351 - TRT2. Petição inicial. Inépcia da inicial. Determinação da emenda após a apresentação da defesa em audiência. Admissibilidade, desde que oferecido a outra parte o direito de defesa. CPC/1973, arts. 284, 295, I e 301, § 4º.
«Será que o magistrado, após a apresentação da defesa em audiência, em constatando a irregularidade, poderá determinar a emenda? Será que há uma limitação temporal para o juiz quanto a essa determinação? Por uma questão de economia e celeridade processuais, entendemos que o magistrado trabalhista pode determinar a emenda, desde que devolva a outra parte o prazo para a defesa. Pondere-se que as hipóteses de indeferimento da petição inicial, de acordo com o CPC/1973, art. 301, § ... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)