372 - TJRJ. Direito Administrativo. Servidora pública municipal. Ação de cobrança. Adicional de 1/3 sobre férias de 45 dias. Professora. Recurso inominado. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Remessa necessária. Descabimento. Proveito econômico inferior ao limite legal. Sentença ilíquida. Aferição mediante cálculo aritmético.
Caso em exame: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças relativas ao adicional de um terço sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a que faz jus, conforme previsto no Decreto-lei Estadual 363/77.
Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo ente público, sob a forma inadequada de recurso inominado, e da aplicabilidade da remessa necessária, diante da condenação imposta em sentença ilíquida.
Razões de decidir: 3. O recurso interposto é manifestamente incabível, porquanto ajuizado sob a forma de recurso inominado, inaplicável no juízo comum, revelando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A remessa necessária também não é cabível, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, uma vez que o valor do proveito econômico obtido na condenação, embora ilíquido, é notoriamente inferior ao limite legal de 500 salários-mínimos, podendo ser apurado mediante simples cálculo aritmético com base nos valores indicados na petição inicial.
Dispositivo: 5. Recurso não conhecido, por inadequação manifesta e não conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Tese: ¿1. Não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadequado por erro grosseiro, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal. 2. A remessa necessária não se impõe quando o valor do proveito econômico da condenação é manifestamente inferior ao limite legal, ainda que ilíquido, desde que aferível por simples cálculo¿.
Referências normativas e jurisprudenciais: CPC, art. 496, § 3º, II, e CPC, art. 1.009; Súmula 490/STJ; Apelação Cível 0049755-09.2015.8.19.0213, TJRJ; Apelação Cível 0004727-08.2021.8.19.0213, TJRJ; Apelação Cível 0052223-10.2020.8.19.0038, TJRJ; REMESSA NECESSÁRIA 0802358-44.2022.8.19.0028, TJRJ
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