613 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Cartão de crédito consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de procedência parcial que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou o respectivo cancelamento, bem como a cessação dos descontos, além de condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da de cujus. Recursos de ambas as partes (sendo que a parte autora pretende o reconhecimento dos danos morais e a devolução em dobro).
Mérito. Negativa de contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar (art. 357, III, do Código de Processo Civi), estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Ausência, todavia, de comprovação da contratação e de transferência de valores à parte autora. Banco que se limitou a apresentar simples faturas que não indicam qualquer utilização para compras. Falta de juntada do instrumento contratual assinado. Ausência de prova de eventual saque de valores. Descontos indevidos sobre o beneficio previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Inexistência da relação jurídica bem reconhecida. Sentença mantida, nesta parte.
Repetição do indébito. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ]. Sentença reformada, nesta parte.
Termo inicial dos juros. Relativamente à restituição de valores, a sentença fixou a data da citação como início da incidência dos juros. Não obstante, na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato (primeiro desconto), a teor da Súmula 54/STJ.
Dano moral. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Silvio Cavalieri Filho, com a costumeira precisão, destaca que: «Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.» Descontos que atingem os parcos recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar. Dano moral configurado. Indenização que deve ser arbitrada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Sentença reformada, nesta parte. Recurso da parte autora provido. Recurso do réu desprovido
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