672 - TJRJ. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória, na qual o autor alega ter celebrado contrato com o 1º réu, apresentando-se como sócio da 2ª ré, para locação do veículo, em que o autor pagaria 131 parcelas semanais no valor de R$ 535,00 e, ao final, o veículo seria «doado» ao autor, mas, ao desistir do negócio, teve a devolução dos valores pagos negada pelos réus. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignação dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa. Réus que formularam pedido de produção de prova documental e testemunhal, quando intimados para tanto. Inexistência de decisão saneadora. Andamento do feito suspenso em razão da pandemia de COVID-19, mas, quando da retomada da marcha processual, foi incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento sem qualquer orientação prévia. Oitiva de testemunha da parte autora sem que os réus tivessem prévio conhecimento. Recorrentes que não tiveram a oportunidade de trazer rol de testemunhas. Autos que foram então encaminhados ao grupo de sentença. Verifica-se, de forma clara, que o Juízo a quo não apreciou o pedido formulado pela ré, quanto às provas que pretendia produzir. Manifesta e inquestionável violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do pleno acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. Anulação da sentença por error in procedendo. PROVIMENTO DO RECURSO
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