899 - TJSP. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e Taxa de Vigilância Sanitária dos anos de 2014 a 2017. Inconformismo fazendário contra sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação, com a aplicação do Tema 1184 do STF e Resolução CNJ 547 do CNJ. Descabimento.
Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.
Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação.
Processo distribuído em 22.05.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2.
No entanto, há cenário para extinção com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547.
Com efeito, após a citação da devedora não houve qualquer movimentação útil no andamento processual. Dos autos vê-se que apenas foram formulados alguns pedidos de localização de bens, todos sem sucesso, bem como meros requerimentos de suspensão processual.
No mais, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada. Nega-se provimento ao recurso
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