343 - TJMG. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora em face de supermercado, devido a queda ocorrida no interior do estabelecimento por alegado vazamento de cerveja não sinalizado, resultando em lesões físicas graves, com pedido de indenização no valor de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 526.608,00 por danos materiais. Sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e rejeitou o pedido de danos materiais. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela requerida;
(ii) estabelecer a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais;
(iii) determinar o marco inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, art. 14, aplica-se ao caso, sendo necessário apenas comprovar o defeito no serviço e o nexo causal. Não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que cabia à requerida.
4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, confirmou a ocorrência de danos físicos e temporários à autora, decorrentes do acidente.
5. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. A correção monetária incide desde a data da sentença, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da primeira Apelante desprovido. Recurso da segunda Apelante parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor é objetiva, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a conduta do ofensor.
3. Os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, enquanto a correção monetária incide desde a data da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CC/2002, art. 389, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0145.11.062502-0/001-1/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 04.02.2014.
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