640 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Concessionária de serviço público. Inclusão da Fazenda Pública Municipal. Responsabilidade subsidiária do poder concedente.
Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (fls. 398), que indeferiu o pleito de chamamento do Município do Rio de Janeiro ao feito, nos termos do art. 513, §5º do CPC, ao fundamento de que a Fazenda Pública não participou da fase de conhecimento do processo. Cinge-se a controvérsia a definir se o município pode ser integrado no polo passivo da demanda indenizatória, já na fase de cumprimento da sentença, em razão do inadimplemento da obrigação pela concessionária de serviço público. Às pessoas jurídicas de direito privado na condição de concessionárias prestadoras de serviço de transporte público se aplica o regime de responsabilidade civil dos poderes concedentes, tal como previsto no art. 37, §6º, da CF/88, ou seja, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros usuários ou não do serviço prestado. Dessa forma, tendo personalidade jurídica e patrimônios próprios, respondem diretamente pelos danos causados. No que tange ao ente público concedente, firmou-se entendimento no sentido de que há responsabilidade subsidiária (e não solidária) por eventuais danos decorrentes do contrato de concessão, nos casos em que o concessionário não possua meios de arcar com a reparação dos prejuízos a que deu causa. A sentença faz coisa julgada entre as partes em relação às quais ela é proferida, nos termos do CPC, art. 506, sendo vedada a execução do título judicial contra terceiro que não tenha integrado o processo na sua fase de conhecimento, ainda que corresponsável (art. 513, §5º do mesmo CPC). Dessa forma, na presente hipótese, mostra-se incabível a inclusão do ente público no polo passivo da execução do julgado, em virtude da ausência de sua participação nos autos da ação indenizatória originária. O STJ dispõe que somente se comprovada a insolvência da executada e se «constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto» (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). A responsabilização do município nesta fase processual, após a formação do título judicial, além de violar os limites subjetivos da coisa julgada, viola também os princípios da ampla defesa e do contraditório. CF/88, art. 5º, LV. CPC, art. 7º. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.
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