296 - TJSP. Locação de imóvel - Embargos à Execução - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, reconhecendo a intempestividade dos embargos - Apelo do executado/embargante - Arguição de nulidade de citação - Reconhecimento que se impõe. Carta recepcionada por terceira pessoa e em endereço desconhecido do citando, que alega residir em outro local. Não bastasse isso, a menção feita ao «apartamento 152», sugere que o domicílio indicado pela apelada como sendo aquele pertencente ao apelante seria parte integrante de um Condomínio Edilício, informação essa, todavia, contrariada pela pesquisa extraída do Google Maps, a qual demonstra que, na verdade, no endereço da Rua Nilo Peçanha, 376, Jardim Mosteiro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14085-300, encontra-se sediada uma casa. Lado outro, a apelada não trouxe aos autos qualquer dado sério e concludente que demonstrasse, ao menos por indícios, que o endereço apontado como sendo do executado e apelante corresponderia, de fato, àquele por ela mencionado na inicial e para onde foi dirigida a carta citatória. Consigne-se, nesse aspecto, que a presunção de validade da intimação enviada ao endereço da parte ou de seu patrono, a que se refere o art. 274, parágrafo único, do CPC, é relativa e somente incide relativamente ao endereço declinado pela própria parte e não em relação àquele indicado por parte contrária. De rigor concluir, pois, que as alegações do executado/embargante, ora apelante, no tocante à ausência de recebimento da carta citatória, se afiguraram verossímeis. Logo, forçoso convir que inexistiu, in casu, citação válida e eficaz do apelante para responder aos termos da execução processada sob . 1013735-88.2021.8.26.0506, culminando, derradeiramente, na nulidade dos atos praticados desde então. Com efeito, o devido processo legal (due process of law) tem como um de seus principais fundamentos a regularidade da citação, formalidade esta, contudo, que não restou evidenciada no caso vertente. - Sentença anulada - Recurso provido
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