251 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I . Em relação à «responsabilidade subsidiária», o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331/TST, IV e com o Tema de Repercussão Geral 725. Tratando-se de acórdão regional proferido em estrita conformidade com tema já pacificado por este Tribunal Superior, esvazia-se a transcendência da matéria, por não haver necessidade de um novo pronunciamento desta Corte Superior sobre a questão, ressalvadas as hipóteses em que a parte recorrente indica distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente, o que não ocorre nos presentes autos. II . Quanto ao tema «jornada de trabalho - horas extras - adicional noturno - intervalo intrajornada. intervalo interjornadas», a decisão atacada é no sentido de aplicar-se o óbice processual mencionado no art. 896, §1º-A, da CLT. A parte recorrente, entretanto, não logra demonstrar o desacerto daquela decisão, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Acerca do tema «diferença salarial - piso salarial», o acórdão regional está fundamentado no exame da prova. Assim, em razão da aplicação do óbice processual mencionado na Súmula 126/TST, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Sobre a «indenização por dano moral», seja decorrente de descumprimento de normas trabalhistas ou pelo transporte de valores, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico. A causa, portanto, não oferece transcendência. V . Relativamente ao «adicional de periculosidade», a parte recorrente pretendeu o processamento do recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial, mas o vício processual detectado, aplicação da Súmula 337/TST, I, obsta a emissão de juízo positivo de transcendência. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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