383 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Fundo de Pensão OABPrev em face de BNY Mellon e FL Gestora, administrador e gestora do Fundo. Amicus Curiae Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
Alegações de fraudes e possíveis crimes relacionados ao fundo de pensão. Sentença de improcedência que, após afastar as preliminares e reconhecer a prescrição parcial, julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de provas. Apelo do autor.
Preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. Acolhimento. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Error in procedendo.
Questão extremamente complexa, com desfecho que pode afetar diretamente grande número de advogados e pensionistas, a repercutir negativamente nos proventos dos causídicos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro.
Notórios escândalos em outros fundos de pensão pelo Brasil, a demandar do julgador maior cautela na apreciação de casos como o dos autos, principalmente para se afastar ou imputas responsabilidades por atos ilícitos.
Julgamento antecipado da lide que ocorre quando não há necessidade de produção de outras provas. Opção que, em regra, não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, quando os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados. art. 355, I do CPC. Situação que não ocorreu nos autos. Feito que não está maduro para julgamento.
Inexistência de decisão saneadora no processo complexo e delicado, com a devida fixação dos pontos controvertidos, análise dos pedidos de provas, incluindo pericial, distribuição do ônus da prova e eventual expedição de ofício ao Ministério Público Federal e prova pericial.
Sentença com fundamentação deficitária e aparentemente contrária à provas dos autos, no momento que foi prolatada, especialmente quanto aos processos administrativos da Comissão de Valores Mobiliários. Violação ao art. 11 e 489, parágrafo 1º, IV do CPC, e ao CF/88, art. 93, IX.
Açodamento ao sentenciar o feito. Juízo a quo que não oportunizou à parte autora/recorrente a possibilidade de se manifestar sobre documento novo juntado aos autos, oriundo do Processo CVM 19957.005053/2019-64, anexado pelo 2º réu/apelado, e que foi utilizado como um dos pilares das diminutas razões de decidir. Sentença surpresa. Violação ao art. 10 do Diploma Processual.
Referido «Parecer» da CVM que não era conclusivo e não se manifestou, especificamente, pela inexistência das inúmeras irregularidades narradas nos autos.
Documento juntado pela recorrente e resposta da CVM após a interposição da Apelação, que informam novo posicionamento do corpo técnico da entidade em relação ao BNY Mellon, investigações em curso e elaboração de termo de acusação, em fase de revisão e ajustes.
Pedido de ofício ao Ministério Público Federal. Juízo a quo que não analisou o pleito. Acolhimento. Parquet que requereu o envio da cópia integral deste Processo e do que tramita na CVM. Indicação de interesse do órgão no feito, que investiga fundos e investimentos descritos nesta ação (FIP Saúde, debêntures ROMPRO e GBX Tietê).
Possível existência de provas sobre os fatos alegados na demanda em relação às pessoas jurídicas e físicas, sócias e dirigentes das partes, incluindo o ex-presidente da autora, que acumulava a função de Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ. Vinda de possíveis novas informações/provas que poderá colaborar para a instrução do processo.
Prescrição parcial da pretensão autoral em relação às aquisições de cotas do FIP Saúde em 2013. Declaração precipitada. Tese autoral de concentração dos atos na figura do ex-presidente, que também exercia a função de administrador estatutário técnico qualificado, e que não teria informado aos órgãos de controle da apelante sobre as irregularidades.
Prazo prescricional que só começa a correr quando da ciência da parte sobre a lesão ao direito. Necessidade de dilação probatória. Questão a ser reanalisada quando finda a instrução.
Pedido de perícia técnica contábil e econômico-financeira não apreciado. Acolhimento. Prova pertinente para a instrução do feito, podendo colaborar com o julgador para a prolação de uma solução justa.
Trabalho pericial que, mais do que identificar o valor exato do alegado prejuízo, pode auxiliar na fase de conhecimento, analisando o atuar das rés em seus diversos momentos, os aduzidos desenquadramentos em desrespeito às normas legais, regulamentares e da CVM.
Anulação do Decisum que se impõe. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento da fase instrutória, observando a seção relacionada com o saneamento e a organização do processo, conforme CPC, art. 357, com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e produção da prova técnica requerida, ambos já determinados neste Aresto. Provimento da Apelação.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)