415 - TJRJ. Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal pela atipicidade das condutas. Liminar parcialmente deferida apenas para substituir a prisão do paciente por outras medidas cautelares. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 218-B do CP e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do CP, art. 69, por ter, supostamente, abordado dois adolescentes, de 15 e 16 anos de idade e a eles oferecido dinheiro em troca de sexo oral, além de ter oferecido drogas aos jovens. 2. Examinando-se os autos, verifico que não existem elementos probatórios aptos para caracterizar os tipos penais imputados ao paciente. Quanto ao crime previsto no CP, art. 218-B, a doutrina entende que «(...) somente pode ser relevante se a vítima efetivamente passar a se prostituir com habitualidade ou se for explorada sexualmente. (...)". Com efeito, conforme já decidido por esta Câmara (TJRJ. 5ª. CCrim. Rel. Desemb. Paulo Baldez. 0176357-26.2020.8.19.0001. DJe 11/8/2022), as condutas de induzir ou atrair pressupõem convencimento da vítima à prostituição, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, importante salientar que a suposta «corrupção de menores» estaria consubstanciada na oferta de drogas aos adolescentes. Contudo, sequer houve a apreensão de qualquer droga. Além disso, a denúncia também mencionou a oferta de dinheiro e não houve nenhuma apreensão nesse sentido. 3. Tal qual ocorreu na referida apelação, o paciente praticou um único ato «isolado e grosseiro» que foi subitamente repelido pelas supostas vítimas. Neste ponto, importante mencionar que apenas uma das vítimas foi ouvida em sede policial. 4. No caso, há ausência de proporcionalidade já que a conduta do acusado, apesar de reprovável, não configura os crimes a ele atribuídos, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal. O prosseguimento da ação exige que o fato seja típico, o que não se verifica no caso em apuração. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 0023569-89.2023.8.19.0011, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio, salientando-se que o paciente está em liberdade por força da concessão da liminar, que ora se consolida. 6. Em razão da presente decisão, julgo prejudicados os habeas corpus de 0093959-20.2023.8.19.0000 e de 0102319-41.2023.8.19.0000, pela perda do objeto.
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