886 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores - Lei 17.853, de 08 de dezembro de 2023, do Estado de São Paulo que «autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP".
1. Amicus Curiae - Pedido de designação de audiência pública - Indeferimento - Medida facultativa prevista na Lei 9.868/1999, destinada ao esclarecimento de matéria ou circunstância de fato quando for notória a insuficiência das informações existentes nos autos - Desnecessidade no caso - Elementos constantes dos autos que se revelam suficientes para viabilizar a democratização da jurisdição constitucional abstrata, além de contribuir para a qualificação do julgamento sem comprometer a razoável duração do processo.
2. Arguição de violação ao processo legislativo - Inocorrência - Adoção do regime de urgência que configura matéria interna corporis relacionada ao juízo político que caracteriza o processo de elaboração de leis - Eventual infringência de normas infraconstitucionais que não comporta análise no âmbito restrito da ação direta de inconstitucionalidade - Competência Exclusiva da Casa Legislativa para impulso do projeto de lei e demais atividades - Questões relativas à organicidade do Poder Legislativo Estadual - Impossibilidade de o Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade relacionados à tramitação dos projetos lei se não houver violação às normas constitucionais - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal - Aprovação da norma vergastada que foi precedida por parecer de comissões parlamentares, estudos técnicos e por audiência pública - Inexistência, ademais, de afronta ao art. 113 do ADCT - Diploma normativo hostilizado que não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser considerado como despesa obrigatória - Ofensa às regras constitucionais não verificada.
3. Afronta aos arts. 215 e 216, caput e § 1º, da Carta Bandeirante não evidenciada - Dispositivos que preveem a necessidade de edição de lei para elaboração da política de ações e obras de saneamento básico mediante a observância de diretrizes principiológicas - Ato normativo atacado que visa atender aos parâmetros definidos pelos princípios constitucionais e administrativos, notadamente por estabelecer diretrizes como a universalização da prestação dos serviços, a redução tarifária etc. prevendo, além disso, mecanismos que se coadunam com o princípio da eficiência e do interesse público - Ausência de elementos que indiquem que a desestatização acarretará prejuízo ao Estado ou à população - Mera autorização para privatização que não enseja, por si só, consequências negativas.
4. Desrespeito aos princípios administrativos da moralidade, interesse público, finalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade - Não reconhecimento - Juízo hipotético das consequências da desestatização da SABESP - Impossibilidade de o Judiciário analisar o mérito político da norma, substituindo o embate democrático próprio da Assembleia Legislativa.
5. Violação ao art. 216 da Constituição Paulista - Desestatização da SABESP que retirará do Estado o controle acionário sob a companhia - Participação minoritária do Estado na companhia que assegura a observância do interesse público na prestação de serviços de fornecimento de água e saneamento - Expressão «prestados por concessionária sob controle acionário do Estado de São Paulo», inserida no parágrafo 2º, do art. 216, da Constituição Paulista, contudo, que viola normas, da CF/88 de reprodução obrigatória - Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração - Regra que limita a atuação do Chefe do Poder Executivo na extinção de sociedade de economia mista e na condução da prestação de serviço público - Alteração, também, da espécie normativa estabelecida pela Constituição da República para a autorização legislativa à extinção de sociedade de economia mista (CF/88, art. 37, XIX) - Determinação que ainda usurpa a autonomia administrativa dos Municípios em relação à forma de prestação do serviço (direta ou indireta) de fornecimento de água e saneamento (CF, art. 30, V/88) - Expressão que não pode ser utilizada como parâmetro de constitucionalidade da norma objurgada - Ato normativo atacado que não malfere qualquer regra ou princípio da Constituição Estadual de São Paulo ou, da CF/88 de 1988.
6. Ação julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão «sob controle acionário do Estado de São Paulo» prevista no parágrafo 2º, do art. 216, da Constituição Paulista
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