246 - TJSP. Apelação criminal - Roubo circunstanciado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II e VII, do CP.
Recurso Defensivo de Diego e Wesley buscando a absolvição de ambos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requerem a redução das penas-base aduzindo que as circunstâncias que foram utilizadas para fundamentar o aumento na primeira fase da dosimetria também foram usadas na terceira fase, como causas de aumento, configurando bis in idem. Quanto a Wesley, aduz que a majoração da pena-base pelo fato de ele ter praticado o crime no gozo de regime aberto também caracteriza bis in idem já que considerada a reincidência na segunda fase. Por fim, almejam a fixação de regime inicial diverso do fechado.
Recurso Defensivo de Fernando pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base aduzindo que as circunstâncias que foram utilizadas para fundamentar o aumento na primeira fase da dosimetria também foram usadas na terceira fase, como causas de aumento, configurando bis in idem.
Materialidade e autoria comprovadas - Confissão de Fernando em Juízo, delatando os corréus e confirmando o emprego de facas na empreitada criminosa - Vítima e testemunhas Policiais Militares que apresentaram versões harmônicas e seguras - Bens subtraídos encontrados na posse de Fernando e Diego, além de uma faca, utilizada no crime - Corréu Wesley localizado posteriormente, conforme indicação e delação dos comparsas - Réus reconhecidos seguramente na fase extrajudicial e em juízo, com ressalva quanto a Wesley - Condenação como medida de rigor - Reconhecimento das causas de aumento consistentes em concurso de pessoas e emprego de arma branca, conforme prova oral e laudos periciais.
Dosimetria: Diego - Na primeira fase, exclusão do fundamento de ter sido o crime cometido mediante concurso de três agentes e o emprego de seis facas, contudo, sem reflexo nas penas, pois reconhecida a presença de maus antecedentes, de modo que o aumento se mostra adequado e fica mantido. Na segunda fase, ausentes causas modificadoras. Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, a saber, o concurso de agentes e a grave ameaça exercida com emprego de arma branca, as penas foram exasperadas.
Wesley - Na primeira fase, exclusão do fundamento de ter sido o crime cometido mediante concurso de três agentes e o emprego de seis facas, contudo, sem reflexo nas penas, pois o réu praticou o crime dos autos «durante cumprimento de pena em meio aberto», de modo que o aumento se mostra adequado e deve permanecer. Na segunda fase, a sentença considerou, na etapa anterior, o fato de o réu ter cometido o crime em tela durante o cumprimento de pena em regime aberto em outro feito como sendo caracterizador de uma «personalidade desregrada» e, agora, valeu-se não só daquele mesmo processo (no qual o réu cumpria pena em regime aberto), mas também mais dois como caracterizadores da reincidência (múltipla, aliás), razão pela qual bem justificado o aumento operado. Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, a saber, o concurso de agentes e a grave ameaça exercida com emprego de arma branca, as penas foram exasperadas.
Fernando - Na primeira, fase, exclusão do fundamento de ter sido o crime cometido mediante concurso de três agentes e o emprego de seis facas, contudo, sem reflexo nas penas, pois reconhecida a presença de maus antecedentes, de modo que o aumento se mostra adequado. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta foi compensada com a agravante da reincidência, o que fica mantido.
Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena, a saber, o concurso de agentes e a grave ameaça exercida com emprego de arma branca, as penas foram exasperadas, justificadamente.
Regime inicial fechado mantido, eis que justificado.
Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos por falta de amparo legal.
Recurso Defensivo parcialmente provido, para excluir duas circunstâncias judiciais na primeira fase de cada dosimetria, porém sem reflexo nas penas
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