880 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei de drogas. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso da acusação.
Autoria e materialidade do delito de tráfico devidamente comprovadas através das provas produzidas, notadamente, pelo laudo de exame de entorpecentes e pela prova oral produzida em Juízo.
Associação para o tráfico de entorpecentes. Acusados flagrados em local conhecido pela venda de entorpecentes, em posse de material entorpecente e armas. Localidade dominada por facção criminosa. Material apreendido que contém inscrições alusivas à facção criminosa.
Indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) no sentido de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, presentes os elementos da estabilidade e permanência.
Depoimento dos policiais militares que informaram que a facção criminosa Comando Vermelho domina a área onde os apelados foram surpreendidos com o material entorpecente e as armas.
Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Ofende a lógica do razoável que os apelantes pudessem atuar livremente em área dominada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho e realizassem o comércio ¿autônomo¿ de drogas sem prévio ajuste, coordenação e subordinação com a referida organização criminosa dominante no local.
Ausência de impedimento para a aceitação do depoimento dos policiais militares como meio de prova. Aplicação do verbete sumular . 70, deste E. TJ/RJ.
Causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Descabimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas que justifica o afastamento da minorante. Precedentes do E. STJ.
Dosimetria da Pena. Crítica.
Do réu Júlio César. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena.
Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Fixação da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima.
Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima.
Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Fixação da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa à razão unitária mínima.
Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima.
Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Do réu Juan Felipe. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Segunda fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Fixação da pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima.
Segunda fase. Ausência de atenuantes ou agravantes. Fixação da pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima.
Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) ano e 1 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.633 (mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Do réu Patrick Luiz. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Consideração ainda de maus antecedentes. Fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Segunda fase. Reincidência configurada. Fixação da pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 908 (novecentos e oito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42, assim como maus antecedentes. Fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
Segunda fase. Reincidência configurada. Fixação da pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.089 (mil e oitenta e nove) dias-multa, fixados na razão unitária mínima.
Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1271 (mil, duzentos e setenta e um) dias-multa, à razão unitária mínima.
Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 2.179 (dois mil, cento e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿a¿, c/c § 3º, do mesmo dispositivo, ambos do CP.
Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis. Quantitativo de pena privativa de liberdade aplicado que impede a concessão dos benefícios por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I e no art. 77, caput, ambos do CP.
Provimento do recurso da acusação. Condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do concurso material.
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