298 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Busca e Apreensão. Financiamento com Alienação Fiduciária. Restrição Indevida sobre Bem de Pessoa que Não Participou ou Anuiu ao Negócio Jurídico. Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira. Ausência de Demonstração da Regularidade do Negócio Jurídico. Busca e Apreensão Improcedente. Dano Moral Configurado. Apelos de Ambos os Polos Contendores. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Indenização Arbitrada em R$ 7.000, Atendidos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Impossibilidade de Redução ou Majoração. Recursos Desprovidos, COM OBSERVAÇÃO.
I. Caso Em Exame
1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra o suposto devedor fiduciante. No curso do processo, verificou-se que o veículo objeto da alienação pertencia a terceiro, que não firmou o contrato nem autorizou a alienação fiduciária. O terceiro ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, requerendo a restituição do bem, a baixa do gravame e a condenação da instituição financeira por danos extrapatrimoniais.
II. Questão Em Discussão
2. Definir a responsabilidade da instituição financeira pela restrição indevida do bem, considerando a ausência de consentimento do proprietário na contratação, bem como verificar a adequação da condenação por dano moral e do quantum indenizatório arbitrado.
III. Razões De Decidir
3. Inexiste cerceamento de defesa, pois a prova tem por finalidade não apenas sua juntada aos autos, mas a formação da convicção do julgador. No caso, a instituição financeira não demonstrou a regularidade da transação, tampouco que o verdadeiro proprietário tenha autorizado a alienação fiduciária.
4. O ônus de comprovar a legitimidade da contratação cabe à instituição financeira, que deve adotar medidas preventivas para garantir a segurança das operações. A ausência de anuência do proprietário impede a constituição válida da alienação fiduciária e caracteriza falha na prestação do serviço.
5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme CDC, art. 14 (CDC) e Súmula 479/STJ, sendo irrelevante eventual alegação de que foi induzida a erro por terceiro, pois o risco da atividade financeira deve ser suportado pelo próprio banco.
6. O dano moral está configurado, pois a restrição indevida sobre o veículo privou o proprietário do seu uso, causando-lhe angústia e prejuízo, não se tratando de mero dissabor cotidiano.
7. O montante indenizatório de R$ 7.000 foi fixado em consonância com os valores arbitrados em casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Observa-se que, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização dos valores deve seguir a nova regulamentação, aplicando-se os juros de mora conforme a taxa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de 01/07/2024 ou 30/08/2024, conforme o caso, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE ou índice substitutivo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
IV. Dispositivo E Tese
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: «A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela restrição indevida de veículo de terceiro, decorrente de falha na verificação da legitimidade da contratação, nos termos do CDC, art. 14 e Súmula 479/STJ, sendo devida a reparação por dano moral quando há privação indevida do bem.
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