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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: lascivia

Doc. 921.1788.2031.3081

701 - TJRJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Sentença que condenou o acusado pela prática do crime tipificado no art. 215-A c/c o art. 61, II, g, e o 226, II, todos do CP. Foi fixada ao réu, pena de 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Recurso da defesa alegando ausência de provas da materialidade e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do 232 do ECA e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão provadas a material... ()

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Doc. 125.6936.2483.5289

702 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA DE HOSPITALIDADE. ART. 217-A E ART. 61, II, ALÍNEA «F», AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F», DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 04h15min, no interior da residência em Queimados, o apelante praticou atos libidinosos com a criança, então com 11 (onze) anos de idade, atos estes consistentes em alisar a genitália e os seios da menor. O delito foi praticado prevalecendo-se das relações de hospitalidade, eis que, amigo da família da vítima, se aproveitou do convite para participar de uma festa familiar. Na ocasião, ocorri... ()

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Doc. 629.2169.9216.4936

703 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, que visa à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A Em suas Razões Recursais, busca a absolvição, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, V ou VII do CPP, criticando, pontualmente, as provas coligidas ao processo para sustentar, em suma, que a m... ()

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Doc. 899.5012.8396.3002

704 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ¿ arts. 147, 150, CAPUT, E 215-A TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, N/F ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 01 ANO E 07 MESES DE RECLUSÃO E 05 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ¿AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI, QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO ¿ ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA -MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO ¿ PRECEDENTES - PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA NÃO IMPORTA SE O APELANTE NÃO TINHA O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA - O CRIME É FORMAL, ISTO É, O ÚNICO OBJETIVO DO DELITO É TIRAR A TRANQUILIDADE OU ATEMORIZAR A VÍTIMA E SERÁ PUNIDO INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO MAL INJUSTO, CONSUMANDO-SE APENAS COM A PROMESSA DE DANO FUTURO ¿ CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ¿ O FATO DE O RÉU ESTAR ALCOOLIZADO NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A ATIPICIDADE DA CONDUTA - CP, art. 28, II - PENAS CORRETAMENTE FIXADAS ¿ REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES ¿ INCABÍVEL A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1)

Com efeito, a vítima narrou em juízo e em sede policial, que se relacionou com o apelante por período de 3 anos, tendo um filho com o apelante. Narrou que estava em casa com suas filhas quando o acusado chegou, por volta de 2 horas da manhã, pedindo para entrar e dizia que, se não fosse atendido, seria preso por homicídio. Afirmou que ficou com muito medo e conseguiu ligar para sua mãe, a qual foi ao seu socorro. Disse que, ao abrir a porta para sua mãe, o acusado aproveitou a situação... ()

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Doc. 845.0571.3175.6475

705 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO O RÉU, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 217-A, CAPUT, C/C O art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. APELO DEFENSIVO. SUSCITA, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO, AO ARGUMENTO DE QUE A DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA FOI DEFICIENTE. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO NA DENÚNCIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

Narra a exordial acusatória que, no decorrer do mês de maio de 2012, o denunciado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou, várias vezes, atos libidinosos, consistentes em acariciar as nádegas e o pênis de seus enteados Marcus Vinícius e Ângelo Victor, que contavam, respectivamente, com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade. Consta, ainda, na peça inaugural que o acusado se aproveitava da ausência da genitora das vítimas para praticar os atos libidinosos. Preliminar de nulidad... ()

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Doc. 188.6202.4433.7410

706 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; E FILMAR E DIVULGAR VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 217-A, CAPUT, C/C LEI 8.072/90, art. 1º, VI, POR DIVERSAS VEZES CONTRA A VÍTIMA WASHINGTON, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71; art. 217-A, CAPUT, C/C LEI 8.072/90, art. 1º, VI, POR DIVERSAS VEZES CONTRA A VÍTIMA BERNARDO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71; LEI 8.069/90, art. 240, CAPUT, POR PELO MENOS TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, E LEI 8.069/1990, art. 241-A, CAPUT, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM DATAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, MAS CERTAMENTE EM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO E MEIO EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU, POR DIVERSAS VEZES, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA WASHINGTON, QUE CONTAVA COM 04 ANOS DE IDADE, CONSISTENTES EM PRATICAR SEXO ORAL E ANAL COM A VÍTIMA, BEM COMO PASSAR AS MÃOS NO PÊNIS DO OFENDIDO E MASTURBA-LO. TAMBÉM EM DATAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS, O RÉU, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU, POR DIVERSAS VEZES, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA BERNARDO, QUE CONTAVA COM 07 ANOS DE IDADE, CONSISTENTES EM PRATICAR SEXO ANAL COM A VÍTIMA, PASSAR AS MÃOS NO PÊNIS DO OFENDIDO E MASTURBA-LO, BEM COMO SE MASTURBAR EM FRENTE AO INFANTE ATÉ EJACULAR PRÓXIMO A ELE. EM DATAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, EM MOMENTOS DISTINTOS, O RECORRENTE, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, POR PELO MENOS QUATRO VEZES, FOTOGRAFOU, FILMOU E REGISTROU, CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO AS CRIANÇAS WASHINGTON E BERNARDO, CONSISTENTES EM ABUSOS SEXUAIS E NUDEZ. EM DATA E LOCAL QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 13 DE MARÇO DE 2022, O APELANTE, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DISPONIBILIZOU, DISTRIBUIU E DIVULGOU, ATRAVÉS DO APLICATIVO MESSENGER VINCULADO A CONTA NA REDE SOCIAL FACEBOOK, 03 VÍDEOS CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICAS, NOTADAMENTE, ABUSO SEXUAL, ENVOLVENDO A CRIANÇA WASHINGTON. PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 241-A, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, 2) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ESTUPRO NO PERCENTUAL DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (4) A REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO TOCANTE À VÍTIMA BERNARDO, PARA 1/6; E (5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUTORIA DE TODOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INFORMAÇÃO FINAL SOBRE INVESTIGAÇÃO COM FOTOS DOS ABUSOS (IDS. 26, 128 E 226), ATA DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS MENORES (IDS. 41 E 87), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 52, 164, 187 E 262), LAUDO DE EXAME MORFOLÓGICO FACIAL (ID. 74), DOCUMENTOS DOS MENORES (IDS. 96 E 99), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 109, 114, 120, 124, 160, 174, 258, 291, 302, 308 E 313), AUTO DE APREENSÃO - CELULAR (IDS. 113 E 312), RESPOSTA DE OFÍCIO - FACEBOOK (IDS. 146 E 244), RELATÓRIOS PSICOSSOCIAL E MULTIDISCIPLINAR (IDS. 546 E 551), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA, ALÉM DA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS QUE SE COADUNAM COM AS FOTOS DOS ABUSOS, CONTANTES DA INFORMAÇÃO FINAL SOBRE INVESTIGAÇÃO (IDS. 26, 128 E 226), BEM COMO DO LAUDO DE EXAME MORFOLÓGICO FACIAL (ID. 74), QUE CONTRIBUIU PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. OFÍCIOS DAS EMPRESAS FACEBOOK E CLARO CONFIRMANDO QUE AS CONTAS REFERENTES AO PERFIL HTTPS://WWW.FACEBOOK. COM/PROFILE.PHP.?ID=100009073094941 E AO TERMINAL TELEFÔNICO (021) 99336-2349, PERTENCIAM A DANIEL MOURA, ORA RECORRENTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 241-A COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA SAMUEL E PELO OFENDIDO BERNARDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM OS MENORES WASHINGTON E BERNARDO, OS QUAIS CONTAVAM, RESPECTIVAMENTE, COM 04 E 07 ANOS DE IDADE, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, VISANDO SATISFAZER SUA PRÓPRIA LASCÍVIA. NÃO SATISFEITO EM MACULAR A DIGNIDADE SEXUAL DOS MENORES, O APELANTE AINDA FILMOU OS ABUSOS PERPETRADOS E COMPARTILHOU AS IMAGENS VIA APLICATIVO MESSENGER. DOSIMETRIA MANTIDA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ESTUPRO NO PERCENTUAL DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, TAL COMO PROCEDIDO PELO SENTENCIANTE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AFASTADO. ATUAR DESVALORADO CONTRA A LIBERDADE SEXUAL EFETIVADO REITERADAS VEZES AO LOGO DE MAIS DE UM ANO, SE PROTRAINDO NO TEMPO, ANTES E DEPOIS DO APELANTE COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. RÉU NASCIDO EM 07/03/2001. INICIAL ACUSATÓRIA QUE SOMENTE CONSEGUIU IDENTIFICAR A DATA PRECISA (13/03/2022) EM QUE FOI PRATICADO O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 241-A. RÉU QUE, EM 13/03/2022, JÁ POSSUÍA MAIS DE 21 ANOS, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERIDA. MANTIDO O PERCENTUAL APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, EM RELAÇÃO À VÍTIMA BERNARDO. CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO EM, PELO MENOS, SETE OPORTUNIDADES A JUSTIFICAR O ACRESCIMO DA PENA EM 2/3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. 324.2204.4429.5185

707 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo pai, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, com 11 anos de idade à época dos fatos. Acusado que, aproveitando-se de três ocasiões em que a vítima dormiu em sua casa, deitou-se ao lado dela, na cama, abaixou seu short e encostou o pênis no corpo da menor. Depoimento da genitora da vítima ratificando o relato da criança. Testemunho da mãe declarando ter sido chamada na escola, pois a vítima vinha apresentando comportamento alterado, com notas baixas, e, após consulta com a psicóloga da escola, na qual a vítima chorou muito, a menor acabou contando para a mãe que o pai havia abusado dela, por três vezes, tendo presenciado a vítima narrar que o réu «encostou e ela sentiu". Estudo psicossocial realizado junto ao CREAS, relatando que a vítima, embora apresentando muito constrangimento, confirmou ter sido abusada pelo genitor, por três vezes, acrescentando o relatório que ela apresentava grave prejuízo emocional, manifestando sintomas de dor no peito, falta de ar, com muito medo e vergonha de falar sobre os fatos. Relatório elaborado pelo Setor de Psicologia da Comarca registrando que a vítima, mesmo apresentando introspecção, ratificou ter sido abusada pelo pai. Documento enfatizando que o Réu demonstra uma postura agressiva e abusiva com a filha e concluindo que a menor está inserida em quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de urgente acompanhamento psicoterapêutico. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostenta a condição de pai da vítima, detendo, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71, já que os crimes foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, por três vezes, ao longo do ano de 2019, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece parcial ajuste. Idoneidade do aumento pelos maus antecedentes (condenação anterior por furto). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Improcedência da negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Aumento da pena-base que deve ser reajustado para 1/6, proporcional ao número de incidências (maus antecedentes). Etapa intermediária a albergar o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência (condenação por roubo). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de pai). Acréscimo pela continuidade delitiva que igualmente deve ser mantido (1/5), considerando a quantidade de crimes (três) (STJ). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. 835.1701.5936.3700

708 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade por incompetência do juízo, por inépcia da inicial ou nulidade da peça acusatória em virtude de ausência de justa causa. No mérito, requer a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer: a) a exclusão da majorante do CP, art. 226, II; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) o reconhecimento de crime único; e d) o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, em datas não especificadas, sendo certo que entre os anos de 2016 à 2019, no interior da residência localizada na Rua Rita Noemia da Costa, 18, Poço Escuro, Santo Aleixo, Magé, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, visando satisfazer sua lascívia, praticou de forma reiterada atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima M. P. consistentes em acariciar suas partes íntimas, introduzindo seus dedos em sua vagina e seu ânus, alisar suas pernas, tentar abri-las, bem como lamber sua vagina, realizando sexo oral na mesma, fazendo também com que a vítima colocasse a mão em seu órgão genital. Ressalte-se que a vítima M. P. D. nasceu em 14/10/2006, iniciando-se os atos libidinosos quando esta contava com apenas 10 (dez) anos de idade, e repetindo-se por diversas vezes até 2019. 2. Destaco e rejeito as preambulares aventadas pela defesa. 3. Com relação à primeira preliminar, não há que se falar em incompetência do juízo, já que, em que pese o acusado ser irmão do padrasto da vítima, era considerado como tio, tendo convivência, dispondo da confiança da genitora e do padrasto da vítima. Assevere-se que, em julgamento de um agravo em recurso especial, o STJ se posicionou no sentido de que «nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar". 4. Também não merece acolhida a prefacial de inépcia da denúncia, já que a exordial descreveu os fatos com acerto, garantindo o exercício da ampla defesa, mostrando-se inviável a tese acerca da sua inépcia. 5. A terceira preliminar será analisada junto ao mérito, por se confundir com este. 6. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 7. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para a genitora. 8. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 9. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 10. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 11. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 12. Embora o laudo pericial não tenha constatado o desvirginamento e vestígios de violência, conforme sustenta a defesa, não afasta a confiabilidade da palavra da vítima, já que ela não relatou violência nem a penetração. Pelo contrário, isto corrobora as informações prestadas pela vítima de que sofreu abusos por cerca de 4 anos, tendo sido relatado que o acusado colocou o dedo no seu ânus e vagina, contudo, não relatando penetração. 13. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalte-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou da genitora para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 14. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 15. Correto o juízo de censura. 16. O pleito de exclusão da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, não merece guarida, já que se extrai que o acusado era tio por afinidade, possuindo a confiança da família, possuindo autoridade sobre a vítima, o que justifica a aplicação da referida majorante. 17. A dosimetria merece reparo. 18. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Data máxima vênia, entendo que a conduta do acusado, bem como as consequências do delito não fugiram da normal do tipo penal. As circunstâncias destacadas pela sentenciante já foram consideradas pelo legislador, ao passo que estabeleceu uma pena inicial alta para o delito em tela. 19. Presente a atenuante prevista no CP, art. 65, I, já que o acusado contava com mais de 70 anos à época dos presentes fatos, contudo, sem reflexo na reprimenda, diante do entendimento firmado pela Súmula 231/STJ, já que a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal. 20. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 21. Foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram praticados de forma reiterada ao longo de três anos. Não sabemos ao certo por quantas vezes se deram os abusos e, por tal razão, não seria justo o acréscimo de 2/3, mas é certo que ocorreram por mais de duas vezes, destarte, optamos por um aumento intermediário, ou seja, de metade. 22. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado para o cumprimento da pena, com validade de 20 (vinte) anos. Oficie-se.

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Doc. 513.3939.8924.1615

709 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Vítima Miguel) em concurso material com outro crime de estupro de vulnerável (Vítima Robson). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 215-A a redução da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os delitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e aplicação de medida de segurança. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de padre, prevalecendo-se, portanto, da função sacerdotal e no interior da Paróquia São João Batista, localizada em Rio das Pedras, praticou três atos libidinosos em face da Vítima Miguel (11 anos) e um ato libidinoso em face da Vítima Robson (12 anos), todos consistentes em manipular os pênis dos infantes, masturbando-os. Abusos sexuais que ocorreram durante a orientação espiritual fornecida pelo padre às crianças, as quais atuavam como coroinhas da igreja. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítimas que, em sede policial e em juízo, apresentaram narrativas totalmente harmônicas e convergentes, reveladoras do mesmo modus operandi, seguido do mesmo pacto de silêncio. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Testemunhal defensiva que corroborou a narrativa das Vítimas no sentido de que os encontros para orientação espiritual ocorriam em uma sala, com porta fechada, mas não trancada. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de padre e de orientador espiritual das Vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade moral. Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva entre os quatro delitos. Dados factuais coletados que forjaram, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 217-A c/c 226, II, por quatro vezes, n/f 71, todos do CP. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, em razão da tenra idade das vítimas (11 e 12 anos) («vulnerabilidade se mostra acentuada em relação a um adolescente, não possuindo a vítima qualquer maturidade sexual, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta, o que deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade»), passou sem repercussão pelas etapas intermediárias, para, ao final, acrescer 1/2, por força da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Penas-base, agora, reduzidas ao mínimo legal e acrescidas de 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Dosimetria da continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único) que impõe a observância dos critérios objetivos e subjetivos (STJ), havendo, na espécie, a prática de quatro crimes, com duas vítimas, mas sem negativação do CP, art. 59, situação que impõe um aumento de 1/4 (Súmula 659/STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Inviável a aplicação de medida de segurança, em razão da inexistência de qualquer indício acerca da incapacidade mental do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva específica entre todos os crimes (CP, parágrafo único do art. 71) e redimensionar a pena final para 15 (quinze) anos de reclusão.

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Doc. 772.6738.0013.3921

710 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por ascendente (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa e das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, a exclusão ou redução da pena de multa, a detração, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, a qual, à época, ostentava 05 anos de idade, aproveitando-se do fato de estarem juntos deitados na cama, debruçou-se sobre a Infante, friccionando seu órgão genital na genitália da referida, apesar de ambos estarem vestidos. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que se alinhou com o depoimento de sua genitora, que, por sua vez, flagrou o Acusado no momento em que este se debruçava sobre a Infante. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunhas defensivas que nada acrescentaram, já que sequer se encontravam no imóvel no momento dos fatos. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Prática do ato de friccionar os órgãos genitais na genitália da Vítima, então com 05 anos de idade, que já se mostra suficiente para consumar o delito de estupro de vulnerável. Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de avô materno da Vítima (ascendente). Causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 226, I) não incidente no caso em tela. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria igualmente prestigiada. Inviável a reformulação do processo dosimétrico, tendo em vista que, embora a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal, para ele retornou por conta a atenuante prevista no CP, art. 65, I, sendo certo que o acréscimo de 1/2 foi ensejado pela causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, de incidência obrigatória. Impossível a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, tendo em vista que o Apelante não compareceu em sede policial e, quando em juízo, optou por permanecer em silêncio. Impossível, ainda, a exclusão/redução da pena de multa, sequer mencionada no tipo penal e/ou sentença condenatória. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do CPP, art. 387, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 405.1236.0739.9743

711 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, enfatizando a ausência de laudo de avaliação psíquica da vítima, e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Camila, que se iniciaram quando a menor tinha sete anos de idade e perduraram até os seus 11 anos. Acusado que se aproveitava de antiga amizade que ele e sua esposa mantinham com os pais da vítima, frequentadores da mesma igreja, e das ocasiões em que ficava a sós com a menina, para lamber sua vagina, tocar suas partes íntimas e fazer com que ela tocasse o seu pênis. Mãe da vítima que, em uma ocasião em que estavam de visita na casa do Réu, percebeu comportamento estranho do Acusado, que se isolou na varanda para mexer no celular, e foi até outro cômodo onde a vítima estava sozinha, a qual se assustou com a presença da mãe. Genitora que resolveu checar o celular da filha, quando constatou que havias mensagens enviadas pelo Réu, de cunho sexual. Genitora que, no dia seguinte, se fez passar pela menina e iniciou uma conversa com o Acusado pelo celular da filha, durante a qual o Réu enviou uma foto do próprio pênis, acreditando que estava falando com a menor. Vítima que, então, aos 12 anos de idade, contou para sua mãe sobre os abusos praticados pelo Acusado, tendo a genitora comunicado os fatos na Delegacia. Testemunhal revelando comportamento inadequado do Acusado com adolescentes da igreja (abraços exagerados), o qual também foi apontado por veicular material pornográfico envolvendo crianças. Réu que, em juízo, confirmou ter enviado fotografia do seu pênis ereto para o celular da vítima, tal como consta do print anexado aos autos, negando, contudo, a prática dos abusos sexuais imputados. Negativa que se revela frágil e inconsistente, não havendo a produção de qualquer contraprova relevante, capaz de descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da vítima. Invocado laudo psicológico que ostenta importância meramente relativa no cenário probatório, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de demonstrar sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, mostra-se desinfluente, enquanto peça técnico-formal, para a caracterização da materialidade delitiva, ciente de que a espécie versa sobre injusto em formato que não tende a deixar vestígios. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP (STF). Vítima que bem desenhou a forma como se desenvolveu a reiteração espúria, enfatizando que visitava a casa do Réu com sua família com bastante frequência e o Acusado se aproveitava dessas ocasiões para praticar os abusos sexuais, quando levava a criança para debaixo da escada ou para um imóvel vizinho que ficava vazio. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. 162.7825.8005.6342

712 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 215-A

e 147-B n/f 69, TODOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS FIXADOS. Emerge dos autos que no dia 03 de dezembro de 2022 o recorrente dirigiu-se até residência da vítima, onde a mesma reside com os filhos de ambos, e apalpou os seios da mesma, contra a vontade dela, afirmando que estava excitado. Além disso, a vítima constantemente sofreu perseguições psicológicas do DENUNCIADO, ... ()

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Doc. 623.3606.4865.5637

713 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA - ART. 217-A (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E CP, art. 147, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 30 ANOS DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇAO, EM REGIME FECHADO ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO DESCREVER CADA CONDUTA DO ACUSADO E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, VIOLANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ NO CASO EM TELA, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA UMA DAS CONDUTAS SEXUAIS PRATICADAS É DISPENSÁVEL, VEZ QUE, POSSÍVEL QUE SE CONSTATE O ELEVADO NÚMERO DE CRIMES COM BASE NO LONGO PERÍODO EM QUE OCORRERAM ¿ MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ PAI QUE PRATICOU CRIMES SEXUAIS CONTRA PRÓPRIA FILHA DE 9 ANOS DE IDADE - NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DO CP, art. 217-A. 1.

Pela leitura dos depoimentos da vítima e das testemunhas, podemos extrair que os atos sexuais praticados pelo apelante, pai da criança de 09 anos de idade, consistiam em sexo oral, anal, conjunção carnal, além de passadas de mão por todo o corpo da menina. Além disso, segundo a testemunha Emiliana, responsável pelo abrigo onde a vítima estava, ela lhe narrou que o pai, ora apelante, levantava a blusa dela dentro de bar, expondo seu corpo as pessoas que ali se encontravam. No mesmo senti... ()

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Doc. 376.3126.8034.5417

714 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º C/C 226, II, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215-A A REDUÇÃO DAS PENAS, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS FIXADOS.

Emerge dos autos que no dia 01 de junho de 2013 o recorrente colocava vídeos pornôs para a vítima assistir, falando que era isso que iria acontecer com ela, caso não permitisse que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar carícias em sua genitais e obrigar a vítima a masturba-lo. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica... ()

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Doc. 160.7764.9003.3000

715 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Estupro. Pleito de desclassificação da conduta. Alegada ausência de intenção lasciva. Inviabilidade. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, reconhecimento da ausência de intenção lasciva - , exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 220.8261.2571.8879

716 - STJ. penal. Agravo regimental no recurso especial. Art. 217- a do CP. Estupro de vulnerável. Reconhecimento do delito na forma tentada pelo eg. Tribunal a quo. Recurso do Ministério Público. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Reconhecimento da forma consumada. Precedentes. Revaloração dos elementos fático probatórios delineado nos autos. Não incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

I - O a to libidinoso, atualmente descrito nos CP, art. 213 e CP, art. 217-A, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria consider... ()

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Doc. 210.5040.8495.0117

717 - STJ. penal. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável. Desclassificação do crime do art. 217-A para o crime do CP, art. 215-A. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos. Elemento especializante do crime do art. 217-A. Pleito de restabelecimento da condenação. Possibilidade. Precedentes. Súmula 568/STJ. Agravo regimental desprovido.

I - Ato libidinoso, atualmente descrito nos CP, art. 213 e CP, art. 217-A, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados ... ()

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Doc. 230.7040.2385.4824

718 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Consumação configurada. Afastamento da tentativa. Decisão agravada mantida. Agravo improvido.

1 - Conforme o entendimento desta Corte Superior, o «ato libidinoso, atualmente descrito nos CP, art. 213 e CP, art. 217-A, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exempl... ()

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Doc. 166.5405.2004.9200

719 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Atentado violento ao pudor. Menor (5 anos). Alegação de ofensa aos arts. 381, IV, 561, IV, e 619, do CPP, CPP e CP, CP, art. 18, I e II. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Omissão. Inexistência. Intuito lascivo. Súmula 7/STJ. Nulidade processual não demonstrada. Agravo regimental desprovido.

«1. Não é omisso ou carente de fundamentação o acórdão que aprecia inteiramente a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento a partir da análise da prova carreada aos autos em confronto com as teses defensivas. 2. O recurso especial é incabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, reconhecimento da ausência de intenção lasciva - , exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâ... ()

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Doc. 230.7060.9160.6686

720 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Suposta afronta a dispositivo constitucional. Inviabilidade de exame na via do apelo nobre. Competência para julgar crimes em contexto de violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/17. Criação de varas especializadas. Competência subsidiária dos juizados/varas de violência doméstica. Tramitação em Vara criminal comum apenas na ausência da jurisdição especializada. Questões de gênero. Irrelevância. Vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa humana em desenvolvimento. Proteção integral e absoluta prioridade. Mudança de entendimento jurisprudencial consolidada no julgamento do HC 728.173/RJ e do earesp 2.099.532/RJ. Declínio de competência. Ausência de intimação da defesa. Prejuízo não comprovado. Indeferimento de produção de provas. Discricionariedade do magistrado. Súmula 7/STJ. Sentença devidamente fundamentada. Parcialidade do magistrado não demonstrada. Suposta violação ao princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Prejuízo não comprovado. Falta de prequestionamento de algumas teses suscitadas pela defesa. Incidência da Súmula 211/STJ. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Desclassificação para o crime de importunação sexual. Impossibilidade. Tema repetitivo 1.121. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Rejeição dos embargos de declaração, sem prévia intimação do Ministério Público. Incidência da Súmula 182/STJ. Decisão agravada. Omissão. Não ocorrência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 2 - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAREsp. Acórdão/STJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, «nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Var... ()

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Doc. 312.4836.0574.2540

721 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 215-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO COMO INCURSO NO art. 213, CAPUT C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação de ambas as partes em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 215-Aàs penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. O Ministério Público requer a condenação do apelado como incurs... ()

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Doc. 821.0400.2496.0084

722 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 217-A, POR DIVERSAS VEZES E CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS (POR 2X), TUDO NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Daniel Galdino de Souza, contra a ordem de prisão preventiva emanada nos autos do processo 0000134-55.2024.8.19.0010, pelo juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, ora autoridade apontada como coatora, pela prática, em tese, pelo paciente nomeado, dos crimes previstos nos arts. 217-A, por... ()

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Doc. 811.0452.5133.8016

723 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ADUZINDO QUE O MESMO NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA AQUELA INSERTA NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) A FIXAÇÃO DA PENA NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, semiaberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. O pleito absolutório não granjeia acolhimento, pois verifica-se, em acurada análise aos elementos dos autos, que a materialidade e a autoria do delito... ()

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Doc. 372.5139.1833.4086

724 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTUPRO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPETRANTES QUE SE INSURGEM CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. REQUISITOS AUTORIZADORES QUE SE FAZEM PRESENTES. ORDEM DENEGADA. 1.

Segundo consta da denúncia, no dia primeiro de novembro de 2023, por volta das 12h30, no interior da residência situada na Rua Eutiquio Soledade 196, apto. 103, Comarca da Capital, o paciente constrangeu a vítima, então com 16 anos de idade, à prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, ao introduzir dois dedos em sua cavidade vaginal e a acariciar as suas nádegas, mediante violência. Aduz o Parquet que o paciente ainda teria pedido reiteradamente para ver os seios da ví... ()

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Doc. 500.9142.3062.6586

725 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva com o reconhecimento de crime único, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime prisional semiaberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de dono da mercearia na qual a Vítima, então com 11 anos de idade, comprava doces, praticou com ela, por diversas vezes, atos libidinosos consistentes em esfregar o pênis sobre os glúteos da infante, alisar os seios dela e introduzir o dedo na vagina da referida, causando-lhe o rompimento do hímen. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Palavra da Vítima que, em juízo, ecoou suas palavras declinadas no Conselho Tutelar e que encontra ressonância no laudo de corpo delito, o qual apurou «hímen roto e cicatrizado, denotando rotura pretérita". Testemunhal acusatória que, igualmente, prestigiou a versão restritiva, evidenciando que, de fato, a Vítima foi diversas vezes sozinha à mercearia do Acusado, onde aconteceram os fatos, bem como apresentou visíveis alterações comportamentais. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Inviável o reconhecimento do crime único, porquanto, de acordo com as palavras da Vítima, corroboradas pela testemunhal acusatória, as práticas sexuais abusivas foram cometidas mediante vínculo lógico e cronológico, por diversas vezes ao longo de um mês, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/6, por ter o Réu rompido o hímen da infante virgem, e, ao final, sopesou a fração de aumento de 2/3, por força do reconhecimento da continuidade delitiva, tornando definitiva a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Procede a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, ciente de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que «não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi exasperada diante da culpabilidade, pois o julgador mencionou que o paciente cometeu a conjunção carnal contra «jovem virgem», de 16 anos de idade, o que evidencia a maior reprovação da conduta". Fração de aumento ensejada pela continuidade delitiva que, no entanto, merece redução. STJ que «firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". STJ que, na Tese 1202, no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, «no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". Caso em tela no qual restou induvidosamente demonstrado que os atos libidinosos foram praticados por um número indeterminado de vezes, porém, ao longo de apenas um mês, o que afasta a incidência da fração máxima de aumento, sobretudo, porque, no caso concreto objeto do REsp. Acórdão/STJ (paradigma), tal fração foi aplicada porque os abusos sexuais foram praticados «de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos". Fração de 1/6 que seria insuficiente e fração de 2/3 que seria excessiva para a resposta penal. Pena-base elevada em 1/6 sobre a qual, agora, acresce-se a metade da diferença de tempo de pena compreendido entre as frações de 1/4 (sopesada para quatro delitos na esteira da jurisprudência do STJ) e de 1/3 (sopesada para cinco delitos na esteira da jurisprudência do STJ) por ser medida mais proporcional e justa. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

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Doc. 361.6827.5947.3008

726 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, nos moldes dos arts. 226, II, e 71, todos do CP, e da Lei 11.340/06, fixada a medida de censura de 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Determinada a expedição de Mandado, a prisão foi efetivada em 02/03/2024. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a «nulidade da suposta confissão informal, diante da violação do direito à não autoincriminação, não podendo ela ser valorada por ser ilícita, em atenção ao CF/88, art. 5º, LVI e ao art. 157, caput e § 2º, do CPP". No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação da conduta para a prevista no art. no CP, art. 215-A b) a fixação da resposta inicial no mínimo legal, ou que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do CP; c) a readequação da redução da reprimenda, pelo disposto no CP, art. 65, III, «d»; d) a revisão da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II; e) a exclusão do CP, art. 71, ou a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto); f) a fixação de regime menos gravoso. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que entre o ano de 2009 e o mês de maio de 2014, o denunciado, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, K. DE S. B. DA S. consistentes, em alisar seu corpo, introduzir o dedo em sua vagina, apertar suas nádegas e esfregar o pênis contra seu corpo. A ofendida era menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos. 2. Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar, relativa à suposta nulidade por conta da confissão informal do apelante. 3. In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal. Ademais, vale frisar que o sentenciado compareceu de livre e espontânea vontade na 123ª Delegacia Policial, em Duque de Caxias, e confessou que abusava de sua filha «K.» desde seus 10 anos de idade. 5. Em sede inquisitória, a Autoridade Policial ao inquirir o indiciado, deu ciência de seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado e constituir advogado, conforme se verifica do termo de depoimento. 6. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 7. No mérito, vislumbro inviável a absolvição. 8. A autoria evidenciou-se através da prova oral. Vale frisar que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida e confirmado pelas declarações das testemunhas/informantes, tanto em sede policial quanto em juízo e pela confissão do acusado em sede inquisitória. 9. Em suma, a prática do crime de estupro de vulnerável restou confirmada através da prova oral e documental acostadas aos autos, mostrando-se isolada a tese defensiva. 10. Diante de tal cenário, entendo que as provas são capazes de sustentar o decreto condenatório. 11. De igual forma, inviável a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. Assevero que os atos narrados pela vítima, não se enquadram ao delito do CP, art. 215-A, ainda mais se tratando de menor de 14 anos na data dos fatos. 12. O STJ entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1121), a impossibilidade da desclassificação, em razão de se tratar de ofendida menor de quatorze anos, para a qual há presunção absoluta de violência, firmando a tese: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A.» 13. Correto o juízo de censura. 14. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 15. A resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as circunstâncias e consequências dos crimes serem graves. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 16. Entendo que a sanção inicial deve repousar no mínimo legal, pois os elementos destacados pelo Magistrado sentenciante para exasperá-la já estão valorados na tipificação do delito, que já possui uma resposta inicial elevada. O sentenciante destacou, ainda, que a vítima sofreu abalo psicológico, tendo os abusos, inclusive, provocado sequelas que permanecem com ela em sua vida adulta, contudo não foram confirmados. Desta forma, reduzo a pena-base para 08 (oito) anos de reclusão, que já é uma reprimenda altíssima, superior à pena inicial de um crime de homicídio simples. 17. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d», confissão espontânea, sendo inviável a sua aplicação, diante da Súmula 231/STJ, ficando mantida a pena-base. 18. Na fase derradeira, incidiu a majorante prevista no CP, art. 226, II, mostrando-se acertada a exasperação da sanção em 1/2 (metade), alcançando o patamar de 12 (doze) anos. 19. Além disso, foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos e o sentenciante elevou a medida repressiva em 2/3 (dois terços). Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro de vulnerável, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Assim sendo, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/2 (metade), considerando o lapso temporal em que os crimes ocorreram e a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 20. Feita a modificação supra, a resposta social quanto o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, resta fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado, considerando o patamar da reprimenda. 22. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.

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Doc. 310.8543.1142.6564

727 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, DE ESTUPRO E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONCURSO MATERIAL E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 147-B, C/C art. 61, II, ALÍNEAS «J» E «F», DO CP, art. 213, CAPUT, E art. 217-A, §1º, IN FINE, CUMULADOS COM O art. 226, II, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE OBRIGOU SUA EX-NAMORADA À PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EM ALGUMAS OCASIÕES, OS ABUSOS SEXUAIS OCORRIAM QUANDO A OFENDIDA ESTAVA DORMINDO, APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA MISTURADA COM O MEDICAMENTO RIVOTRIL, FORNECIDA PELO ACUSADO, ESTANDO INCAPACITADA DE OFERECER QUALQUER RESISTÊNCIA. NA MESMA OCASIÃO, O ACUSADO CAUSOU DANO EMOCIONAL À EX-NAMORADA, OCASIONANDO-LHE PREJUÍZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODETERMINAÇÃO. O DENUNCIADO, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES EXIGIU QUE A VÍTIMA COM ELE MANTIVESSE CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA SUA VONTADE, BEM COMO OBRIGOU-LHE À PRÁTICA DE SEXO ANAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 30 (TRINTA) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À VÍTIMA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESTEMUNHAS DE «OUVI DIZER". AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NO MÉRITO, ALEGOU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ALÉM DO DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO art. 61, II, ALÍNEAS «F» E «J», DO CP, BEM COMO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CP, art. 226, II. BUSCOU, TAMBÉM, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE «DOENÇAS OU PERTURBAÇÕES DA SAÚDE MENTAL» DA VÍTIMA. EM APARTADO, A DEFESA SOLICITOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DAS TESTEMUNHAS REFERIDAS QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA 4ª CÂMARA CRIMINAL, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 0044935-23.2023.8.19.0000. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O COTEJO DAS PROVAS RELEVANTES À ELUCIDAÇÃO DA VERDADE REAL INCLUI-SE NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA DO JULGADOR, O QUAL, VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS, DESNECESSÁRIAS OU IMPERTINENTES, PODERÁ INDEFERI-LAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. MERA REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS ANTES ADUZIDOS E JÁ ENFRENTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER MÁCULA NO DECISUM, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIGRESSÃO SOBRE AS TESES DEFENSIVAS E DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. CABE AO JULGADOR DECIDIR A CAUSA EXPRESSANDO OS MOTIVOS DE SUA CONVICÇÃO E NÃO DE APRESENTAR CONTRATESES A TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. UMA VEZ FIXADA INEQUIVOCAMENTE UMA DETERMINADA DIRETRIZ DECISÓRIA PELO SENTENCIANTE, APTA AO DESLINDE DA DEMANDA, REPUTAM-SE LOGICAMENTE REPELIDAS TODAS AS ARTICULAÇÕES JURÍDICAS QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, TRATA-SE DE DELITOS QUE NÃO DEIXARAM VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA, NO ENTANTO, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O POSICIONAMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CRIMES DE ESTUPRO E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CARACTERIZADOS. VÍTIMA QUE ERA OBRIGADA PELO RÉU À PRÁTICA DE COITO VAGINAL E ANAL, E, EM ALGUMAS OCASIÕES, SOB EFEITO DO MEDICAMENTO RIVOTRIL, RESULTANDO NA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE CONSENTIMENTO E DE RESISTÊNCIA. INQUESTIONÁVEL O DANO PSICOLÓGICO PRODUZIDO PELO ACUSADO NA OFENDIDA, QUE FOI SUBMETIDA A INÚMEROS EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, RIDICULARIZAÇÃO, ISOLAMENTO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR, RELAÇÕES SEXUAIS NÃO CONSENTIDAS, PRIVAÇÃO ALIMENTAR E CHANTAGEM. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. NAS PRIMEIRAS FASES REFERENTES AOS TRÊS ILÍCITOS IMPUTADOS AO RÉU, FORAM VALORADOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, COM A APLICAÇÃO DE DIFERENTES PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO. NO ENTANTO, OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DEVEM SER DECOTADAS. EM RAZÃO DISSO, TRATANDO-SE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, DEVE SER EMPREGADA A MENOR FRAÇÃO UTILIZADA PELA SENTENCIANTE, OU SEJA, 1/3, REDUZIDA PELA METADE, RESULTANDO NO AUMENTO DAS PENAS-BASE EM 1/6. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, QUANTO AOS DELITOS DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES GENÉRICA. QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, DEVEM SER EXCLUÍDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO art. 61, II, ALÍNEAS «F» E «J», DO CP. O DANO EMOCIONAL À MULHER, DECORRENTE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, É ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO PENAL, ACARRETANDO INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE AS RESTRIÇÕES DE MOBILIDADE SOCIAL IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19 TENHAM SIDO FUNDAMENTAIS E DETERMINANTES PARA A PRÁTICA DELITIVA. NA TERCEIRA FASE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, HÁ DE SER MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CP, art. 226, II, POR SER EVIDENTE A RELAÇÃO DE AUTORIDADE QUE O APELANTE EXERCIA SOBRE A VÍTIMA, APROVEITANDO-SE DO VÍNCULO EMOCIONAL ENTRE ELES EXISTENTE, O QUE MINAVA QUALQUER POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA OFENDIDA AOS ABUSOS PRATICADOS. MAJORANTE QUE TEM POR FINALIDADE A «MAIOR PUNIÇÃO PARA O AGENTE QUE POSSUI NÃO SOMENTE UM VÍNCULO EMOCIONAL, MAS SIM UMA RELAÇÃO DE AUTORIDADE (DERIVADA OU NÃO DO PODER FAMILIAR) DO AUTOR PARA COM A VÍTIMA, DE MODO A DEBILITAR SEU LEVANTE CONTRA A AÇÃO DELITIVA ORQUESTRADA» (HC 210.882/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/10/2013, DJE 24/10/2013). PRECEDENTES DO STJ. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/2. QUANTO AO DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SANÇÃO FINAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A», AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. PRETENSÃO QUE NÃO CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA E NEM FOI FORMULADA PELA PARTE OFENDIDA, DELA NÃO PODENDO O RÉU SE DEFENDER AMPLAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANECENDO HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTOU A LIBERDADE AMBULATORIAL DO RÉU, INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. 893.5454.2583.7567

728 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 213, §1º, DUAS VEZES, N/F DO art. 71, E art. 215-A C/C art. 14, II, TUDO C/C art. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ENFRENTOU A TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NO MÉRITO, TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA SER O RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E IDOSO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, E DE CONCESSÃO DO «SURSIS ETÁRIO". PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelos crimes previstos no art. 213, §1º, duas vezes, n/f art. 71, c/c art. 226, II, todos do CP, n/f da Lei 11.340/2006 e a 06 (seis) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 215-A, c/c art. 14, II, c/c art. 226, II, todos do CP, n/f da Lei 11.340/2006, sendo estabelecido o regime fechado, mantendo-se o Réu em liberdade. 2. Apelação que pretende a declaração de nulidade da r. sentença, ao argumento de que não enfrento... ()

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Doc. 241.1230.5681.9426

729 - STJ. Penal e processo penal. Estupro qualificado. Recurso especial. Acórdão recorrido que desclassificou a conduta para importunação sexual (CP, art. 215). Pretensão acusatória que prescinde de revolvimento fático probatório, inaplicabilidade da súmula 7/STJ. Suficiência da revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Conduta que tipifica o delito de estupro. Recurso especial provido.

I - CASO EM EXAME 1 - Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que desclassificou a condenação por estupro qualificado para importunação sexual. 2 - A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a vítima à força, além de pa... ()

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Doc. 266.6485.6798.0828

730 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Leonardo Lopes dos Santos, este representado por órgão da Defensoria Pública, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 481), prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o réu nomeado, por infração ao art. 217-A, c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime... ()

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Doc. 606.1435.2969.8528

731 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (INDEX 212). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Clodoaldo Antônio de Sales Fernandes, representado por advogados constituídos, contra a sentença (index 185), prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que o condenou por infração ao art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença... ()

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Doc. 295.1669.4898.0160

732 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 217-A, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/2006. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA PELO AVÔ MATERNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Antônio de Queiroz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 289), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, na forma do CP, art. 71, nos moldes da Lei . 11.340/06, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fech... ()

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Doc. 382.4409.9672.6849

733 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade, alegando ausência de comprovação da materialidade e de que os atos se iniciaram quando ela era menor de catorze anos. Subsidiariamente, requer a pena-base no patamar mínimo e a gratuidade. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, iniciando-se quando a menor contava com 12 anos, traduzidos, em concreto, por carícias no corpo desta, sua genitália e seios, seguindo-se a prática de sexo oral bilateral e a tentativa de penetrar o pênis na vagina, com filmagem durante o banho. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete). Laudo de exame de corpo delito apontando que a Vítima é virgem, que se mostra incapaz de fragilizar a prova do crime (STJ), sobretudo porque a Ofendida conseguiu impedir as diversas tentativas de penetração vaginal. Palavra da vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção (STJ). Instrução revelando que a Ofendida sofreu os abusos entre os anos de 2016 e 2019, tendo o Apelante se aproveitado dos momentos em que a genitora da menor estava dormindo ou ausente da residência para concretizar as práticas abusivas. Firmes relatos da Vítima, colhidos em sede policial e em juízo, esclarecendo que o Acusado inaugurou a prática abusiva quando ela estava brincando, vindo a passar a mão nas «partes íntimas», e, ao longo do tempo, as carícias sofreram evolução para beijos, carícias corporais, tentativa de penetração vaginal, além de obrigá-la fazer sexo oral nele e tolerar que ele fizesse nela. Genitora que confirmou ter presenciado um dos atos libidinosos praticados pelo Réu, ao avistá-lo levantando a blusa da Vítima e acariciando seus seios, enquanto a menor dormia. Declarante que rompeu o relacionamento com o Acusado, mas cedeu às intervenções dos membros de sua igreja e à promessa de mudança do Acusado, reatando o relacionamento. Novas «atitudes suspeitas do acusado em relação à vítima» que foram relatadas por sua irmã e pessoas da igreja, motivando o rompimento definitivo com o Réu e registro de ocorrência, valendo realçar que, em juízo, ela confirmou que o ex-companheiro «alegou que a violência contra a filha só ocorreu porque a depoente estava sempre ocupada» e que «negaria até a morte» todas as acusações. Relato da tia da Ofendida confirmando a versão restritiva, aduzindo que os envolvidos residiam no pavimento superior de sua residência e ela avistou o Acusado pegar a vítima pela nuca, para beijá-la a força. Assistente social e psicóloga que atenderam a Ofendida e enalteceram a fidedignidade de todo o exposto por ela, concluindo, ao final, que «nunca teve indício de imaginar que esses relatos poderiam ser falsas memórias". Réu que negou os fatos, na DP e em juízo, sem sequer justificar os motivos pelos quais estariam lhe imputando a autoria de fatos tão graves. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e das testemunhas de acusação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória», invocada pela defesa, insurgindo-se contra ausência de apreensão do celular usado pelo Réu para filmar a Vítima e o fato de não ter sido colhido o depoimento da irmã mais nova da Ofendida, que teria visto alguns dos atos libidinosos praticados contra ela, alegando a necessidade de produção de outras provas pela acusação. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1º), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a tende a reputá-lo como frágil. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas sobre a procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A sem chances para a acolhida da tese de atipicidade, considerando que a instrução revelou, de forma inequívoca, que os atos libidinosos começaram quando a menina tinha doze anos e perduraram até os dezesseis anos, valendo realçar que a idade da Vítima era de conhecimento do Réu, seu padrasto. Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante era padrasto da Vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Continuidade delitiva positivada na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades, perdurando por aproximadamente três anos (entre 2016 e 2019). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece pontual ajuste. Descarte do fundamento de aumento relacionado à circunstância do crime, pois o fato de terem sido «praticados na residência da vítima, quando outros menores estavam por perto», retrata dados que estão inseridos no espectro de incriminação da agravante reconhecida no CP, art. 61, II, f. Manutenção da negativação sob a rubrica da consequência do crime. Prova oral demonstrando que a Vítima suportou dificuldades de cunho social e psicológico, pois os frequentadores da sua igreja pressionaram a genitora para que não relatasse o ocorrido para as autoridades e reatasse o casamento, fazendo com que a menor se sentisse culpada, suportasse os abusos calada, além de ter sido obrigada a ver a genitora reatar o relacionamento e voltar a conviver com o criminoso em sua casa, o qual deveria ser uma fonte de segurança e bem-estar, e não de sofrimento. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, seguido de aumentos nas etapas seguintes, nos termos da sentença (sem impugnação). Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as penas finais para 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. 968.9361.3959.7012

734 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória. Recurso que persegue a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput). Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Ofendido e o seu primo, a testemunha Carlos Eduardo, soltavam pipa na rua, quando lhes foi oferecido o serviço de transportar areia da rua para o interior do terreiro de candomblé pertencente ao Acusado, em troca da quantia de R$100,00. Prestado todo o serviço, o Acusado sugeriu que o Ofendido e o seu primo tomassem banho em sua residência. Ofendido que se encontrava nu e embaixo do banheiro, quando o Acusado bateu na porta, oferecendo-lhe um sabonete. Ofendido que, na sequência destrancou a porta para pegar o sabonete, oportunidade na qual o Réu o empurrou, entrou no banheiro e começou a passar xampu na cabeça e nas partes íntimas do Ofendido, masturbando-o. Réu que, enquanto Carlos Eduardo tomava banho, aproximou-se do Ofendido, pedindo que o referido guardasse segredo e voltasse a sua casa à noite. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, além de se inserir nessa realidade probatória, conta com o respaldo de depoimentos extrajudiciais e judiciais. Ofendido que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas uníssonas, coerentes e bastante detalhadas, as quais foram corroboradas, integralmente pelos depoimentos da testemunha Carlos Eduardo sem sede policial e em juízo, e parcialmente pelo depoimento extrajudicial do Réu. Testemunha Carlos Eduardo que foi categórico em afirmar e reafirmar que viu o Acusado entrar no banheiro, enquanto o Ofendido lá tomava banho. Réu que por sua vez, apresentou duas versões contraditórias, uma em sede policial e na presença de uma advogada, quando negou ter tocado as partes íntimas de Evandro, mas confirmou todos os demais detalhes contidos na narrativa do Menor, dentre eles, o fato de oferecer sabonete, ingressar no banheiro para deixar o sabonete e, ainda, passar xampu na cabeça da Vítima. E outra em juízo, quando afirmou ter assinado o termo de declarações em sede policial constando inveracidades porque se encontrava sem óculos. Defesa que, por sua vez, sequer arrolou a referida advogada a fim de esclarecer tais incongruências, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ). Sentença absolutória que se ancorou sobretudo no depoimento da testemunha de defesa Rosa. Prova oral que quando bem avaliada, confrontada e organizada, permite a constatação de que as cenas relatadas pela testemunha Rosa ocorreram anteriormente, pois o Réu desceu para o barracão, sim, com Rosa, mas, na sequência, também retornou à sua residência, a fim de prestar assistência aos adolescentes, os quais, por conta do convite, foram tomar banho na casa, onde nunca haviam estado. Assertivas da testemunha Rosa, personagem sequer citada em sede policial pelos protagonistas até então envolvidos, que devem ser apreciadas com extremada cautela por conta de sua parcialidade, já que a referida prestou depoimento na qualidade de informante, não prestando compromisso de dizer a verdade ao depor em juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP). Ausência de contraprova contundente o suficiente para descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da Vítima Evandro, inviabilizando, nesses termos, a opção pela solução absolutória. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Vítima que nasceu em 18.07.2009, de modo que, ao tempo do crime, possuía 13 (treze) anos de idade, o que autoriza a incidência da regra contida no CP, art. 217-A Inviável a alegação de inconstitucionalidade do CP, art. 217-Afeita pela Defesa em suas contrarrazões, pois regularmente expedido segundo o preceito do CF, art. 22, I, não havendo qualquer relação de contrariedade frente aos princípios da Carta Maior. Juízos de condenação e tipicidade, agora, postados nos termos do art. 217-A, caput, do CP. Pena-base estabelecida e consolidada no mínimo legal. Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Acusado que respondeu a todo o processo preso preventivamente, sendo solto apenas em razão da sentença absolutória, agora reformada. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo de primeiro grau, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de condenar o Acusado nos termos do CP, art. 217-A à pena final de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.

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Doc. 269.1325.7377.3518

735 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por padrasto, em continuidade delitiva. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. Irresignação ministerial que pretende a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 10 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 18 anos de idade, compareceu em sede policial em companhia de sua mãe (que registrava ocorrência de lesão corporal em face do Réu), onde resolveu noticiar todos os fatos perante a Delegada de Polícia. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou dormia sob efeito de remédio para depressão) para passar as mãos em seus seios e genitália, sendo que os abusos inicialmente eram feitos por cima da roupa da ofendida e, com o passar do tempo, passaram a ser realizadas por baixo das vestes da menor. Réu que ameaçava a vítima dizendo que, se reportasse os fatos à sua mãe, ela cometeria suicídio, já que sofria de depressão. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando ela resolveu noticiar os fatos em sede policial e declarou que já desconfiava do comportamento ciumento do Acusado em relação à vítima, acrescentando que uma inspetora da escola da menina já havia reportado que o Réu a vigiava pelo lado de fora. Fato de a genitora da vítima não ter percebido alteração de comportamento na filha, à época dos fatos, que se justifica pelo histórico de doença psiquiátrica relatado tanto por ela quanto pela ofendida, ficando também evidenciado que a menina fazia o possível para proteger a saúde mental da mãe e tinha medo de perdê-la. Irmãos da vítima que prestaram declarações em sede policial, ocasião em que relataram terem visto algumas vezes o Acusado deitado sobre ela na cama, durante a madrugada, o que confere ainda mais credibilidade à narrativa da ofendida. Negativa de autoria externada pelo Apelante que se revela frágil e inconsistente, sobretudo diante do robusto acervo probatório carreado aos autos. Testemunhas arroladas pela Defesa (mãe e amigo do Acusado) que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima» (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Pena-base que deve ser mantida no mínimo legal. Improcedência do pleito ministerial que requer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que Acusado teria praticado contra a vítima atos com emprego de violência real. E assim o é, porque, conforme relatos da vítima, a suposta violência real teria sido, em tese, empregada após ela completar 14 anos de idade, estando inserida no espectro de incriminação de conduta que constitui crime autônomo (CP, art. 213, § 1º), frente ao qual o Réu não foi formalmente acusado, e que não pode ser, indireta e negativamente, repercutida pelo Juiz, a qualquer título ou pretexto. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, o que não ficou bem delineado nos autos. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pleito de majoração da fração pela continuidade delitiva (1/6) que merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de aproximadamente quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Aumento que deve ser reajustado segundo a fração intermediária de 1/2. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. 804.8956.3496.3313

736 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 11 ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CODIGO PENAL, art. 217-A, FIXADA A PENA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA; A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL EM SEDE POLICIAL. NÃO SE VERIFICA DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE POSSAM DESQUALIFICAR O DEPOIMENTO ESPECIAL COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. OUTROSSIM, EM JUÍZO, FOI COLHIDA A OITIVA DA VÍTIMA PERANTE O NUDECA, OPORTUNIDADE NA QUAL, A VÍTIMA PRESTOU RELATO HARMÔNICO COM AQUELE COLHIDO EM SEDE POLICIAL. DENÚNCIA QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES DO CPP, art. 41. COMO CONSABIDO, NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL BASTAM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO QUE RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO, COM ÊNFASE NA PROVA ORAL VERTIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, BEM COMO DOS PRINTS DE WHATSAPP COLACIONADOS. VERSÃO DADA PELA VÍTIMA, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, QUE SE MOSTRA SÓLIDA E HARMÔNICA, CORROBORADA, AINDA, PELA NARRATIVA DE DUAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. AFASTAMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO EXPENDIDA NO ARRAZOADO DEFENSIVO. DESTAQUE-SE QUE NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS HÁBEIS A EVIDENCIAR AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, QUE SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE O ATO LIBIDINOSO PODE SER CARACTERIZADO MEDIANTE TOQUES, BEIJO LASCIVO, CONTATOS VOLUPTUOSOS, CONTEMPLAÇÃO LASCIVA, DENTRE OUTROS, NÃO HAVENDO ROL TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO ACERCA DE QUAIS ATOS SERIAM CONSIDERADOS LIBIDINOSOS. PORTANTO, IN CASU, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, OU DA RESERVA LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CPP, art. 804 E SÚMULA 74 DESTE E. TJ/RJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RÉU SOLTO.

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Doc. 103.1674.7493.4100

737 - STJ. Atentado violento ao pudor. Beijo lascivo. Fato incontroverso. Pretendida desclassificação para contravenção penal (perturbação da tranqüilidade). Impossibilidade. Precedentes do STJ. CP, art. 214 e CP, art. 224, «a». Decreto-lei 3.688/41, art. 65.

«Sendo incontroversa a ocorrência de beijo lascivo, não há falar, diante da configuração dos elementos do tipo previsto no art. 214 c/c 224, «a», do CP, na desclassificação do delito ao argumento exclusivo de que a imposição da pena prevista para o crime de atentado violento ao pudor viola, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.»

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Doc. 398.0353.0774.7069

738 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A §1º C/C 226, IV, «A», AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE L. QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO PROCESSO DESDE A AIJ. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215. JÁ O RECORRENTE H. PUGNA PELA ABVSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, IV, A DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215-A

Improcede a alegação de nulidade do interrogatório realizado por videoconferência. Analisando a ata de julgamento (doc. 299), vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte das defesas a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado. A oitiva por videoconferência não acarreta nulidade, mesmo que sem anuência prévia das partes, se dela não houver manifestação consignada em ata, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento process... ()

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Doc. 196.0401.6000.6700

739 - STM. Crime militar. Ato obsceno. CPM, art. 238.

«Caracteriza ato obsceno qualquer atitude impudica, lasciva, realizada com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao sentimento médio de pudor ou bons costumes, máxime quando o agente agarra a vítima à força para beijar e abraçar, expondo seu órgão sexual, em local acessível ao público. Recurso provido, à unanimidade. Condenação, por desclassificação do fato criminoso, por maioria.»

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Doc. 250.4011.0176.5706

740 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Consumação do delito. Agravo improvido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável. 2 - A parte agravante alega que o crime não se consumou, pois as carícias realizadas pelo réu seriam superficiais, pleiteando o reconhecimento da tentativa. II - Questão em discussão 3 - A questão em discussão consiste em saber se o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos div... ()

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Doc. 203.8360.5005.1300

741 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Desclassificação para a contravenção do Decreto-lei 3.688/1941, art. 65. Revolvimento fático probatório. Impropriedade da via eleita. Prática de atos lascivos. Presunção de violência absoluta. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conj... ()

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Doc. 230.7060.9590.2262

742 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime previsto no ECA, art. 241-B ECA. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Estupro de vulnerável. Alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438 do CPP. CPP não constatada. Violação do CPP, art. 155. Inexistência. Elementos indiciários confirmados por provas judicializadas. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Desclassificação da conduta para o delito previsto no CP, art. 215-A CP. Incabível. Dosimetria da pena. Basilar exasperada de forma fundamentada. Agravante prevista no CP, art. 61, II, «f». Cabimento. Fração de aumento de 1/2 em razão da continuidade delitiva. Patamar razoável. Dissídio jurisprudencial. Prejudicialidade. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do ECA - ECA. Na hipótese, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos, reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença, maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do CP. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a ... ()

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Doc. 435.6345.6898.9206

743 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 217-A C/C 226, II, E 213, §1º, N/F 71, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica em razão da Sentença da Juíza de Direito da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar EVANDERSON DE ANDRADE VENTURA à pena de 14 (quatorze) anos, em Regime Fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, e 213, §1º, n/f 71 do CP, nos termos da Lei 14.344/22, (index 261). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, alega, em síntese, fragilidade do conjunto ... ()

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Doc. 803.5708.3854.4136

744 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ CODIGO PENAL, art. 217-A (DUAS VÍTIMAS), SENDO A RÉ NA FORMA DO ART. 13, § 2º, ¿A¿, DO CP ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 24 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PARA AMBOS OS RÉUS ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO SOB A ALEGAÇÃO DA PROVA ORAL TER SIDO FAVORÁVEL AO RÉU ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA FUNDAMENTADA ¿ O MAGISTRADO EXPLICOU, DE FORMA CLARA, COMO CONCLUIU QUE O RÉU, PADRASTO DAS VÍTIMAS, PRATICOU OS CRIMES, BEM COMO AS RAZÕES DA PENA APLICADA - TEMA 339 DO STF - PRECEITO CONSTITUCIONAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM ESTABELECER, TODAVIA, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS ¿ MÉRITO ¿ RECURSO DO RÉ MARCÍLIO: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA SOBRE OS ATOS PRATICADOS PELO RECORRENTE - A PALAVRA DAS OFENDIDAS MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE PORQUE APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A DAR-LHES VERACIDADE - NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, O DEPOIMENTO DA OFENDIDA SE REVESTE DE MAIOR VALOR, POIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS - AS VÍTIMAS PRESTARAM DEPOIMENTOS COM A MESMA NARRATIVA E FIRMEZA ¿ OFENDIDAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE - ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL ¿ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE ¿ RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ¿ DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS EM CONDIÇÕES SIMILARES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO - NECESSÁRIO QUE SEJA RECONHECIDA A FICÇÃO DO CRIME CONTINUADO, AINDA QUE AS INFRAÇÕES TENHAM SIDO PERPETRADAS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES ¿ PRECEDENTES ¿ STJ - UTILIZADA A FRAÇÃO DE ½ PELA CONTINUIDADE DELITIVA ¿ CONSIDERADO O NÚMERO DE VÍTIMAS E O LONGO PERÍODO PELO QUAL PERDURARAM OS ABUSOS, CERCA DE 4 ANOS - NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS DELITUOSOS, O STJ TEM CONSIDERADO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA LONGA DURAÇÃO DOS SUCESSIVOS EVENTOS DELITUOSOS - RECURSO DA APELANTE LUZIANA ¿ PROVIMENTO ¿ OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE ¿ ACUSADA MÃE DAS VÍTIMAS ¿ AGENTE GARANTIDOR ¿ DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO ¿ DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NO SENTIDO DE QUE A ACUSADA, NA CONDIÇÃO DE MÃE DAS VÍTIMAS, DE FORMA CONSCIENTE E DELIBERADA, SE OMITIU EM RELAÇÃO AOS ABUSOS PRATICADOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA SUAS FILHAS. 1)

Os depoimentos das vítimas, das testemunhas Sueli, avó paterna, e Juraciara, conselheira tutelar, não deixam qualquer dúvida sobre os atos libidinosos praticados pelo recorrente, que entrava no quarto das crianças, suas enteadas, para passar a mão em seus corpos, em especial na região de suas genitálias, com o fim de satisfazer sua lascívia. 2) As vítimas narraram, de forma segura e uníssona, que, incialmente, moravam com os avós maternos e com o falecimento destes, foram residir c... ()

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Doc. 250.2121.0384.6498

745 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Crime de estupro de vulnerável. Vítima de 17 anos. Impossibilidade de oferecer resistência. Toque lascivo nas suas regiões íntimas. Consumação do crime. Reconhecimento. Agravo desprovido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2 - Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217- A, § 1º do Código Penl. II - Questão em discussão 3 - A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ... ()

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Doc. 185.7263.4005.5000

746 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. CP. art. 217-A atos lascivos diversos da conjunção carnal. Tipificação. Súmula 7/STJ. Não incidência. Revaloração de provas. Agravo não provido.

«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, nega-se vigência ao CP, art. 217-Aquando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal. 2 - «A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 65 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos expl... ()

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Doc. 186.4994.5008.4000

747 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. CP. art. 217-A atos lascivos diversos da conjunção carnal. Tipificação. Súmula 7/STJ. Não incidência. Revaloração de provas. Agravo não provido.

«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, nega-se vigência ao CP, art. 217-Aquando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal. 2 - «A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 65 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos expl... ()

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Doc. 220.2170.1157.8994

748 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A. Desclassificação pelo tribunal a quo para a contravenção de oportunação lasciva ao pudor. Entendimento pautado em elementos fático probatórios. Reexame de provas. Inviabilidade em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

1 - O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2 - Agravo regimental improvido.

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Doc. 546.2901.6007.6948

749 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

Não havendo provas concretas de que o delito narrado na exordial tenha ocorrido na forma ali descrita, especialmente no que diz respeito à intencionalidade lasciva de eventual toque, a absolvição do acusado é medida que se impõe em homenagem ao princípio do in dubio pro reu.

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Doc. 173.1555.8005.2100

750 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Desclassificação para o tipo previsto no Decreto-lei 3.688/1941, art. 65. Impossibilidade. Intuito de perturbar a paz da vítima. Ausência. Propósito lascivo. Ocorrência. Conduta que se almolda ao CP, art. 217-A. Agravo regimental provido.

«1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na intempestividade recursal. 2. Conforme orientação deste STJ, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg REsp 1.154.806/RS, Rel.... ()

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