551 - TJRJ. Apelação. Direito de vizinhança. Obrigação de fazer e de não fazer. Indenizatória por danos morais e materiais. Responsabilidade civil (subjetiva). Manilhamento em rio/córrego próximo à posse da autora. Danos ao prédio vizinho. Laudo pericial. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do réu. Apelo interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos para determinar que o réu retire as manilhas por ele colocada no rio/córrego existente e abstenha-se de colocar outra no mesmo local, condenando-o ainda ao pagamento dos danos materiais, que importam em R$10.605,50, com marco inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo, com juros moratórios a contar da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, para ressarcir o que foi gasto pela autora e devidamente comprovado nestes autos através de notas fiscais, assim como a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar suscitada pelo recorrente que se rejeita, uma vez que a ele foi atribuída a conduta descrita na inicial, sendo, em tese, titular da relação jurídica de direito material objeto da lide. Importante realçar o fato de que o réu alegou que em momento algum colocou qualquer tipo de manilha ou obstáculo em seu lote, e que estas estariam localizadas no lote vizinho ao seu (e não vizinho do da autora), acrescentando que no mês de março de 2013, choveu o dobro do equivalente ao esperado para o mês inteiro. Teoria da Asserção. Com supedâneo no conjunto probatório e, principalmente, na prova técnica que viria a ser produzida, a preliminar não foi acolhida. Ressalte-se que o perito é auxiliar do juízo porque tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo, sendo escolhido, em regra, dentre profissionais de nível superior, e que deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinará. O CPC, art. 479 permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. A toda evidência, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do CPC, art. 371. Ausência de qualquer nulidade no decisum hostilizado, pois, a não inclusão do suposto possuidor do bem imóvel vizinho ao do réu no polo passivo, na forma pretendida por este, não gerou ao mesmo nenhum prejuízo à sua defesa. Acervo probatório amplo a demonstrar a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade. Consigne-se que o ilustre Perito não endossou a afirmação do apelante quanto a que ele seria parte ilegítima porque a «manilha» mencionada pela autora, que «... não está no lote do contestante, mas sim no lote vizinho ao do contestante» e que «... para cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo de primeiro grau consistente na retirada das manilhas que não foi ele quem colocou e a ele não pertence», o que, aliás, implica na aceitação da réplica de que ele retirara as manilhas logo após o ajuizamento do feito. Afinal, não bastasse, o que afirmou o ilustre Perito foi que, isso sim, «O córrego possui dimensões variadas em toda sua extensão (largura e profundidade), até atingir o imóvel do Réu, onde foi canalizado em uma galeria de concreto armado de 1,72m de largura e 1,45m de altura. É possível observar que no terreno contíguo e após o terreno do Réu, houve uma redução da área de escoamento que passou a ser duas manilhas de diâmetro 90cm, vide Anexo 1 - Fotos 5 a 13. A partir daí, não há condições técnicas de vistoriar que seção tal canalização possui, uma vez que em nenhum dos imóveis vizinhos é possível visualizar o córrego, tendo sido o mesmo canalizado. Canalização esta que é totalmente irregular à luz da legislação, e deveria ter sido reprimida pelo poder público". Danos materiais comprovados documentalmente, assim como configurados os danos morais. Responsabilidade civil pela inundação causada e os prejuízos no imóvel residencial da autora. Inteligência dos arts. 1.277, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Laudo pericial atesta nexo de causalidade entre a execução da obra e o evento danoso. Réu que não apresentou prova capaz de elidir a conclusão do Laudo pericial produzido nos autos. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Verba compensatória adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete 343, da súmula da jurisprudência deste tribunal de justiça. Precedentes. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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