651 - TJSP. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2017 e 2020. A sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento da prescrição originária (CPC, art. 487, II). Apelo fazendário por meio do qual assinala a inocorrência do fenômeno prescricional e o ajuizamento tempestivo do feito, ocorrido dentro do lustro prescricional. Análise recursal prejudicada. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Nesse contexto, ressalte-se não ser possível detectar-se as situações fiscais imponíveis eleitas pelo ente tributante para subsumir os fatos às correlatas normas e dispositivos de regência, precipuamente quanto à forma, atributos e respectivas modalidades inerentes à tributação exequenda. Por conseguinte, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Denota-se, portanto, a ausência de título líquido, certo e exigível, fato que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão
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