17 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Sustação de protesto. Exigência de caução em dinheiro. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a sustação de protesto ao depósito prévio de caução em dinheiro, em ação de sustação de protesto promovida pela agravante, que alega não reconhecer a assinatura contida no título protestado e registrou Boletim de Ocorrência.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se é necessário condicionar a sustação do protesto ao depósito de caução em dinheiro, considerando a alegação de falsidade do título e a possibilidade de oferecer caução diversa.
III. Razões de decidir
A exigência de caução é discricionária ao juiz, mas não deve ser obrigatoriamente em dinheiro, podendo ser real ou fidejussória, desde que idônea. A caução visa proteger o credor de possíveis prejuízos decorrentes da liminar, não sendo destinada a garantir o pagamento do título. Decisão reformada parcialmente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido, em parte, para afastar a exigência de caução em dinheiro e permitir a prestação de caução real, cabendo ao juízo de origem verificar sua suficiência e idoneidade.
Tese de julgamento: «A caução para sustação de protesto não precisa ser em dinheiro, podendo ser real ou fidejussória.»
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Legislação: CPC, arts. 300, §§ 1º e 2º; art. 1.015, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2196637-50.2024.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2167447-42.2024.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2106544-12.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre David Malfatti; 20ª Câmara de Direito Privado; J. 30/11/2022
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