516 - TJSP. VOTO-EMENTA: Recurso inominado interposto contra a r. Sentença de fls. 158/162, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais - Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impinge o CPC, art. 373, I, dada a falta de verossimilhança das alegações constantes da vestibular, porquanto o valor adimplido referente ao suposto acordo é, inclusive, Ementa: VOTO-EMENTA: Recurso inominado interposto contra a r. Sentença de fls. 158/162, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais - Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impinge o CPC, art. 373, I, dada a falta de verossimilhança das alegações constantes da vestibular, porquanto o valor adimplido referente ao suposto acordo é, inclusive, inferior ao valor da soma das faturas em aberto, não tendo sido apresentado qualquer elemento que comprovasse a realização do referido acordo - Ao contrário do que alegado pela recorrente, não se cuida de pagamento em duplicidade, uma vez que o mesmo fora computado na fatura do mês de março de 2022, conforme documentação juntada pela própria parte autora às fls. 19/21, na qual consta expressamente a existência de «Saldo Anterior» de R$ 352,76, valor este que acrescido do «Total Despesas/Débitos no Brasil» de R$ 1.051,61, e subtraído do «Total de pagamentos», este no importe de R$ 1.107,92, resulta no saldo de R$ 296,45, exatamente o valor cobrado na referida fatura, ou seja, não há qualquer cobrança em duplicidade, uma vez que os valores adimplidos foram utilizados para quitação parcial dos valores em aberto - Improcedência que era mesmo de rigor - Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46 - Sucumbente, arcará a recorrente com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, por ora isenta em razão da gratuidade judiciária em seu prol deferida.
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