33 - TJSP. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de Ativos Financeiros. «Teimosinha". Admissibilidade. Com relação às pessoas jurídicas, pacificado pelo STJ que a previsão de impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, estende-se às quantias depositadas em aplicações financeiras e conta corrente, mas, em regra, o entendimento é aplicável apenas às pessoas físicas. Executada (pessoa jurídica) não comprovou a essencialidade dos valores para o exercício da atividade empresarial. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada SB Comércio de Bolsas, utilizando a ferramenta «teimosinha". A agravante, S B Comercio De Bolsas LTDA, alega ser entidade distinta da ré originária, com CNPJs diferentes, e argumenta que a inclusão no polo passivo pode causar prejuízos financeiros irreparáveis, além de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o CPC, art. 109.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da agravante, utilizando a ferramenta «teimosinha», e se houve violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de Decidir
3. A inclusão da agravante no polo passivo não foi objeto da decisão recorrida, não cabendo a esta Câmara adentrar no tema.
4. A utilização da ferramenta «teimosinha» é legítima e visa a efetividade da execução, conforme o princípio da efetividade da execução e o CPC, art. 797.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A utilização da ferramenta «teimosinha» é legítima para garantir a efetividade da execução. 2. A inclusão da agravante no polo passivo não foi objeto da decisão recorrida.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 109, art. 797, art. 833, IV, art. 854.
TJSP, Agravo de Instrumento 2164561-75.2021.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2021.
TJSP, Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2021.
TJSP, Agravo de Instrumento 2153195-39.2021.8.26.0000, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022
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