462 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO . A fim de se evitar possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, o que se constata é que o dispositivo constitucional indicado pelo recorrente como supostamente violado (art. 8º, III da CF/88) não dá azo ao conhecimento do Recurso de Revista, visto que não foi vulnerado pela tese jurídica adotada pelo Juízo a quo. De uma leitura atenta da decisão recorrida, verifica-se que o Regional reconheceu a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, ou promover a execução individual na qualidade de substituto processual, no entanto, manteve a decisão que extinguiu a execução coletiva. Ao assim proceder, o Tribunal a quo não violou a legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato para promover a execução do título coletivo transitado em julgado e sim tão somente determinou o procedimento que deve ser adotado pelo Exequente para facilitar a apuração do quantum debeatur . A Corte a quo registrou que pela quantidade de substituídos (» verificou que haveria milhares de substituídos «) nem mesmo o próprio Sindicato Exequente conseguiu demonstrar que tinha condições de prosseguir na individualização fática de cada representado. Conclui-se, pois, que o debate não se viabiliza sob o enfoque da legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato Exequente que, no caso em apreço, foi reconhecida, mas sim pela inviabilidade procedimental para se apurar o direto material pleiteado por cada substituído. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, «a» e «c», da CLT, não há falar-se na modificação do acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido.
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