278 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Roubo majorado. Arma de fogo e concurso de agentes. Dosimetria. Causas de aumento de pena. Patamar 3/8 aplicado unicamente em razão do número de majorantes. Impossibilidade. Súmula 443/STJ. Regime prisional. Pena-base no mínimo legal. Condição insuficiente para estabelecimento de regime menos gravoso. Gravidade concreta demonstrada. Afastada Súmula 440/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada.. A fundamentação da sentença para elevar a pena na terceira fase de sua aplicação, mantida pelo acórdão recorrido, decorreu unicamente da incidência das duas causas de aumento de pena, quais sejam emprego de arma e concurso de pessoas, o que vai de encontro ao entendimento deste tribunal. Súmula 443/STJ.- em que pese a pena-base dos pacientes ter sido estabelecida no mínimo legal, tal condição não é suficiente para o estabelecimento de regime menos gravoso, pois a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.- o agente que utiliza de arma de fogo e concurso de agentes para subtrair bens da vítima demonstra ousadia e periculosidade extremadas, o que caracteriza a maior gravidade da conduta e risco para a vítima, de modo que, na espécie, o regime fechado se torna o mais adequado para a prevenção e reprovação do crime. Afastada a aplicação da Súmula 440.. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, unicamente, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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