511 - TJSP. Direito civil e processual civil. Ação declaratória. Reserva de margem consignável (RMC). Improcedência. Dano moral não configurado. Honorários recursais.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, movida pela autora, referente à suposta irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando abusividade na contratação de cartão de crédito e na continuidade dos descontos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC);
(ii) a possibilidade de continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, mesmo após saques e compras realizadas;
(iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos mencionados.
III. Razões de decidir
3. A contratação do cartão de crédito, vinculada à RMC, foi considerada regular, com prova nos autos de saques e compras realizados pela autora, o que demonstra a validade e regularidade dos descontos efetuados.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 prevê que a exclusão da RMC só deve ocorrer quando a quitação do saldo devedor é comprovada, o que não foi demonstrado pela recorrente, justificando a continuidade dos descontos pelo banco.
5. Não há comprovação de qualquer dano de ordem psíquica ou material que justifique a indenização por danos morais, sendo aplicável o entendimento desta E. Câmara de que não basta o mero desconforto com os descontos para ensejar a condenação.
6. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, houve majoração dos honorários advocatícios de ofício, em razão do desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É regular a continuidade dos descontos relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC) enquanto não comprovada a liquidação do saldo devedor. A contratação de cartão de crédito vinculada à RMC não enseja danos morais quando comprovada a utilização regular pelo contratante.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; INSS/PRES 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara. Apelação Cível 1005987-02.2019.8.26.0077, Apelação Cível 1000570-45.2019.8.26.0311, Apelação Cível 1029628-50.2019.8.26.0196, Agravo de Instrumento 2230377-72.2019.8.26.0000.
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