimento e transtorno vivenciados pelos ofendidos. Início do cômputo dos juros que se altera - em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contados do evento danoso (verbete 54 da súmula do STJ). Sentença que deve ser reformada, pois apesar de não haver comprovação nos autos, certo é que nenhum cadáver deve permanecer insepulto, sendo que a notoriedade do fato afasta a necessidade de comprovação dos gastos com a destinação adequada do corpo. Constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533, caput do CPC. Aplicação da Súmula 313/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para modificar o termo inicial dos juros de mora, condenar a parte ré a arcar com o custeio das despesas com funeral e na constituição de capital garantidor para as prestações vincendas.
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