439 - TJRJ. DECISÃOCuida-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de cobrança dos expurgos inflacionários.No dia 26 de agosto de 2010, Sua Excelência o Ministro DIAS TOFFOLI, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO, proferiu decisão no sentido de determinar o sobrestamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:a) A admissão dos requerentes como amici curiae, «em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão», na medida em que «possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.»Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.»Portanto, tendo em vista que a situação do presente recurso é idêntica àquelas cujos efeitos foram suspensos por determinação da E. Superior Instância, além da evidente relação de prejudicialidade entre as ações, impõe-se o acolhimento da determinação da Excelsa Corte.Isto posto, suspendo o curso da presente apelação, com amparo no CPC, art. 265, IV, «a», até o julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, perante o C. Supremo Tribunal Federal.Determino o arquivamento provisório até decisão final pelo Excelso Pretório. Assim, estão dispensadas as partes do recolhimento das custas pelo ulterior desarquivamento, salvo posterior deliberação da Administração Judiciária Superior em outro sentido.Intimem-se.
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