502 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Dosimetria. Majoração da pena-base. Fundamentação idônea. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- inexiste constrangimento ilegal se as instâncias ordinárias, soberanas na análises dos fatos e provas, em decisão motivada e utilizando as circunstâncias fáticas do crime. Invasão de domicílio, ameaça de morte, utilização de arma de fogo e concurso de agentes. Firmaram o entendimento, que o paciente não possui os vetores favoráveis do CP, art. 59.- a fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena. Tal fato, por si só, atrai a aplicação da Súmula 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto.- habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à majoração da pena no patamar de 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
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